Acórdão nº 50908520920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50908520920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002142312
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5090852-09.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto por PABLO RICARDO DOS SANTOS (PEC nº 8000125-48.2021.8.21.0028), por intermédio da Defensoria Pública, contra decisão do Juizado da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Santa Rosa que converteu as penas restritivas de direitos aplicadas no processo nº 5002766-31.2019.8.21.0028 em pena privativa de liberdade (evento 3, AGRAVO2, p. 8 e seq. 118.1 do SEEU).

Para evitar desnecessária tautologia, adoto o relatório constante no parecer da Procuradoria de Justiça:

"Trata-se de agravo em execução interposto pela Defensoria Pública, em favor de PABLO RICARDO DOS SANTOS, inconformada com a decisão que converteu a pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade (fl. 9, doc AGRAVO2, evento 3).

Em suas razões (fls. 10/13, doc AGRAVO2, evento 3), sustenta a defesa, que não é o caso de conversão da pena, mas de aplicação do art. 76 do Código Penal. Requer, em suma, a reforma da decisão prolatada, mantendo-se a pena restritiva de direito fixada no processo n.° 5002766-31.2019.8.21.0028.

O agravo foi recebido (fl. 14, doc AGRAVO2, evento 3).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 15/22, doc AGRAVO2, evento 3).

A decisão foi mantida pelo Juízo a quo (fl. 23, doc AGRAVO2, evento 3)).

Os autos vieram para elaboração de parecer.

É o breve relatório."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo desprovimento do recurso (evento 8, PARECER1).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Pablo Ricardo foi condenado à pena total de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão pela prática de crime de tráfico de drogas e à pena de 04 (quatro) anos pela prática de crime de tráfico de drogas privilegiado, a qual foi substituída em sentença por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Em decisão de 26/04/2022, o Juízo da execução converteu as penas restritivas de direitos referentes à condenação por tráfico de drogas privilegiado (ação penal nº 5002766-31.2019.8.21.0028) em pena privativa de liberdade, in verbis:

"Vistos.

O apenado Pablo Ricardo dos Santos havia sido condenado no processo n.º 5002766- 31.2019.8.21.0028 a uma pena privativa de liberdade que foi substituída por pena restritiva de direitos. Ocorre que, após a condenação, sobreveio nova pena privativa de liberdade, tornando impossível o cumprimento da pena restritiva inicialmente aplicada, já que atualmente, o preso cumpre pena no regime fechado.

Nestes termos, acolho o parecer do Ministério Público e converto as penas restritivas de direitos aplicadas no processo nº 5002766-31.2019.8.21.0028 em pena privativa de liberdade, no quantitativo inicialmente aplicado, com fundamento no art. 44, § 5º, do CP e art. 181, § 1º, “e” da LEP.

Retifique-se.

A presente decisão serve como intimação do preso, devendo a casa prisional providenciar o “ ciente” do apenado.

Diligências legais."

Insurge-se a defesa contra essa decisão, sustentando que "no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave, evitando-se que o apenado cumpra pena mais grave que aquela estipulada na sentença condenatória". Requer seja mantida a pena restritiva de direitos referente à condenação por tráfico de drogas privilegiado (evento 3, AGRAVO2, p. 9-13).

Não assiste razão ao agravante.

A exegese do texto do Art. 76 do Código Penal, que dispõe que será executada pelo réu primeiramente a pena mais grave no caso de concurso de infrações, não diz respeito à quantidade da pena, mas sim à qualidade da pena, o que se percebe claramente na diferenciação pelo legislador entre reclusão e detenção.

Sobre a questão, assim pensa Nucci1:

Cumprimento da pena mais grave em primeiro lugar: dispõe a lei penal que o condenado deve cumprir suas penas não somente de forma progressiva, mas a pena mais grave em primeiro lugar. Isso significa que, cumprida a pena de reclusão, deveria passar à de detenção. É possível que o juiz tenha estipulado na sentença condenatória, por dois crimes (um estupro e um homicídio culposo), a pena de seis anos de reclusão, em regime fechado inicial, e um ano de detenção, no regime semiaberto. Para tanto, é preciso considerar o total de sete anos e verificar a possibilidade de progressão, para o semiaberto, quando o condenado atingir um sexto. Embora comece pela pena mais grave (reclusão), a somatória, para efeito de progressão de regime, com a pena de detenção torna-se viável.”

Não há, no caso dos autos, a possibilidade do cumprimento sucessivo entre a pena privativa de liberdade e as penas restritivas de direitos, pois que foram cadastradas novas condenações, que, nos termos do Art. 111 da Lei de Execução Penal, foram somadas, o que resultou na alteração do regime de cumprimento da pena do reeducando para o fechado (seq. 104.1 do SEEU).

Com efeito, o Art. 44, § 5º, do Código Penal, dispõe:

Art. 44. [...] § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

Como visto o referido dispositivo somente torna facultativa a conversão da pena,...

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