Acórdão nº 50916047820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50916047820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002199559
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5091604-78.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Associação para a produção e tráfico e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 35)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Impetrou-se habeas corpus em favor de Rodrigo Belotti, afirmando que a prisão provisória do paciente, ocorrida face à acusação da prática de crimes ligados ao tráfico de entorpecentes, era ilegalmente constrangedora, porque havia excesso de prazo no encerramento da instrução criminal. Pediu-se a sua liberdade.

O pedido de liminar foi indeferido. A autoridade judicial apontada como coatora prestou informações. Em parecer escrito, a Procuradora de Justiça opinou pela denegação da ordem.

VOTO

2. Como fiz constatar no relatório, eu examino este habeas corpus apenas quanto ao excesso de prazo para o encerramento do processo criminal que responde o paciente. Isto porque a legalidade da prisão preventiva já foi julgada pela Câmara.

O pedido não procede, porque não vislumbro constrangimento ilegal na prisão do paciente pelo alegado excesso de prazo no encerramento do processo criminal.

E chamo a atenção, inicialmente, a complexidade na conclusão de fases do procedimento, e até deste, pela quantidade de acusados e de fatos delituosos denunciados. Disse a autoridade judicial: "Ressalto a complexidade da ação penal, verificada a partir da pluralidade de crimes (tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro), de fatos delituosos (7 fatos) e de réus (14 denunciados)."

Continuando o voto, digo que nestes tempos de epidemia, com o fechamento das instituições do Estado, de seu comércio, de suas indústrias, limitação de circulação de pessoas, deve-se aceitar a situação das dificuldades na condução de processos criminais com réus presos e, deste modo, acolher a tese de que o prazo para o encerramento do procedimento é maior que o normalmente acolhido pela jurisprudência.

E mais, os sistemas operacionais do Tribunal de Justiça, Themis, E-proc, sofreram um ataque de hacker, fazendo com que eles, sistemas, fossem desligados, para os seus consertos. Isto parou com o andamento dos procedimentos, tanto no Primeiro Grau, como no Segundo.

Afinal, o excesso de prazo, para caracterizar o constrangimento ilegal, como se tem dito, será aquele injustificado, resultante da negligência, displicência, ou até da erronia por parte do Juízo ou do Ministério Público.

Situação referida aqui que não ocorre no caso em exame. Informou a autoridade judicial:

Decretada a prisão preventiva em 18/10/2021, diante da presença dos requisitos autorizadores estampados no art. 312 do Código Penal.

"A denúncia foi oferecida em 11/01/2021, o paciente foi citado em 07/02/2022 e apresentou resposta à acusação em 14/02/2022.

"Formulados pedidos de revogação da prisão pelo paciente, todos foram indeferidos pelo juízo, sendo mantida a segregação pelos mesmos fundamentos da decisão que a decretou, diante da presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e da necessidade de se garantir a ordem pública.

"Ressalto a complexidade da ação penal, verificada a partir da pluralidade de crimes (tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro), de fatos delituosos (7 fatos) e de réus (14 denunciados).

"Foram proferidos inúmeros despachos e decisões no feito, inclusive apreciando diversos pedidos das defesas dos acusados, notadamente de revogação de prisão, substituição por cautelares diversas, autorizações para mudança de endereço, e autorizações para saída da prisão domiciliar para fins médicos, entre outros.

"Atualmente, aguarda-se a apresentação de resposta à acusação pelos corréus."

3. E mais. Diante do fato incontestável de juizados criminais abarrotados de processos e com pautas de audiências lotadas, a grande maioria de réus presos e, portanto, urgentes, não há como exigir rapidez no cumprimento das diligências ligadas à instrução do processo, como aqui.

O mesmo se pode dizer dos demais órgãos ligados à Polícia Judiciária. As Delegacias de Polícia estão lotadas de inquéritos policiais para a apuração de crimes e não contam com funcionários suficientes, para fazerem as investigações necessárias. Os Departamentos responsáveis...

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