Acórdão nº 50906391920208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50906391920208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003285561
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5090639-19.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por M. D. G. C. S. em face da sentença que, nos autos da ação de guarda ajuizada em face de F. S. D. S., visando o deferimento da guarda do neto J. E. S. D. S., julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo:

ISSO POSTO, julgo improcedente a ação de guarda ajuizada por Maria da Graça C. S. S. em relação ao infante João E. S. S., nascido em 12/03/2012.

Atualize-se o SNA.

Registre-se e intimem-se.

Após, com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Diligências legais.

Em suas razões, defendeu ter exercido a guarda do neto desde o seu nascimento e após o abandono pela mãe, salientando que, embora os fatos ensejadores da ação protetiva tenham sido graves, o cenário atual é amplamente favorável à retomada da guarda do menino para si. Asseverou que o PIA de ingresso do infante já indicava que ele vivia em boas condições estruturais consigo e que, a despeito de demonstrar resistência a algumas orientações, viviam em um local com boas condições e ostentavam vínculo afetivo. Alegou que a avaliação psicológica a que foi submetida sequer especifica os motivos pelos quais haveria dúvidas acerca da capacidade protetiva da recorrente, sendo contundente o conjunto probatório a indicar que possui plena capacidade de exercer os cuidados do neto. Nestes termos, requereu o provimento do recurso, reformando-se a sentença para julgar procedente o pedido, concedendo-se a guarda do menino.

Foram apresentadas as contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.

A insurgência guarda o interesse da avó - materna - de reaver a guarda do neto.

Não obstante a guarda provisória do menor lhe tenha sido concedida em 08.08.2016 (Evento 2 OUT INST PROC3, fls. 55/56, origem), o núcleo familiar da criança vinha sendo acompanhado pelo Conselho Tutelar desde 2015, havendo indicativos de que a avó materna tem “saúde mental comprometida” e não adere às combinações e encaminhamentos (Evento 2, OUT INST PROC4, fl. 45, origem).

O relatório social elaborado em maio de 2019 apurou que, embora esteja presente vínculo e afeto entre o menor e a avó, esta apresenta dificuldade para organização de ações mais complexas e protetivas, necessitando o infante de cuidados específicos que essa avó no momento não está conseguindo prover (Evento 2, OUT INST PROC4, fl. 54, origem)

De acordo com cópia do laudo psicológico acostado no evento 40, efetuado em razão de estudos determinados no processo de acolhimento, a avó não apresenta crítica sobre os motivos que levaram ao acolhimento do neto, o que deixa dúvidas quanto a sua capacidade protetiva e ainda que tenha verbalizado o desejo de retomar a guarda do neto, não demonstrou ter condições de assumir o encargo, especialmente por se tratar de criança que...

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