Acórdão nº 50893962420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50893962420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002125384
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5089396-24.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Isonomia/ Equivalência Salarial

RELATORA: Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL

AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: JOANA DARC ILHAS DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida nos autos de execução intentada por JOANA DARC ILHAS DE LIMA.

A decisão atacada foi redigida nos seguintes termos:

A parte agravante insurgiu-se contra a decisão agravada, sustentando excesso de execução. Referiu que o cálculo elaborado pelo Perito Contador nomeado possui equívoco em prejuízo do executado, tendo em vista que não consideraram a necessária dedução do valor devido pelo INSS, que restou determinada no título executivo. Mencionou que os servidores da extinta RFFSA migraram da VFRGS para o sistema da União, percebendo aposentadoria pelo INSS, mas, a fim de não sofrerem redução em seus proventos, uma vez que o Regime Geral de Previdência não garante a integralidade de proventos em relação ao salário da ativa, o ERGS passou a complementar estes proventos, quando a remuneração da ativa superasse o benefício pago pelo INSS. Afirmou que há excesso no valor de R$ 11.737,50, razão pela qual é necessária a readequação dos valores em execução, que devem totalizar a quantia de R$ 3.890,15. Por fim, prequestionou os dispositivos citados e pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão vergastada (evento 1).

Recebido o recurso e deferido o efeito suspensivo (evento 5).

Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (evento 15).

O Ministério Público, neste grau de jurisdição, opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento (evento 18).

Os autos vieram conclusos.

VOTO

A interposição dos recursos está adstrita aos pressupostos de admissibilidade, os quais se dividem em extrínsecos e intrínsecos. Por conseguinte, devidamente preenchidos os referidos requisitos, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

A lide versa acerca da incidência dos reajustes previstos no artigo 13, da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre pensão cujo instituidor era servidor público estadual da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima - RFFSA.

Reajuste Lei Estadual nº 10.395/95

De início, impende mencionar que a Viação Férrea do Rio Grande do Sul foi extinta em 1957 e revertida à Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima – RFFSA, criada pela Lei nº 3.115/57. Através de Termo de Acordo de Reversão, aprovado pela Lei nº 3.887/61, os servidores da extinta Viação Férrea Estadual, a partir de então vinculados à Rede Ferroviária Federal, passaram a ser segurados também pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS.

Na época, foram assegurados aos servidores ferroviários do Estado cedidos à União todos os direitos e prerrogativas concedidas legalmente aos demais. O parágrafo segundo da cláusula 11ª do termo de acordo estipulou que os encargos com a aposentadoria seriam divididos entre o Estado e a União proporcionalmente ao tempo de serviço prestado a cada um, senão vejamos:

“Cláusula 4ª - A todos os servidores do Quadro da VIFER, estáveis ou não, qualquer que seja a natureza de sua investidura, fica assegurada a qualidade de servidor público ferroviário do Estado do Rio Grande de Sul, reconhecendo-se-lhes, em qualquer hipótese, todos os direitos, vantagens e prerrogativas que lhes estão ou forem legalmente assegurados.

Parágrafo Primeiro - Os servidores de que trata esta cláusula serão cedidos, nesta data, à União, para terem exercício na REDE, ou em sua subsidiária, em serviços compatíveis com seus cargos ou funções, dentro dos territórios do Estado. [...]

Cláusula 11ª - Os encargos com a inatividade dos servidores da VIFER, previstos nos artigos 189 e seus parágrafos e 196 da Lei Estadual nº 2.061/53 serão de responsabilidade do Estado, a quem incumbirá o respectivo pagamento. [...]

Parágrafo Segundo - Os encargos referidos nesta cláusula e relativos aos servidores estáveis e não estáveis que venham a ser aposentados a partir da data da assinatura deste termo, serão divididos entre o Estado e a União, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado a cada um, computando-se, para este efeito, como serviço federal o prestado a VIFER a partir de 16 de setembro de 1957, e o que tiver sido prestado anteriormente a outros órgãos federais, cabendo, todavia, integralmente, aos Estado ou à União o ônus de diferenças de proventos decorrentes dos futuros reajustamentos de vencimentos e salários por quem respondem, respectivamente, o Estado e a União ou a rede, de conformidade com a cláusula sexta e seus parágrafos do presente instrumento.” (grifei)

À luz desses dispositivos, não há como deixar de concluir que, na data de aposentação, houve o rateio dos encargos com a inatividade entre Estado e a União, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado pelo servidor a cada um dos respectivos entes públicos.

A Lei Estadual nº 2.061/53, por sua vez, conferiu ao servidor ferroviário aposentado o direito ao pagamento da diferença entre os proventos alcançados pela instituição a que estava vinculado e a remuneração total recebida na data de sua aposentação. Mais do que isso, garantiu a irredutibilidade da diferença dos proventos pagos ao servidor ferroviário aposentado no caso de haver majoração dos proventos pagos pela instituição de previdência social. Importante, neste ponto, transcrever os dispositivos que regulam a aludida complementação:

“Art. 189 - O servidor público ferroviário terá direito, quando aposentado pela instituição de previdência social a que estiver vinculado, à diferença entre os proventos pagos por essa instituição e o estipêndio total percebido na data da aposentação, considerando este à razão de tantos trinta avos quantos forem os anos de serviço, até o máximo de trinta.

§ 1º - A aposentadoria em consequência de invalidez prevista nos incisos III e IV do art. 191, dará direito à diferença entre o provento pago pela instituição de previdência social e o estipêndio da atividade, independentemente do tempo de serviço.

§ 2º - A diferença entre os proventos pagos pela instituição e aquele a que o servidor tiver direito, nos termos deste artigo, correrá à...

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