Acórdão nº 50897617820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50897617820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002427812
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5089761-78.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

AGRAVANTE: MARIA EDUARDA ALVES PAULO

AGRAVANTE: REGINALDO FERREIRA GRAMA

AGRAVADO: AMANDIO HENRIQUE RANGEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto MARIA EDUARDA ALVES PAULO E REGINALDO FERREIRA GRAMA, nos autos da ação de despejo movida em seu desfavor por AMANDIO HENRIQUE RANGEL, contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela por este postulada, determinando o seu despejo. Em suas razões, alegam, inicialmente, que, para a realização da audiência em que deferida a liminar, houve apenas a intimação do advogado cadastrado e não a sua intimação pessoal, motivo pelo qual não sabiam da sua designação e não compareceram. No mérito, aduzem que o imóvel objeto da locação era, até a data de 30 de julho de 2021, de propriedade da Prefeitura Municipal de São Sepé, fazendo parte do programa social de moradia Reurb-S, e que o autor tomou posse do bem em 2010, por meio de Concessão de Uso Gratuito para Fins Residencial, ou seja, com fins exclusivamente de moradia, sendo vedada a sua locação. Nesta senda, sustentam que é ilegal e absolutamente NULO o título de propriedade ou posse indireta que o agravado sustenta possuir sobre o imóvel objeto da demanda, pois a finalidade deste bem é de cunho social, com destinação para moradia de família que não possuem outro local para moradia, não podendo ser utilizado, portanto, para fins de obtenção de lucro. Alegam, outrossim, que legitimação fundiária para casos de concessão de uso para moradia é somente para aqueles que não são proprietários de nenhum outro imóvel, o que não era o caso do autor que, em 2021, já era proprietário de uma fração de terras de 14,8 hectares, no valor de mercado de R$ 222.000,00 (duzentos e vinte e dois mil reais). Ressaltam que a legislação aplicada ao imóvel é cristalina ao estipular que o beneficiário não poderia ser proprietário de outro imóvel e ainda que deveria utilizar o bem para sua moradia, entretanto o agravado além de possuir outros imóveis, deu destinação diversa à finalidade de moradia. Portanto, aduzem que, uma vez que se demonstra ilegal a posse ou propriedade do agravado sobre o imóvel, descabe o despejo de família carente e que se encontra nele efetivamente residindo.

Recebido o agravo no seu duplo efeito, a parte adversa, intimada, deixou de apresentar contrarrazões, vindo os autos eletrônicos conclusos para julgamento após.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

Inicialmente, no tocante à questão de necessidade de intimação pessoal dos réus para comparecimento em audiência, verifico que tal matéria não foi objeto de apreciação na origem, de modo que descabe o exame neste momento, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, neste ponto, o recurso não vai conhecido.

Outrossim, no tocante ao pedido de inclusão da Prefeitura de São Sepé nestes autos de agravo de instrumento, vai indeferido, considerando que o Município não faz parte da lide. Para que este preste esclarecimentos que os réus entendam devidos, deverão eles formular pedido de produção de provas nesse sentido na origem ou de chamamento ao processo nos termos da lei. Descabe, todavia, a inclusão do ente público neste grau de jurisdição.

No mérito, de ser provido o agravo de instrumento.

E isso porque, ao que se afere...

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