Acórdão nº 50896540520208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50896540520208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000507808
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5089654-05.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora NAELE OCHOA PIAZZETA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução interposto em favor de CLEITON PEDROSO DA COSTA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Passo Fundo que reconheceu a prática de falta grave por fuga, determinou a regressão ao regime fechado, a alteração da data-base para o dia da recaptura (03-01-2020) e a perda de 1/3 dos dias remidos, bem como indeferiu o pedido de livramento condicional por ausência de mérito subjetivo (Evento 03, OUT-INSTPROC3, fls. 81-82).

Em razões apresentadas pela Defensoria Pública, postula a reforma da decisão com a manutenção dos dias eventualmente remidos ou, alternativamente, a remição em fração inferior ao máximo legal. Igualmente, requer a concessão do livramento condicional uma vez preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva (Evento 03, AGRAVO1).

Com as contrarrazões pelo Ministério Público (Evento 03, CONTRAZ2), o recurso foi recebido e a decisão agravada mantida (Evento 03, OUT-INSTPROC3, fl. 114), sendo os autos remetidos a esta Corte, ocasião em que o ilustre Procurador de Justiça, Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa, manifestou-se pelo desprovimento do agravo defensivo (Evento 10 - PARECER1).

Conclusos para julgamento.

VOTO

Conforme expediente carcerário obtido mediante acesso ao processo SEEU nº 3732819-48.2010.8.21.0013, CLEITON PEDROSO DA COSTA cumpre pena total de 31 anos, 06 meses e 03 dias de reclusão, atualmente em regime fechado, em razão da prática de roubos majorados.

Iniciou a expiação em 25-4-2003, não havendo informações quanto ao regime correlato.

Após intercorrências envolvendo seu histórico carcerário, encontrava-se recolhido ao regime fechado quando sobreveio decisão, em 01-10-2020, que reconheceu a prática de falta grave por fuga entre 23-11-2019 e 03-01-2020, determinando a regressão ao regime fechado, a alteração da data-base para o dia da recaptura e a perda de 1/3 dos dias remidos, bem como indeferiu o pedido de livramento condicional por ausência de mérito subjetivo (Evento 03, OUT-INSTPROC3, fls. 81-82) em face da qual é deduzida a presente irresignação.

Não se insurge do reconhecimento da prática faltosa e do consectário atinente à alteração da data-base. Tão somente postula a reforma da decisão com a manutenção da remição ou, alternativamente, sua perda em fração inferior ao máximo legalmente permitido e, quanto ao benefício do livramento condicional, pede seja concedido, pois preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva (Evento 03, AGRAVO1).

Inicio pelo pleito relativo à manutenção do tempo remido.

Não colhe.

Reconhecida a prática de ato de indisciplina - fuga em 23-11-2019, com recaptura em 03-01-2020 (Evento 03, OUT-INSTPROC3, fls. 16-26), admitida pelo reeducando em audiência de justificação (SEEU, Seq. 64.1) - possível a aplicação de consectário atinente à revogação de até 1/3 (um terço) do tempo efetivamente remido, não havendo falar em inconstitucionalidade da norma prevista do artigo 127 da Lei de Execução Penal.

Nesse sentido o Enunciado nº 09 das Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal, que conta com a seguinte redação:

“O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”.

A fim de que se gradue a referida perda, devem ser levados em conta os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como as condições pessoais do faltoso, salientando que a contagem de novo prazo recomeça a partir da data da infração disciplinar (artigo 57 da LEP).

Em concreto, foram sopesados de forma adequada os vetores do artigo 57 da LEP, demonstrado, por parte do recluso, o descaso para com a expiação da corporal legitimamente imposta em razão de seus atos pretéritos e o elevado período em que se manteve distante da tutela estatal - 41 dias - revelando-se justa e proporcional a decretação da perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, portanto carecendo de reforma.

Por conseguinte, não há falar em afastamento do consectário ou alternativamente em abrandamento da fração imposta, exigindo, como afirmado pelo magistrado singular, que com isso se atenda o "caráter preventivo e repressivo da norma em questão para evitar novas faltas"1.

Avançando à insurgência almejando a concessão de livramento condicional, melhor sorte não assiste ao agravante.

O artigo 83 do Código Penal exige que o condenado à privativa de liberdade igual ou superior a dois anos cumpra: a) mais de um terço da reprimenda, se primário e ostentar bons antecedentes, ou mais da metade, quando reincidente em crime doloso (comum); b) comprove comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto e; c) repare o dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.

Tratando-se de crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ainda é cogente a presença de condições pessoais que façam presumir que o liberado não tornará a delinquir.

Por fim, de acordo com o artigo 84 do Estatuto Repressivo, para efeito do livramento, as penas que correspondem a infrações diversas devem ser somadas.

No caso em julgamento, o requisito de ordem objetiva restou atendido, uma vez que a guia de execução informa que a fração necessária para o alcance do livramento condicional foi adimplida em 01-5-2014. Todavia, o mesmo não pode ser dito quanto ao requisito subjetivo, não demonstrando mérito para o alcance do benefício.

Isso porque o apenado ingressou no sistema penitenciário em razão da prática de crimes patrimoniais graves, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o que revela elevado grau de periculosidade, registrando considerável saldo de pena a cumprir, este ultrapassando 14 anos de reclusão, com término previsto para 01-6-2035.

Não bastasse isso, há anotação de fugas do estabelecimento prisional, a última ocorrendo entre 23-11-2019 e 03-01-2020, permanecendo o apenado foragido por mais de 40 dias (Seq. 13 do SEEU), circunstância que tampouco pode ser ignorada na avaliação do requisito subjetivo, pois reveladora de desprezo às regras postas e à possibilidade de ressocialização.

Destarte, exige-se cautela quando da sua reinserção em sociedade, recomendando, a realidade, reafirmação dos...

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