Acórdão nº 50902017420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50902017420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002193925
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5090201-74.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural

RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: ADELINA PARISE PESSIN

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão de lavra do eminente magistrado Dr. Antônio Luiz Pereira Rosa, da Vara Judicial da Comarca de Veranópolis, que, nos autos do cumprimento de sentença movido por ADELINA PARISE PESSIN, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

"1.- Incompetência do juízo comum e litisconsórcio passivo necessário

Em sede de preliminares o impugnante alega a incompetência do juízo comum, pois o cumprimento de sentença advém da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 94.8514-1 (0008465-28.1994.401.3400), que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal e que condenou solidariamente o Banco Central do Brasil, o Banco do Brasil S/A e a União Federal a aplicar o percentual de 41,28% no mês de março de 1990 às Cédulas de Crédito Rurais, restituindo-se os valores cobrados a maior dos mutuários.

Sem razão. A parte-credora tem o direito de eleger apenas um dos devedores solidários para compor o polo passivo da demanda (art. 275 do CC). Tendo optado unicamente por exigir o valor devido do Banco do Brasil – o que, adianto, é uma faculdade -, sociedade de economia mista, para o cumprimento de sentença provisório, o qual não goza da prerrogativa de juízo, cabível a propositura do cumprimento neste juízo, já que a competência é fixada em razão da pessoa (ratione personae), e não da natureza da relação jurídica litigiosa.

Assim, afasto a preliminar de incompetência do juízo e, por conseguinte, de chamamento ao processo por litisconsórcio necessário.

2.- Inépcia da inicial – ausência dos documentos indispensáveis

A existência do contrato de crédito rural restou cabalmente demonstrada, ante a averbação da hipoteca na matrícula do imóvel de propriedade do credor.

Quanto a alegada inépcia de inicial, em razão do credor/impugnado não ter juntado todos os documentos necessários, tem-se que os documentos relativos aos contratos bancários são de manutenção e guarda da instituição financeira pelo prazo prescricional para as ações que têm como objeto os atos neles consignados, e devem ser exibidos quando determinado incidentalmente.

Nesse norte, considerando que o presente cumprimento de sentença não se encontra prescrito, não há falar em desoneração da instituição financeira do seu dever de guarda e conservação dos extratos bancários. Desacolho a preliminar.

3.- Necessidade de prévia liquidação e de realização de perícia contábil.

O título executivo fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança, além da inicial executiva indicar a conta poupança, bem como anexar o histórico evolutivo do débito.

Prescinde-se, portanto, de prévia liquidação de sentença para apurar parcelas definidas no título executivo.

Dessa forma, para o cumprimento da sentença coletiva, independe de liquidação, basta simples cálculo aritmético tomando como base o valor existente à época na caderneta de poupança do autor. E, no caso, o autor apresentou a planilha dos cálculos dos valores que entende devido, portanto não há falar em iliquidez.

Rejeito ambas alegações.

4.- Juros moratórios

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que os juros de mora em ações civis públicas correm a partir da citação inicial no processo de conhecimento, e não da data da liquidação da sentença. (REsp. nº 1.370.899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 21/05/2014).

Portanto, estão corretos os cálculos apresentados pelo credor. Rejeito a impugnação, também, no ponto.

Consigno, ainda, que os cálculos efetuados pela parte autora foram elaborados pela ferramente disponibilizada no site do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, aplicando a atualização monetária pelos índices oficiais da poupança.

5.- Atualização monetária

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, já consolidou entendimento que na fase de execução individual, é possível a inclusão dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena, que têm como base de cálculo o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do referido plano econômico. Afasto a pretensão no ponto.

6.- Prejudicado o pedido quanto aos juros remuneratórios, já que não incidentes no cálculo do credor.

7.- Comprovação da quitação do contrato e abatimento da Lei 8.088/90.

