Acórdão nº 50904434920208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50904434920208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002184542
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5090443-49.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

APELANTE: ELIANDRO MOURA DE FRAGA (EMBARGANTE)

APELADO: ANDREA SILVA LAITANO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIANDRO MOURA DE FRAGA nos autos dos Embargos de Terceiro movido contra ANDREA SILVA LAITANO, em face da sentença que julgou improcedente o pedido (evento 46 da origem), nos seguintes termos:

Isto posto, julgo improcedente os presentes Embargos de Terceiros ajuizados por ELIANDRO MOURA FRAGA na execução n° 001/1.18.0037695-3 ajuizada por ANDREA SILVA LAITANO.

Em face da sucumbência, as custas processuais serão suportadas pela parte embargante, estipulados honorários advocatícios ao procurador da parte contrária em 10% sobre o valor da causa, observadas as disposições do art. 85, , do CPC. Suspensa a exigibilidade do pagamento, em razão da concessão do benefício da AJG ao embargante.”

Em razões de apelação (evento 51 da origem), a parte embargante sustentou que foi realizada penhora nos autos da execução nº 001/1.18.0037695-3. Relatou que adquiriu de Ana Paula Antunes Ferreira o veículo marca Honda Fit Twist modelo 2013/2014, placa IUJ0810, assumindo as obrigações correspondentes ao contrato de alienação fiduciária havido perante o Banco Honda e que foi penhorado na ação de despejo nº 001/1.18.0037695-3. Disse que o bem referido não mais pertence à executada desde 13/06/2018. Argumentou que à data da compra, em 13/07/2018 não existia a penhora deste processo, o que demonstra que o embargante adquiriu totalmente de boa-fé o seu veículo. Considerou injusto ter seu veículo constrito por dívida de terceiro, mormente porque o pagou com sacrifício, conforme contrato que junta aos autos. Asseverou que agiu de boa-fé, pois na época da aquisição buscou a retirada das restrições existentes sobre o bem sem proveito por existir pendência de R$ 10.000,00 perante o Banco Honda. Repisou que posteriormente a aquisição do veículo de boa-fé o apelante se deparou com tal restrição sob seu veículo, tal qual fora adquirido mediante seu grande esforço, atormentado pela ideia de ter seu automóvel pessoal recolhido ingressou com embargos de terceiro. Aduziu que à data da compra do veículo já existia restrição sob o veículo tratado, ao ponto que o vendedor assegurou ao comprador que fora acordado entre as partes e que isso não seria um problema, afinal, uma vez acertado o pagamento de forma integral do acordo, a restrição não mais se faria presente. Mencionou que havia uma alienação fiduciária sobre o veículo no valor de R$ 10.000,00. Referiu que não existia a restrição atual sobre o bem na data da compra, não tendo havido fraude ou má-fé do adquirente. Disse que não restou demonstrada a sua má-fé no negócio. Postulou, ao final, a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial.

Apresentadas contrarrazões (evento 58 da origem), vieram os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.

É o breve relato.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

No caso sub judice, a fim de evitar tautologia adoto as razões de decidir do Ministério Público no parecer do evento 9, que opinou pelo desprovimento do recurso, nos seguintes termos:

"Trata-se de recurso de apelação interposto por Eliandro Moura de Fraga contra sentença (evento 46 na origem) que, nos autos de embargos de terceiro opostos em desfavor de Andrea Silva Laitano (relativamente incapaz, assistida por sua curadora, Ivete Rejane Freitas Pasa), julgou improcedentes os pedidos deduzidos, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da AJG. Em suas razões de apelo (evento 51 na origem), sustenta o embargante, em suma, necessidade de reforma da sentença ora hostilizada, para que os embargos de terceiro sejam julgados procedentes. Para tanto, relata que ao adquirir o automóvel Honda/Fit, placa IUJ0810, no dia 13/07/2018, assumiu as obrigações correspondentes ao contrato de alienação fiduciária obtido perante o Banco Honda. Afirma que o automóvel não havia sido penhorado no cumprimento de sentença da ação de despejo nº 0058696- 40.2018.8.21.0001, o que evidencia a boa-fé do adquirente. Narra que adquiriu o veículo por R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), e o saldo remanescente da alienação fiduciária seria quitado através da rescisão trabalhista que havia de receber do companheiro da proprietária do veículo. Aduz que o veículo não foi quitado na financeira em razão de bloqueio oriundo da ação trabalhista nº 0000853- 29.2013.5.04.0030. Defende que os veículos, assim como os demais bens móveis, transmitem a propriedade com a simples tradição da coisa. Invoca a aplicação da Súmula nº 375 do STJ, repisando que nos autos não restou comprovada a má-fé do adquirente, ora embargante. Posto isso, pugna pelo provimento da irresignação, com o recebimento do apelo no seu duplo efeito, para que os atos de constrição e expropriação sejam suspensos, e com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões (evento 58 na origem), foram os autos remetidos a essa Egrégia Corte e, a seguir, vieram com vista a esta Procuradoria de Justiça.

É o relatório. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso de apelação tempestivo e isento de preparo, merece ser conhecido. No mérito, adianta-se que o opinativo é pelo desprovimento da irresignação, com a manutenção da sentença de improcedência. Trata-se de embargos de terceiro em que pretende o embargante, em suas razões de apelo, a procedência do pedido para que seja levantado o gravame do automóvel Honda/Fit, placa IUJ0810, e que o veículo não seja mais objeto de atos de constrição e expropriação decorrentes do cumprimento de sentença nº 0058696-40.2018.8.21.0001, haja vista que o bem foi adquirido de boa-fé em 13/07/2018. Com efeito, a partir da prova produzida nos autos faz-se imperioso concluir no mesmo sentido da sentença ora vergastada, uma vez que o embargante não conseguiu demonstrar de forma inequívoca a perfectibilização da alienação do bem, autorizando o reconhecimento da fraude à execução e da má-fé do adquirente. Assim, não houve prova suficiente,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT