Acórdão nº 50914937620218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50914937620218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001927366
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5091493-76.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação

RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA

APELANTE: OTAVIO MIGUEL FREITAS COLARES (AUTOR)

APELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (RÉU)

RELATÓRIO

OTÁVIO MIGUEL FREITAS COLARES ajuizou ação ordinária contra CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE, alegando que foi inscrito no cadastro negativo das rés, por dívidas nos valores de R$ 204,56 (...) e R$ 61,75 (...), junto às credoras CRED SYSTEM ADMINSTR CARTOES CRED L e CLUB ADM CART (MARISA/CRED21/SAX), respectivamente. Afirmou que não houve notificação prévia ao cadastro, o que é exigência legal, situação que enseja o cancelamento das anotações e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, assim, a exclusão da restrição e, ao final, a procedência do pedido, para determinar a exclusão definitiva do registro, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença de improcedência da ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da requerida, que foram fixados em R$ 450,00 (...), ante a singeleza e caráter repetitivo da lide. Suspensa, no entanto a cobrança da sucumbência face à deferida AJG (evento 25).

Insatisfeito com o resultado do julgamento, o autor interpôs apelação contra a decisão. Em suas razões, defendeu que não restou observado o prazo de dez dias entre o envio das notificações e a disponibilização destas. Ainda, que os supostos protocolos de postagens juntados nos autos foram produzidos unilateralmente e não apresentam qualquer carimbo ou assinatura dos correios que atestem sua autenticidade. Pediu pelo provimento do recurso, com a declaração do cancelamento dos registros negativos em seu nome ao banco de dados da apelada, bem como a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (evento 29).

A parte ré apresentou contrarrazões (evento 34).

Os autos vieram-me conclusos em 17/03/2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação através da qual a parte autora, ora apelante, pretende que a recorrida seja condenada a cancelar os registros negativos, bem como a realizar o pagamento de indenização a título de danos morais, em virtude de ter incluído o seu nome no rol de inadimplentes, sem a sua prévia notificação, julgada improcedente na origem.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.

Compulsando os autos, verifico através do documento de evento 1, doc.4, que o autor possui registro negativo relativo a débitos junto às empresas CRED SYSTEM ADMINSTR CARTOES CRED L e CLUB ADM CART (MARISA/CRED21/SAX), nos valores de R$ 204,56 (...) e R$ 61,75 (...), respectivamente.

Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é claro na exigência de que o órgão cadastrador deve comunicar previamente o consumidor acerca do apontamento em seu banco de dados, in verbis:

Artigo 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(...)

§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Neste sentido, é a orientação da Súmula nº. 359 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:

Súmula 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

O devedor tem o direito de saber antes, não depois da inscrição, que seu nome será objeto de inscrição negativa. Terá o direito de agir antes, não depois da inscrição, quando então se poderão concretizar situações de dano, que nem o devedor pode vir a saber, por causa da circulação automática das informações cadastrais respectivas.

Destarte, cumpre a parte ré, ora apelada, comprovar que notificou previamente o consumidor, sob pena de cancelamento dos registros e eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tal notificação, todavia, nos termos da Súmula 404 da colenda Corte Superior, não precisa ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento, in litteris:

Súmula 404 - É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

No caso em comento, a parte recorrida comprovou a notificação prévia do devedor, no que diz respeito às dívidas junto às empresas CRED SYSTEM ADMINSTR CARTOES CRED L e CLUB ADM CART (MARISA/CRED21/SAX), conforme se depreende dos documentos juntados no evento 10, docs. 3 e 4, cumprindo, pois, com o ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual a negativação do recorrente foi regular e se mostra descabido o cancelamento do registro e a fixação de indenização a título de danos morais.

O colendo Superior Tribunal de Justiça possui tal entendimento, sic:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE ENVIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. 1. A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, com condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor e cadastro de inadimplente, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor. 2. Aferir se houve vícios na documentação juntada para a comprovação da prévia comunicação atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 97465/sp, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRATURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PREVISTA NO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA MANTENEDORA DO BANCO DE DADOS. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ULTRAPASSAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, A TEOR DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O entendimento desta Corte restou consolidado no julgamento do REsp 1.083.291/RS, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção, no sentido de que "para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor." (REsp 1083291 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009). 2. No caso concreto, a Corte Estadual concluiu que restou cumprido o dever de notificação a que se refere o artigo 43, § 2º, do CDC, ressaltando que a comunicação não precisa ser feita mediante AR (aviso de recebimento), bem como que a SERASA enviou a correspondência para o endereço fornecido pelo credor. Julgamento em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Ultrapassar a conclusão do Acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 320.265/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)

Nesse sentido, pacificou-se a orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça, ad litteram:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERASA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. OBSERVÂNCIA À DETERMINAÇÃO LEGAL. 1. Caso em que a parte ré comprovou a notificação prévia, nos termos do art. 43, §2°, do CDC. Manutenção dos registros. Ação julgada improcedente. 2. Sucumbência recursal. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076111772, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 18/12/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO DE CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. A abertura de cadastro, registro, ficha e dados pessoais do consumidor devem ser precedidos de sua comunicação, para possibilitar a correção de eventual inexatidão nos dados apontados (Art. 43, §§ 2º e 3º, do CDC). Prova da regularidade da notificação que cabe ao órgão mantenedor das anotações. Súmula 359 do STJ. Desnecessidade de que a carta de notificação contenha aviso de recebimento, sendo suficiente a prova de que o órgão de cadastro a enviou à consumidora. Súmula 404 do STJ. Caso em que restou comprovada a regular notificação, anterior à divulgação do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes. Inscrição regular. Ação improcedente. Honorários...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT