Acórdão nº 50902432620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50902432620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002209203
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5090243-26.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: FRANCESCA MCCLURE SMITH

AGRAVADO: DENIS BRUNO DA CRUZ

AGRAVADO: TABATA LARISSA ISIDORO DA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCESCA MCCLURE SMITH contra a decisão do 2º Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que não conheceu do pedido de pré-penhora online via Sistema SISBAJUD, na ação execução de título extrajudicial, baseada em contrato de locação comercial ajuizada contra DENIS BRUNO DA CRUZ e TABATA LARISSA ISIDORO DA CRUZ, nos seguintes moldes (evento 33 dos autos de origem): "Considerando que a parte requerida sequer foi citada, não conheço do pedido retro. [...]".

Em suas razões, em síntese, alega que o arresto executivo estão autorizados em observância aos princípios da efetividade, celeridade, econômica processual, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, diante da dificuldade de localizar os devedores para citação. Pede o provimento do recurso.

Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Considerando que o pedido foi analisado antes da citação na origem, dispenso a intimação dos agravados paras contrarrazões, pois o contraditório será oportunizado com a angularização da lide.

Assiste razão à agravante.

O caso envolve execução de locativos pela qual a agravante busca, desde junho de 2018, a satisfação do crédito que, em fevereiro de 2022, totalizava R$42.098,25; versando a insurgência recursal a respeito da possibilidade de realizar arresto executivo nas contas dos devedores.

Essa medida pode ser excepcionalmente autorizada, no início da execução, antes de citar os devedores para pagamento, quando demonstrada a dificuldade de localizá-los, conforme entendimento do STJ aplicado por esta Câmara:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. [...] 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DIFICULDADE INEQUÍVOCA DE LOCALIZAR O DEVEDOR PARA CITAÇÃO. ARRESTO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. A dificuldade inequívoca de citar o agravado autoriza a medida prevista no artigo 830 do CPC, consistente no arresto executivo. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, nº 70084478429, Décima Sexta Câmara Cível,...

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