Acórdão nº 50899300220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50899300220218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002147595
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5089930-02.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Petição de Herança

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

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RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. S. N. J., sustentando a existência de omissão e contradição no julgamento de mérito do Agravo de Instrumento n. 5089930-02.2021.8.21.7000.

Em suas razões, referiu ter a decisão contrariado o princípio da vedação surpresa e do contraditório, uma vez que o embargante não teria sido ouvido sobre a possibilidade de aplicabilidade do instituto da interrupção do prazo prescricional. Sustentou que, a teor da jurisprudência, caberia buscar, de forma concomitante, o reconhecimento de sua filiação e o consequente direito de herança. Colacionou jurisprudência ao sufrágio de seus argumentos e, ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, para o fim de suprir as omissões e corrigir a inexatidão material, nos termos postulados.

Em sede de contrarrazões, a parte demandada refutou os argumentos recursais, sustentando pelo desacolhimento dos embargos e manutenção da decisão do colegiado.

É o relatório.

Passo a fundamentar a decisão.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos de declaração.

Consoante a jurisprudência do STJ, não cabem Embargos de Declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que seja incapaz de enfraquecer a conclusão adotada, tendo em vista que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). (grifei)

No ponto, insta repisar, também para fins de prequestionamento, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a falta de enfrentamento explícito de princípios e regras mencionados pelas partes não acarreta omissão do julgado, até porque foram apresentadas razões suficientes para justificar a solução adotada pelo Colegiado.

Percebe-se, em verdade, que a argumentação da parte embargante revela intenção de revisão expressa das teses e fundamentos não acolhidos, o que é inadmissível em sede de Embargos de Declaração, sendo que mencionado remédio processual não se presta à rediscussão de questões já afastadas, ainda que implicitamente.

Assim, não merece acolhida a tese levantada, porque ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de emprestar efeitos modificativos aos...

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