Acórdão nº 50901012220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50901012220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002205793
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5090101-22.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

De modo a evitar desnecessária repetição, adoto o relatório do parecer da Procuradoria de Justiça:

BRAIAN CARLOS RODRIGUES interpôs AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL em razão da decisão do Juiz do 1º JUIZADO DA VEC REGIONAL DE NOVO HAMBURGO, magistrado Carlos Fernando Noschang Júnior, que lhe indeferiu o pedido de livramento condicional. (Evento 3-AGRAVO1, pág. 09)

Nas suas razões, a defesa pugna pela reforma da decisão atacada aduzindo, em síntese, que o art. 112 da LEP afastou a obrigatoriedade da realização dos exames, bem como veda a apreciação de outros requisitos para concessão de livramento condicional que não aqueles objetivos nele previstos. (Evento 3- AGRAVO1, págs. 3/9).

O Ministério Público, em suas contrarrazões, manifestou-se pelo improvimento do agravo interposto. (Evento 3-AGRAVO1, págs. 24/29).

Mantida a decisão (Evento 3-AGRAVO1, pág. 30), subiram os autos, vindos, após, com vista para o parecer.

O parecer do Ministério Público, nesta instância, sob escrita do Dr. José Pedro M. Keunecke, é pelo desprovimento ao agravo.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

O presente Agravo foi interposto contra a decisão do juízo da execução, proferida em , constando do "Evento 3 - AGRAVO1 - fl. 17", que transcrevo, por entender oportuno:

Vistos.

Acolho a manifestação ministerial (evento n. 241), a qual tomo como fundamento de decidir, e indefiro o pedido de liberdade condicional veiculado pela defesa.

Consigno que o apenado - que possui cumprimento de pena acidentado - será reavaliado quando de sua progressão ao regime aberto, o que ocorrerá em 15/09/2022.

Intimem-se.

DL.

Como se vê dos autos, o apenado cumpre pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, atualmente em regime fechado, por condenação pela prática de crime de roubo.

Postulou pedido de livramento condicional por entender que os critérios estão preenchidos, haja vista que o requisito objetivo, conforme guia de execução penal, foi alcançado em 25.02.2022. Aduz, ainda, quanto ao requisito subjetivo, que o atestado de conduta carcerária constante dos autos, indica a conduta do apenado plenamente satisfatória.

Pois bem.

Para a concessão do livramento condicional estabelece o Código Penal, em seu artigo 83:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

No caso, o requisito temporal foi atingido e o apenado efetivamente apresenta a conduta carcerária plenamente satisfatória, consoante atestado do diretor do estabelecimento datado de 14.03.2022 (Sequencial 232.1 - SEEU). Nada havendo de controverso acerca disso.

Porém, quanto à análise do mérito, ou seja do requisito subjetivo, tratando-se de livramento condicional, a última etapa antes do término da pena, exige-se rigor. O apenado deverá comprovar que está apto para a liberdade plena, cumprindo os regimes gravosos para menos gravosos.

Embora haja atestado de comportamento carcerário plenamente satisfatório, faz-se necessário uma valoração em conjunto dos demais elementos que demonstrem que o apenado não voltará a delinquir se beneficiado com o livramento condicional.

No caso, depreende-se do Relatório da Situação Processual Executória -RSPE, que ao longo da execução - cumpridos 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias, equivalente a 36% da pena, o apenado cometeu falta grave, consistente em atos de indisciplina em 20.09.2020 confirmados em acórdão nº 52197732020218217000 julgado na sessão de dezembro de 2021.

É sabido que para o deferimento do livramento condicional é analisada toda vida carcerária do apenado, ou seja, o exame do pressuposto subjetivo deve ser ainda mais rigoroso, uma vez que se entende como a última etapa do sistema progressivo de cumprimento da pena. Aqui, portanto, não restou evidenciado o mérito do apenado.

A Quinta Câmara já se pronunciou conforme o norte aqui adotado, consoante jurisprudência que cito:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. Implementado o requisito objetivo, foi deferida a progressão ao regime semiaberto, porém, restou indeferido o pedido de livramento condicional, por...

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