Acórdão nº 50916073320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50916073320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002323272
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5091607-33.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

AGRAVANTE: GOIS ALMEIDA & WEIRICH ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S

AGRAVADO: DYHONY CARLOS DE LIMA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GOIS ALMEIDA & WEIRICH ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta, que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos da ação de busca e apreensão nº 5000941-35.2021.8.21.0011, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por FINANCEIRA ALFA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em desfavor de DYHONY CARLOS DE LIMA LOPES.

Em suas razões, a agravante defende ser possível a penhora no rosto dos autos originários, para o fim de resguardar o recebimento de sua verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, bem como em razão de que não é necessário aguardar a tentativa de intimação da parte agravada na presente fase, até porque pode ela obter acesso ao saldo positivo da venda do veículo em leilão na Busca e Apreensão 5000941-35.2021.8.21.0011 e fraudar a presente execução. Pontua que, caso o fiduciante levante os valores depositados pela instituição financeira em juízo, o presente cumprimento de sentença se mostrará ineficaz. Diante desses argumentos, protesta pela suspensão da decisão recorrida para que seja determinado o bloqueio e, ato contínuo, a penhora, nos termos do artigo 805 do CPC, do valor de R$ 13.895,08 em seu favor, já que há valores depositados judicialmente naquela ação, que correm o risco de serem liberados em favor da parte agravada, sendo que são suficientes ao pagamento dívida deste Cumprimento de Sentença. Por fim, assevera que a medida pretendida visa garantir a efetividade da execução, assim como observa a forma menos onerosa ao devedor, cumprindo, portanto, o estabelecido na legislação processual, colacionando precedentes jurisprudenciais. Nesses termos, protesta pelo provimento do recurso.

Recebido o recurso com efeito suspensivo (evento 05), não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GOIS ALMEIDA & WEIRICH ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta, que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos da ação de busca e apreensão nº 5000941-35.2021.8.21.0011, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por FINANCEIRA ALFA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em desfavor de DYHONY CARLOS DE LIMA LOPES.

A agravante defende, em síntese, ser possível a penhora no rosto dos autos originários, para o fim de resguardar o recebimento de sua verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, salientando não ser necessário aguardar a tentativa de intimação da parte agravada na presente fase.

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não de realização penhora no rosto da ação principial em favor da agravante, que é terceira interessada, na qualidade de credora do executado.

Tratou-se, na origem, de ação de busca e apreensão, ajuizada em março de 2021, pela Financeira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento em face do ora executado, em trâmite junto a 2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta.

Na sentença (evento 42 daquele feito), o pedido autoral foi julgado procedente para o fim de tornar definitiva a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, consolidando a posse plena e exclusiva e a propriedade do bem em favor da demandante, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Iniciada a presente fase de cumprimento de sentença, a exequente, ora agravante, apontou que o valor atualizado do débito a título de honorários sucumbenciais, em abril de 2022, era de R$ 13.895,08 (evento 01 dos autos originários), postulando, em virtude de depósito judicial realizado pela instituição financeira nos autos da ação cautelar em favor do agravado, o bloqueio e a penhora dos valores depositados, nos termos do art. 805 do CPC.

Sobreveio a decisão ora combatida, proferida nos seguintes termos (evento 04):

Consabido que para obtenção da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, consoante artigo 300 do Código de Processo Civil.

Com efeito, da análise da inicial e documentos anexados, tenho que não há como acolher o pedido liminar deduzido.

Isso porque, em que pese a comprovação da dívida, não há demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo no caso de se aguardar o trâmite regular do feito, com citação e posterior determinação de penhora de bens.

Além disso, não se pode, já neste momento, penalizar a parte executada sem que antes lhe seja oportunizado o pagamento do débito, seguindo-se o procedimento executivo comum, pois, na hipótese, inexiste situação peculiar que justifique a adição de medidas constritivas de forma urgente.

Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência.

É cediço que a denominada "penhora no rosto dos autos" consiste na constrição de eventual proveito econômico a ser obtido pele parte devedora em ação judicial, segundo disciplina o artigo 860 do Código de Processo Civil:

Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

Esse instituto jurídico-processual possui como finalidade precípua...

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