Acórdão nº 50908134620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 24-03-2022

Data de Julgamento24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50908134620218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001791519
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5090813-46.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATORA: Desembargadora MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES

AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS

AGRAVADO: MARIANA FAZENDA

AGRAVADO: VLADIMIR CARLOS JUSTIN

RELATÓRIO

COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS PIONEIRA DA SERRA GAÚCHA - SICREDI PIONEIRA RS interpõe Agravo interno em face da decisão monocrática que negou provimento a Agravo de instrumento, interposto nos autos da ação revisional ajuizada por MARIANA FAZENDA e VLADIMIR CARLOS JUSTIN .

Em suas razões, a parte ora agravante afirma não estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, requerendo a reforma da decisão para que seja provido o agravo interno, revogando-se a liminar concedida.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o presente agravo interno.

Conforme entendimento já consignado por ocasião do julgamento do Agravo de instrumento (evento 8), o Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, na esteira de inúmeros outros julgados, traçou orientação quanto à matéria em discussão (REsp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), no sentido de ser admissível a antecipação da tutela em ações revisionais, desde que preenchidos três requisitos, a saber: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o devedor o valor referente à parte incontroversa ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.

Logo, para que seja cabível a tutela provisória, não basta que o devedor apenas discuta em Juízo o débito com o simples ajuizamento da ação revisional, bem como deposite os valores referentes à parte incontroversa. Devem estar presentes todos os requisitos, ou seja, além desses deve ser constatada a existência de abusividade(s) em encargo(s) da normalidade contratual (juros remuneratórios abusivos e/ou ausência de capitalização expressa no contrato), abusividade(s) essa(s) que descaracteriza(m) a mora do devedor.

No caso concreto, as partes firmaram em 18/01/2017 a cédula de crédito bancário n. B73630055-2. Os encargos remuneratórios foram assim fixados “(...) Nas datas de amortização, ao saldo devedor serão acrescidos encargos calculados com base na remuneração acumulada dos Certificados de Depósito Interfinanceiro – CDI no período, apurada e divulgada pela CETIP S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivados, ou por outro índice ou metodologia que o mercado financeiro ou a autoridade normativa venham a instituir em substituição, acrescidos dos juros à taxa efetiva de 15,478430% (QUINZE VÍRGULA QUARENTA E SETE MIL, OITOCENTES E QUARENTA E TRÊS CENTÉSIMOS DE MILÉSIMOS POR CENTO) ao ano (1,206500% ao mês), capitalizados mensalmente (...)”.

No entanto, é certo que os encargos remuneratórios são também integrados pelo CDI – Certificado de Depósito Interfinanceiro, taxa essa que é apurada/divulgada pela ANBID/CETIP desde 06.03,19861, sendo nula – e portanto abusiva - a cláusula contratual naquilo em que a tal sujeita o devedor, conforme Súmula 176 do E. Superior Tribunal de Justiça esta publicada em 23.10.19962, além de jurisprudência daquela Corte e deste Tribunal de Justiça, devendo aplicar-se quanto a tais encargos apenas a taxa de juros remuneratórios contratada, que encontra-se em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil3 para o período da contratação, e a capitalização pactuada.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ART. 178, § 9º, DO CC/1916. (...). 4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se em reconhecer a nulidade de cláusulas contratuais com previsão de taxa de juros vinculadas à ANBID/CETIP. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1245847/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 04/04/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. 1. Possibilidade de concessão da tutela provisória em ação revisional, desde que as alegações encontrem amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e o devedor efetive o depósito regular da parcela incontroversa ou preste caução idônea. Matéria sedimentada no Superior Tribunal de...

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