Acórdão nº 50900054120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50900054120218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001810143
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5090005-41.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000001-35.2001.8.21.0120/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATORA: Desembargadora SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: Sergio Menegaz

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: Sergio Menegaz

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: Sergio Menegaz

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: MICHAEL NEDEFF CHEHADE

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO B. R. contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento por ele interposto da decisão que, na ação de inventário dos bens deixados por falecimento de RAUL JOSÉ R. e ARIETTE R., remove do encargo de inventariante, sem a instauração de incidente próprio, a herdeira ANA AMÉLIA R., nomeando a herdeira MOZARA R. como inventariante. A ementa do decisum foi lavrada nos seguintes termos (Evento 39):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. REMOÇÃO DA INVENTARIANTE. DECISÃO PROFERIDA DE OFÍCIO NOS AUTOS DO PRÓPRIO INVENTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA REGRA INSCULPIDA NO ART. 623, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DISPENSABILIDADE DO INCIDENTE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 2. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 617 DO CPC. NOMEAÇÃO DE NOVO INVENTARIANTE. INOCORRÊNCIA. 3. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

Nas razões recursais, aponta ausência de atendimento ao procedimento previsto nos arts. 623 e 624 do CPC e a necessidade de aplicação do princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC. Assinala que a remoção do inventariante somente ocorre nas hipóteses do art. 622 do CPC, que dizem respeito ao exercício deficitário do encargo, quer por desídia, quer por má-fé; enquanto a substituição se dá sem culpa, tornando-se necessária em casos como morte, doença ou outra causa que impossibilite o desempenho das funções ou, ainda, se tiver ocorrido preterição injustificada de quem teria preferência legal para exercer o múnus. Afirma que, no caso dos autos, houve a remoção da inventariante sem a instauração do incidente processual previsto no art. 623, parágrafo único, do CPC, o que é descabido, à luz, inclusive, do art. 10 do mesmo diploma legal. Assevera que não foram comprovadas quaisquer das condutas descritas no art. 622 do CPC pela inventariante Ana Amélia. Refere que a nomeação da herdeira Mozara como inventariante possui o condão apenas de atrasar a conclusão do inventário, eis que as providências para conclusão do georreferenciamento estão em andamento, bem como não está na administração e não possui a posse dos bens. Aduz que os três irmãos e únicos herdeiros dos inventariados ajustaram, no âmbito do processo de inventário, a exploração dos imóveis rurais de propriedade do casal em regime de parceria, após o falecimento da genitora, ocorrido em 14/08/2016, estabelecendo que caberia a Eduardo, na condição de parceiro outorgado, administrar o empreendimento agrícola e executar todos os trabalhos envolvidos nas lavouras; e, ao espólio, na condição de parceiro outorgante, a entrega da posse dos imóveis para o desenvolvimento das atividades em questão. Todavia, jamais exerceu a inventariança "fática" como afirmado pelo juízo singular na decisão agravada. Pondera, contudo, que sempre agiu em favor do espólio e dos herdeiros na administração das propriedades rurais, e "como já provado, desde o ano de 2015, (...) melhorou e aproveitou cerca de 170 (cento e setenta) hectares de terra, tornando-os agricultáveis, trabalho este revertido em favor do espólio e de todos herdeiros; (...) portanto, deve ser (...) o inventariante caso haja a remoção e Ana Amélia, e não Mozara". Por fim, salienta que não foi observada a ordem legal de nomeação prevista no art. 617 do CPC, já que possui melhores condições de bem administrar o espólio. Nesses termos, postula a reconsideração da decisão monocrática agravada ou seja o agravo interno submetido ao julgamento pelo Colegiado da 7ª Câmara Cível, "a fim de que lhe seja dado provimento com o consequente seguimento e julgamento de total provimento do agravo de instrumento" (Evento 53).

Apresentadas contrarrazões (Evento 60), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Desprovejo o agravo interno.

Inicialmente, ressalto a possibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática se em consonância com o pacífico e reiterado entendimento da Câmara sobre a matéria, nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

A propósito, colaciono, a título ilustrativo, julgados deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ALEGADA INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ARTIGO 932, V, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Caso concreto em que a prova documental trazida para subsidiar a postulação constata o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de gratuidade da justiça. 2. Autorização ao relador para decidir monocraticamente sobre provimento a recurso em caso de existir entendimento dominante sobre o tema. Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Manutenção da decisão monocrática. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51289543720218217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 09-12-2021)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALE-REFEIÇÃO. ILEGALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSIÇÃO SEDIMENTADA NO ÓRGÃO JULGADOR. ENUNCIADO DA SÚMULA 568 DO E. STJ; E ART. 206, XXXVI DO RITJRS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA – ART. 932, III DO CPC. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, NO E. STF – TEMA 810. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP N° 1.495.146, NO E. STJ – TEMA 905. PRECLUSÃO LÓGICA NÃO EVIDENCIADA. I – Indicada a índole de economia processual no julgamento monocrático, em razão do conhecimento prévio da posição Colegiada, a afastar a alegada ofensa ao art. 932, III a V, haja vista a posição sedimentada neste Órgão fracionário. Ainda que assim não fosse, a superação do suposto prejuízo, através do julgamento colegiado, consoante posição da corte superior. II – Denota-se a fundamentação da decisão hostilizada no AI nº 70085224640, de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, no sentido da concordância tácita da parte recorrida com o cálculo da Contadoria. E as razões do agravo de instrumento, no sentido do erro material nos cálculos do Estado do Rio Grande do Sul; na observância do título judicial; bem como no oferecimento de resposta à impugnação, em que pese a falta de manifestação acerca dos cálculos da contadoria. Portanto, evidenciada a impugnação específica à decisão hostilizada, em observância ao art. 932, III, do CPC. III – No mérito, a questão acerca da atualização monetária e da incidência dos juros de mora restou solvida na fixação do Tema 810 - RE 870.947/SE -, no e. STF; e no Tema 905 - REsp 1.495.146 - no e. STJ; na forma do art. 1.036, do CPC, no sentido da correção monetária com base no IPCA-E, a partir de janeiro de 2001; e dos juros de mora, correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar de julho de 2009. Preliminares rejeitadas. Agravo interno desprovido.(Agravo Interno, Nº 70085298255, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 30-11-2021)

AGRAVOS INTERNOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBASADA NA SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO QUE DESAFIA ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DA MATÉRIA FIRMADO NO ÂMBITO DO COLEGIADO. “O STJ entende não haver violação do art. 932, III e IV, do NCPC quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno.” (trecho da ementa do Acórdão do AgInt no REsp 1197594/GO). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, COM O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA EXCIPIENTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, APÓS CONCORDÂNCIA DO ENTE PÚBLICO CREDOR. COBRANÇA DE CRÉDITO DE ELEVADO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 85, § 8º). POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Acolhida a exceção de pré-executividade e excluída a parte excipiente do polo passivo da execução fiscal, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva "ad causam", deve o Município exequente arcar com os honorários advocatícios, por aplicação do princípio da sucumbência. Hipótese em que, conquanto viável a majoração do “quantum” arbitrado a título de honorários, a fim de propiciar remuneração justa e adequada ao trabalho realizado pelos causídicos da parte excipiente, tal deve se dar à luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, sobretudo ante à singeleza das questões suscitadas na objeção oposta. Observância, no caso concreto, dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da moderação, a autorizar a fixação da honorária por apreciação equitativa do julgador. Decisão interlocutória reformada parcialmente. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. Agravo de instrumento provido em parte. AMBOS OS AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 50951109620218217000,...

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