Acórdão nº 50903965920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50903965920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002495978
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5090396-59.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

RELATOR: Juiz de Direito AFIF JORGE SIMOES NETO

AGRAVANTE: NICODEMO COELHO DA SILVA

ADVOGADO: DANIEL SILVA DE CASTRO (OAB RS089032)

ADVOGADO: EUGENIO SILVA DE CASTRO (OAB RS073438)

ADVOGADO: GIANCARLO KRENZINGER ORENGO (OAB RS047403)

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

RELATÓRIO

Trata-se de apreciar agravo de instrumento interposto por NICODEMO COELHO DA SILVA em face da decisão que, nos autos da liquidação de sentença ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, declinou da competência para a Justiça Federal, nos seguintes termos (evento 10):

(...) Portanto, reputo necessária a formação de um litisconsórcio passivo entre a União Federal e o Banco do Brasil, entendimento este que caberá à Justiça Federal ratificar, ou não, tendo em vista sua competência para processar e julgar a presente demanda.

Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar o presente feito, com fulcro no art. 109, inc. I, da Constituição Federal.

Inclua-se a União no polo passivo.

Após, remetam-se os autos à Subseção Judiciária de Pelotas.

Intimem-se.

Diligências legais.

Em suas razões recursais (evento 01), o agravante defendeu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as causas em que o Banco do Brasil for parte (Súmula 508/STF). Asseverou que, diante da condenação solidária proferida na ACP nº 94.0008514-1, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com o Banco Central e a União. Postulou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento interposto.

Recebido o recurso com a atribuição de efeito suspensivo (evento 04).

Apresentadas contrarrazões (evento 12), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise da matéria devolvida a este Colegiado.

Competência da Justiça Estadual:

O Banco do Brasil figura no polo passivo da demanda e, na qualidade de sociedade de economia mista, não possui foro na Justiça Federal.

Além disso, na situação em análise, não se vislumbra interesse da União ou ente federal que pudesse justificar a remessa dos autos à Justiça Federal.

Veja-se que a União não é a contratante da cédula rural objeto de discussão. Em verdade, o Banco de Brasil e a parte agravante é que celebraram o negócio objeto da ação, e ninguém mais.

Ainda, cumpre salientar que já se debateu essa questão no conflito de competência nº 131.483/SP, apreciado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, in verbis:

Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo Federal da 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo em face do Juízo de Direito da 39ª Vara Cível da capital, relativamente a cumprimento de sentença proferida em ação civil pública do Juízo da 12ª Vara Cível do Distrito Federal, proposta inicialmente por Zebina Ogasawara, proposta perante o Juízo suscitado, em desfavor do Banco do Brasil S.A. Na inicial, a autora pleiteia que a instituição financeira pague diferenças de correção monetária provocadas pelo expurgo inflacionário de janeiro de 1989, pelo denominado Plano Verão, sobre caderneta de poupança.

...

Assim delimitada a controvérsia, tem-se, de início, que a Justiça do Distrito Federal, nada obstante seja mantida com recursos provenientes de repasses da União, não compõe a estrutura da Justiça Federal. Nesse sentido, precedente desta Corte:

"CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIMES PRATICADOS CONTRA BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO DF.

- O Poder Judiciário do Distrito Federal, assim como o seu Ministério Público, a sua Defensoria Pública e o seu sistema de segurança pública, embora organizados e mantidos pela União (CF, art. 21, XIII - XIV) , não têm a natureza jurídica de órgãos desta, pois compõem a estrutura orgânica do Distrito Federal, entidade política equiparada aos Estados-membros (CF, 32, § 1º).

- Os crimes praticados em detrimento de bens, serviços e interesse da Justiça do Distrito Federal não se enquadram na regra de competência inscrita no art. 109, IV, da Constituição Federal.

- Conflito conhecido. Competência da Justiça do Distrito Federal."

(3ª Seção, CC 25.818/DF, Rel. p/ acórdão Ministro VICENTE LEAL, por maioria, DJU de 31.5.2004)

Ademais, ainda que pudesse ser superada essa premissa, a competência da Justiça Federal é ratione personae, portanto somente nela podem litigar os entes federais elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

Na hipótese presente, nenhum ente federal foi indicado na petição inicial, que indica o Banco do Brasil S.A., que é sociedade de economia mista. Assim, constatada a ausência do interesse de pessoa ou matéria sujeita ao foro federal, cuja avaliação cabe com exclusividade ao Juiz Federal, não se constituiu o pressuposto de competência da Justiça Federal.

...

Em face do exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 39ª Vara Cível de São Paulo, SP. (grifei).

Logo, a Justiça Estadual é competente para o processamento e julgamento do feito, consoante o entendimento desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. AÇÃO COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Valor: R$ 233.013,12. Fundamento: Cédulas nº 87/00652-9, 88/02130-0 e 90/00150-8. REATIVAÇÃO DO FEITO. Diante do julgamento dos Embargos de Divergência interpostos pela União Federal no Recurso Especial nº 1.319.232-DF, bem como da rejeição dos Embargos Declaratórios desta decisão, possível a reativação do feito. COMPETÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. Compete à Justiça Estadual processar e julgar cumprimento individual de sentença coletiva de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista. Ademais, ausente interesse da União ou ente federal a justificar a remessa dos autos à Justiça Federal, pois a União não é parte na execução. Decisão modificada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70079966669, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 22-04-2020) (grifei).

Dessa forma, tenho que assiste razão à parte agravante, pelo que o provimento do recurso, no tópico, é medida impositiva.

Litisconsórcio passivo necessário. Chamamento do processo:

Nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil: "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes."

Muito embora a sentença da ação civil pública que lastreia o presente cumprimento de sentença tenha...

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