Acórdão nº 50908455120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50908455120218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002051011
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5090845-51.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Agravo de instrumento interposto por GILVANA, MARLI e MARILI contra decisão que, nos autos do inventário ajuizado por MILTON, não conheceu do pedido de gratuidade judiciárias às recorrentes e nomeou o agravado como inventariante.

Em seu recurso, alegam (1) ser possível a concessão do beneficio da gratuidade judiciária em ações de inventário. Referem não possuir condições de arcar com os custos do processo. Aduzem que o espólio é formado por um único bem, com valor reduzido e que deverá ser dividido entre os 04 (quatro) herdeiros. Quanto a nomeação do inventariante, (2) afirmam que a agravante GILVANA está na posse e administração do bem inventariado, possuindo preferência legal na ordem de indicação para a inventariança. Asseveram que em contestação, foi sugerida ao juízo a nomeação da agravante para inventariança, sugestão a qual o agravado manifestou-se favorável em sua réplica. Postulam a antecipação da tutela recursal.

O pedido liminar foi em parte deferido "tão somente para conceder a gratuidade judiciária às agravantes."

Não vieram contrarrazões (E26).

O Ministério Público declinou de intervir (E30).

VOTO

INVENTARIANÇA.

O presente recurso veio a este segundo grau de jurisdição, mais principalmente para decisão a respeito de quem deve ser inventariante no inventário em questão.

Eis a decisão agravada neste ponto (E31):

[...]. Os embargos foram interpostos tempestivamente.

E, no mérito, tenho que devem ser parcialmente acolhidos.

Pois, efetivamente, até a data da decisão embargada (E31), não havia sido procedida a nomeação de inventariante nos autos.

Contudo, conforme os termos da referida decisão, embora haja fortes indícios de que as herdeiras Gilvana e Marli tenham permanecido na administração dos bens, tanto que até o momento estão usufruindo do bem imóvel, fato é que, passados mais de três anos do último óbito, não deram início ao procedimento de inventário, sendo de pleno direito ao herdeiro Milton, portanto, entrar com a referida ação e, em decorrência, assumir o encargo de inventariante, uma vez que entendimento diverso acabaria por beneficiar a inércia das demais sucessoras.

Assim, em acréscimo ao referido despacho, nomeio o autor MILTON JOSE PERAZZOLO FADANELLI como inventariante, pelos motivos acima exposto.

[...].

A decisão não comporta reparo.

No ponto, peço vênia para transcrever a decisão do eminente Des. RICARDO MOREIRA LINS PASTL (evento 28), que, no meu eventual impedimento, resolveu sobre pedido de efeito suspensivo neste recurso, que aqui adoto como razões para negar provimento ao pedido, a saber:

"Pedido de reconsideração apresentado pelas agravantes postulando a concessão do efeito suspensivo no que diz com a nomeação do agravado para o cargo de inventariante.

Ao receber o recurso o pedido liminar foi indeferido sob os seguintes fundamentos:

"Antes de mais nada é lícito salientar que, embora no pedido do agravo de instrumento se postule a concessão de efeito suspensivo, não há uma linha sequer em suas razões a fundamentar esta pretensão.

Ou seja, não há fundamentação e, pior do que isso, qualquer demonstração de perigo de dano ao resultado do processo ou de probabilidade de decisão favorável ao seu final.

Esta circunstância, por si só, já é suficiente para o recebimento do recurso apenas no seu efeito devolutivo".

Aqui, as agravantes relatam a necessidade de concessão da antecipação de tutela recursal tendo em vista que o inventariante, que não está na posse do bem e sem ter prestado o devido compromisso, nos termos do art. 617, § único, do CPC, colocou o único imóvel do inventário à venda.

Relatei.

O pedido não merece ser deferido, na medida em que, ao interpor o recurso, não foi apresentada justificativa para fundamentar a concessão do efeito suspensivo, o que somente agora as agravantes fazem, justificando a suposta necessidade apresentando fato novo.

Ocorre que este fato novo não foi levado ao conhecimento do juízo de origem e, por consequência, não houve decisão a respeito. Logo, não há como apreciar esta questão diretamente em grau de recuso, sob pena de supressão de jurisdição.

Nesse sentido, no EVENTO 80 da origem os agravantes informaram ao juízo "a quo" o fato que, diante da possibilidade de concessão de efeito suspensivo pelo 2º grau, o inventário deveria ser suspenso até o julgamento do presente recurso.

Entretanto, como referido acima, este ponto não pode ser submetido diretamente no segundo grau, devendo ser objeto de apreciação na origem antes e, em caso de insurgência de alguma das partes, ser objeto de recurso perante esta Corte, a fim de garantir o duplo de...

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