A repetição do indébito deve ser admitida independentemente da comprovação de erro no pagamento (Súmula nº 322 do STJ), tampouco prova dos pagamentos feitos a maior, uma vez que objetiva vedar o enriquecimento ilícito da instituição financeira. reconhecido o direito do exequente por meio da ação coletiva nº 94.0008514-1, diante da aplicação de indexador monetário incorreto ao contrato de financiamento rural, o qual se encontra extinto, presumindo-se sua quitação, a qual não restou afastada pela instituição financeira, mostra-se cabível a cobrança postulada.

O impugnando sustenta, ainda, que do saldo devido deve sofrer redução do diferencial do Plano Collor, qual seja, o abatimento concedido pela Lei nº 8088/90, no percentual de 74,60%. Ocorre que não há prova nos autos de que a operação de crédito rural objeto do presente cumprimento de sentença tenha sofrido a incidência de alguma causa de redução do diferencial do Plano Collor, ônus que cabia ao impugnante, fulcro no art. 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Afasto ambas as alegações.

8.- Isso posto, JULGO improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.

Condeno a parte impugnante ao pagamento das custas processuais decorrentes deste incidente processual. Deixo de condenar o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ."

Explica, inicialmente, que se trata de cumprimento provisório de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1. Discorre sobre a repercussão geral do Tema 810 do STF, sustentando a necessidade de julgar extinto o feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, suspendê-lo até o trânsito em julgado do RESP nº 1.319.232 – DF. Entende ser a Justiça Federal competente para julgar o cumprimento de sentença decorrente de suas próprias decisões. Alega ser caso de litisconsórcio passivo necessário, requerendo o chamamento ao processo da União e do Banco Central, visto que também restaram condenados solidariamente no Recurso Especial nº 1.319.232 - DF. Menciona que, diante do chamamento ao processo, a competência será deslocada à Justiça Federal. Argui a inépcia da inicial, referindo a ausência de documentos necessários, sobretudo o comprovante de pagamento e quitação do débito, motivo pelo qual pleiteia a extinção do processo sem resolução de mérito. Ainda sobre a ausência dos documentos que entende imprescindíveis, acrescenta não ser possível a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que este não incide sobre fatos anteriores à sua vigência. Discorre sobre o dever de guarda da documentação e que este não prossegue após o prazo prescricional da pretensão do cliente, o qual entende ser, no caso em análise, vintenário. Sustenta a necessidade de prévia liquidação de sentença e realização de perícia contábil para que se possa identificar se a exequente realmente é credora e de que quantia. Quanto ao mérito, refere a necessidade de a correção monetária ser realizada pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça Federal. Acrescenta não serem devidos juros remuneratórios sobre eventual diferença apurada. Reitera indispensabilidade da comprovação de quitação dos financiamentos. Por fim, requer o abatimento do valor relativo à Lei nº º 8.088/90, a qual reconheceu a possibilidade de aplicação de índice alternativo aos recursos oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural para os meses de abril e maio de 1990. Postula a concessão de efeito suspensivo. Requer provimento.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Trata-se de cumprimento provisório de sentença com base em decisão proferida na Ação Civil Pública nº 94.00.08514-1 movida pelo Ministério Público contra o Banco do Brasil, o BACEN e a União, que tramitou perante o juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Inicialmente, deixo de analisar os pedidos de sobrestamento do feito diante da repercussão geral atribuída ao Tema nº 810 do STF e de suspensão do processo enquanto se aguarda a decisão em definitivo nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.319.232/DF, visto que se trata de clara inovação recursal, vez que os pedidos não foram levados à apreciação do juízo originário.

É consabido que somente após o exame da matéria junto ao juízo de origem é que poderá a parte inconformada submeter a questão a apreciação da Corte Superior.

Deste modo, descabe analisar matéria não apreciada pela decisão agravada, ainda que se tratasse de questão de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Nesse sentido, precedente desta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ARGUIÇÃO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE COMÉRCIO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA E NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. Na sistemática do agravo de instrumento, somente a decisão agravada é devolvida ao conhecimento da Corte. Descabe conhecer de questão que não foi objeto de exame na decisão...

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