Acórdão nº 50899817620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50899817620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003099039
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5089981-76.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: JOSE MOACIR ANTUNES (Espólio)

AGRAVADO: SINARA INES HAAS & FILHO LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE MOACIR ANTUNES contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial em que contende com SINARA INES HAAS & FILHO LTDA, deixou de analisar pedido de inclusão do sócio ANTÔNIO HASS JÚNIOR no polo passivo da lide.

Eis o teor da decisão agravada (evento 68 da origem):

Considerando o distrato social juntado no Evento 66, Anexo 5, DEFIRO a inclusão da sócia Sinara Ines Haas no polo passivo da execução, nos termos da Cláusula Quarta do referido documento, que dispõe que "A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, fica a cargo de SINARA INES HAAS, que se compromete, também, manter em boa guarda os livros e documentos da sociedade ora extinta".

Sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – PLANO COLETIVO POR ADESÃO. DUPLICATAS VIRTUAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE OS DOCUMENTOS LEVADOS A PROTESTO SE TRATAM DE DUPLICATAS VIRTUAIS REPRESENTADAS POR BOLETO BANCÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIÁVEL A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, UMA VEZ EXTINTA A PESSOA JURÍDICA ATRAVÉS DE DISTRATO SOCIAL. AUSENTE BENS E VALORES DE MODO A GARANTIR A EXECUÇÃO, POSSÍVEL O DIRECIONAMENTO DA DEMANDA AO SÓCIO RESPONSÁVEL PELO PASSIVO SUPERVENIENTE. PRECEDENTE STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082397027, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 11-12-2019) (Grifei).

Com efeito, diante da impossibilidade jurídica de desconstituir a personalidade jurídica da sociedade executada, porquanto já extinta, e inexistentes bens para garantir a execução, viável o direcionamento da execução à sócia indicada no distrato.

Ainda, por elucidativo, o entendimento do c. STJ:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) (grifei)

Proceda-se à habilitação da sócia, que deverá ser citada nos termos do art. 690 do CPC.

Diligências legais.

Opostos embargos de declaração pelo agravante, foram desacolhidos nos seguintes termos (eventos 72 e 78 da origem):

Cuida-se de embargos de declaração apresentados por JOSE MOACIR ANTUNES (Espólio) contra a decisão que incluiu a apenas a sócia SINARA INES HAAS, deixando de incluir o sócio ANTONIO HAAS JUNIOR (evento 68, DESPADEC1).

Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar erro material (CPC, art. 1.022).

No caso, não se vislumbra na decisão nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

Em verdade, o embargante pretende alterar a decisão, pois manifesta inconformismo quanto ao julgado, o qual restou devidamente fundamentado, uma vez que houve a extinção da pessoa jurídica por meio de distrato, cabendo apenas à sócia Sinara Ines Haas "a responsabilidade pelo ativo e passivo", conforme distrato social juntado no evento 66, ANEXO5. Ademais, conforme a "Cláusula Segunda" do referido documento, ao sócio Antonio Haas Junior não coube valores a receber, por inexistência de saldo remanescente.

Descabida a pretensão que objetiva, por meio de embargos de declaração, alterar o julgado, em razão da inadequação da via eleita, razão pela qual CONHEÇO os presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES provimento.

INTIMEM-SE.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o distrato social entabulado entre os sócios da agravada é inoponível a terceiros. Sustenta que "a cláusula constante no distrato não pode servir como subterfúgio para “direcionar” a quem competirá a responsabilidade pelos débitos da sociedade extinta, sob pena de se permitir frustrar o pagamento dos débitos, atribuindo responsabilidade apenas ao sócio que não possui condições de saldar a dívida". Pondera que a dívida em execução foi contraída quando ambos os sócios quando integravam a sociedade executada, a qual foi extinta de forma irregular em razão da existência de débitos pendentes de pagamento. Assevera que a responsabilidade solidária dos sócios tem como finalidade evitar a prática de atos fraudulentos, em prejuízo aos credores da pessoa jurídica. Invoca o art. 1.003, parágrafo único, do CC, argumentando que "se a mera retirada de um sócio não implica em isenção de sua responsabilidade perante terceiros, com relação às obrigações contraídas enquanto sócio, ainda que mantida a pessoa jurídica com o restante do quadro societário, com mais razão ainda a subsistência da responsabilidade quando da extinção da pessoa jurídica". Dessa forma, entende que o sócio ANTÔNIO é igualmente responsável pelas dívidas deixadas pela agravada. Requer o provimento do recurso para que sejam incluídos no polo passivo da ação os sócios da agravada.

Regularmente distribuído, o recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Regularmente intimada, a agravada quedou-se inerte (eventos 9 e 13 da origem).

Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade aplicáveis à espécie.

Cuida-se, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por JOSE MOACIR ANTUNES, ora agravante, em face de SINARA INES HAAS & FILHO LTDA, ora agravada.

No curso do feito, o agravante comunicou (evento 66 da origem) que os sócios SINARA INÊS HASS e ANTÔNIO HAAS JÚNIOR promoveram a liquidação da sociedade agravada, extinguindo-a por intermédio de instrumento particular de distrato levado a registro na JUCISRS, e requereu a inclusão dos mesmos no polo passivo da ação.

Conforme relatório supra, o pedido foi deferido apenas em relação à sócia SINARA INÊS HAAS.

Cinge-se a controvérsia recursal em verifica a possibilidade de inclusão do sócio ANTÔNIO HAAS JÚNIOR no polo passivo da demanda executiva.

Sem preliminares a apreciar, passo diretamente ao exame do mérito recursal.

1. Redirecionamento do Feito:

Os documentos apresentados pelo agravante perante o juízo a quo demonstram que, de fato, a sociedade agravada foi submetida à liquidação e à extinção extrajudiciais por intermédio de instrumento particular de distrato celebrado entre os sócios em 23/02/2021, o qual foi levado a registro perante a JUCISRS (evento 66, Anexo 5, da origem).

De acordo com as cláusulas primeira, segunda e terceira do instrumento de distrato, a agravada encerrou suas atividades em 31/01/2021, não tendo sido apurado saldo a partilhar entre os sócios, que, embora nada tenham recebido do acervo social, outorgaram plena e recíproca quitação:

Cláusula Primeira - A sociedade, que iniciou suas atividades em 01/03/2007, encerrou todas suas operações e atividades em 31/01/2021.

Cláusula Segunda - Procedida a liquidação da sociedade, os sócios nada recebem a título de haveres, por inexistência de saldo remanescente.

Cláusula Terceira - Os sócios dão entre si e à sociedade plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamarem um do outro, seja a que título for, com fundamento no contrato social e suas alterações, declarando, ainda, extinta para todos os efeitos a sociedade em referência, com o arquivamento deste distrato social na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul.

Em que pesem os argumentos invocados pelo agravante, verifica-se que o instrumento de distrato, embora celebrado por instrumento particular, foi...

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