Acórdão nº 50895801420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50895801420218217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002152364
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5089580-14.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos

RELATOR: Desembargador ALBERTO DELGADO NETO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por RAFAEL JOSE DA SILVA, representado por sua genitora SIMONE DE OLIVEIRA DA SILVA, contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista o RE 855.178/SE (TEMA 793), interposto contra o julgamento do agravo de instrumento, em acórdão de seguinte ementa:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE COMPLEMENTOS NÃO INCLUÍDO NA LISTA DO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE. COENZIMA Q10 E L CARNITINA. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA 793 STF. JULGADOS SUBSEQUENTES DO STF. EMENDA À INICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE.

Em matéria de saúde pública a responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária, competindo-lhes, independentemente de divisão de funções, garantir direito fundamental à vida e à saúde do cidadão. Tema 793 do Supremo Tribunal Federal e julgados subsequentes.

Parte autora da demanda, portadora de Síndrome de Leigh por deficiência de ECSH1 (MITOCHONDRIAL SHORT - CHAIN ENOYL - COA HYDRATASE 1), para o que prescrito pelo geneticista que lhe assiste junto ao Serviço de Genética Médica do Hospital de Clínicas de Porto Alegre os complementos buscados na forma liminar.

Não integrando, todavia, as listas do Sistema Único de Saúde (SUS), e em razão de decisões monocráticas recentes proferidas no Supremo Tribunal Federal, que hão de ser tidas como interpretação autêntica do julgado de que emergiu a Tema 793, no sentido da necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda em situação como a destes autos, presente, dessa forma, o litisconsórcio necessário, impositiva é a intimação da parte autora para emenda à inicial, antes (e em vez de) da inclusão da União Federal, de ofício, e remessa dos autos à Justiça Federal. Providências a serem determinadas junto ao 1º Grau.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO."

O Agravante alega que “ao contrário do asseverado na decisão agravada, o acórdão expedido pela Colenda Câmara Cível desta Egrégia Corte Estadual está em contradição com o entendimento do Egrégio STF (...) o que se estabelece no Tema nº. 793, do STF, é o direito de regresso contra o ente administrativamente responsável pelo fornecimento do medicamento, porém, o tratamento médico adequado ainda segue no rol dos deveres dos entes públicos demandados, porquanto a responsabilidade é solidária entre entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". Apresentadas as contrarrazões, vêm os autos conclusos. É o relatório.

VOTO

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE (TEMA 793), em sede de repercussão geral, assentou que “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente”, em acórdão de seguinte ementa:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.”

(RE 855178 RG / PE, Relator Min. LUIZ FUX, j. em 05/03/2015, DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)

Todavia, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o aludido acórdão, decidiram os Ministros por "ressignificar o precedente" e explicitar os desdobramentos da responsabilidade solidária dos entes federativos. Assim, foi fixada a tese de que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (grifou-se). O acórdão dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 855.178/SE foi assim ementado:

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.
(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020)

Do voto do Ministro Edson Fachin, redator do acórdão dos embargos de declaração, extrai-se a seguinte conclusão:

"VI) DIANTE DE TODO O EXPOSTO:

(...)

3) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte:

(...)

v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação" (Grifou-se)

No acórdão da Vigésima Primeira Câmara Cível, constaram os seguintes fundamentos:

“De plano, manifesto que, além das questões vertidas neste recurso, os pontos objetos dos embargos declaratórios e do agravo interno seguirão apreciados conjuntamente.

Destaco a decisão lançada quando da interposição deste agravo de instrumento:

"Inicialmente, cumpre registrar que se trata, a parte agravante, menor com 9 anos de idade, de portador de Síndrome de Leigh por deficiência de ECSH1 (MITOCHONDRIAL SHORT - CHAIN ENOYL - COA HYDRATASE 1) (CID 10 G 31.8), para o que prescrito pelo médico geneticista Fabiano de Oliveira Poswar (CREMERS 37.639), do Serviço de Genética Médica do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, COENZIMA Q10 e L CARNITINA (Evento1, OUT2).

A busca na via administrativa restou inexitosa (Evento 1, OUT3, Páginas 5 e 6), daí o ajuizamento da demanda, cujo pedido de antecipação de tutela de urgência foi deferido em 17/12/2020 (Evento 3).

Destaco, no que importa ao exame do que agora se está a decidir, que os insumos especiais não integram as listas do Sistema Único de Saúde (SUS), o que admitido pelo próprio recorrente.

No trato da matéria, a Câmara que integro, a 21ª Câmara Cível, no afã de se alinhar à orientação do egrégio Supremo Tribunal Federal, alterou mais de uma vez sua postura sobre a matéria, e isso a partir do julgamento dos Embargos de Declaração do RE 855.178/SE, em que explicitada a tese que se viu consolidar no Tema 793. É que esse órgão fracionário encontrou dificuldades para a correta compreensão do alcance efetivo desse julgado do Pretório Excelso, tendo em vista a dispersão de votos que nele se verificou. Ultimamente, até como forma de se ajustar à jurisprudência nacional, a 21ª Câmara Cível vinha adotando a interpretação que o Colendo Superior Tribunal de Justiça conferiu ao acórdão do STF, segundo a qual, em situações que tais, de medicamentos e insumos não integrantes do rol dos dispensados pelo SUS, mas registrados na ANVISA, a hipótese era de solidariedade dos entes públicos, observado o figurino legal (Código Civil Brasileiro), com o que era dado à parte necessitada ingressar com demanda em face de qualquer deles, inexistindo, assim, litisconsórcio necessário.

Com efeito, a pontificação, pelo STJ, de que ausente o litisconsórcio necessário passivo da União Federal nos casos em que pleiteados medicamentos não constantes do RENAME, se não que, apenas, naquelas situações de medicamentos não registrados na ANVISA, se verificou em diversos Conflitos de Competência que lhe foram submetidos à apreciação (exemplificativamente, CC 172.817/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020; AgInt no CC 166.929/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020; (AgInt no REsp 1043168/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020).

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