Acórdão nº 50902147320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50902147320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002282780
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5090214-73.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despejo para Uso Próprio

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: SAULO ANDRE PETTER

AGRAVADO: MARIA JURACI SEBASTIANI MAFALDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAULO ANDRE PETTER em face da decisão que, nos autos da ação de despejo para uso próprio movida por MARIA JURACI SEBASTIANI MAFALDA, determinou a desocupação voluntária no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.

Em suas razões recursais, o agravante postula a reforma da decisão agravada, aduzindo o descumprimento de requisito para a propositura da ação, previsto no art. 59, §1º, VIII, da Lei de Locações, já que a ação foi proposta após o prazo de 30 dias da notificação. Afirma que a notificação perdeu a validade para o fim de embasar a ação de despejo. Mencionar alugar o imóvel há mais de vinte anos, sempre cumprindo em dia suas obrigações, causando estranheza o pedido de retomada para uso próprio, tendo a agravada 85 anos de idade e, ao que tomou conhecimento, o interesse é de venda do bem, tanto que foi notificado, em outubro passado, sobre eventual preferência em sua aquisição. Afirma a impossibilidade de desocupação do imóvel em 15 dias, pois é seu local de trabalho, possuindo alvará de licença e alvará de prevenção e proteção contra incêndio, não tendo como obtê-los no prazo exíguo com a mudança de endereço. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a revogação da tutela de urgência.

Deferido o efeito suspensivo, foram apresentadas contrarrazões, vindo-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

O recurso não merece provimento, adianto.

As partes firmaram contrato de locação, em 09/07/2012, relativo ao imóvel localizado na Av. Independência, 81/01, Centro, em Palmeira das Missões, RS, atualmente vigorando por prazo indeterminado, manifestando a locadora interesse na retomada do imóvel para uso próprio.

Dispõe o art. 57 da Lei de Locações, que o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.

No caso em comento, o locatário foi notificado a desocupar o imóvel no prazo de 30 dias (Evento 1, NOT10), nos termos exigidos pela lei, e, uma vez inobservado o lapso temporal concedido, autoriza-se o determinação de desocupação voluntária da parte, nos termos preceituados pelo art. 59, §1º, VIII, da Lei 8.245/91:

Art. 59. (...)

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

(...) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

A esse respeito, o locatário foi notificado extrajudicialmente em 01/02/2022, iniciando-se a contagem dos 30 dias, encerrando-se encerrando-se o prazo de desocupação em 02/03/22. A partir de então, passou a fluir o novo prazo de 30 dias para que a locadora ajuizasse a ação de despejo, o que foi prontamente atendido por ela, de modo que proposta a ação em 29/03/2022, autoriza o deferimento da liminar.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESPEJO. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 59, §1º, VIII E ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.245/91. NOTIFICAÇÃO CONCEDENDO O PRAZO DE 30 DIAS PARA A PARTE LOCATÁRIA DESOCUPAR O IMÓVEL DE FORMA VOLUNTÁRIA. AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. DISPENSA DE CAUÇÃO. DÉBITO SUPERA O VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. DECISÃO AGRAVDA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 50195995820228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 25-05-2022) -Grifei-

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA E FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. MEDIDA LIMINAR. O art. 59, § 1º, inc. VIII, da Lei nº 8.245/91 dispõe sobre a possibilidade de concessão do despejo liminar quando esgotado o prazo da locação não residencial, desde que proposta a ação em 30 dias do não cumprimento do comunicado extrajudicial de desocupação. No caso, a inexistência de cópia da notificaçã...

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