Acórdão nº 50916688820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, 02-09-2022

Data de Julgamento02 Setembro 2022
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Câmaras Criminais
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Número do processo50916688820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002643893
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5091668-88.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMBARGADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos pela defesa de Rogerio da Silva Souza contra a decisão proferida no agravo em execução n.º 5091668- 88.2022.8.21.7000 pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça que, por maioria, negou provimento ao recurso defensivo, vencido o Des. José Conrado Kurtz de Souza, cujo voto dava provimento ao agravo defensivo, para afastar o reconhecimento da falta grave.

Em suas razões, a defesa pede a prevalência do voto dissidente, a fim de que seja afastado o reconhecimento da falta grave (Evento 21, EMBINFRI1).

A Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos embargos infringentes (Evento 31, PARECER1).

VOTO

Trata-se de embargos infringentes opostos pela defesa de Rogerio da Silva Souza em face do acórdão que reconheceu a prática de falta grave.

Em linhas gerais, o embargante requereu a prevalência do voto vencido, da lavra do Des. José Conrado Kurtz de Souza, no sentido da insuficiência probatória para o reconhecimento da indisciplina.

Em primeiro lugar, verifica-se que no AD (Evento 3, AGRAVO1, fls. 13/32), os agentes Vinicius e Renê declararam que o apenado, ao ser conduzido para audiência de justificação negou-se a ser algemado com as mãos para trás, alegando possuir laudo médico autorizando essa situação. Renê informou que sua conduta estava em desacordo com as regras de disciplina da Penitenciária e que deveria apresentar o laudo, sempre que solicitado. Então o apenado disse que: “tem no meu INFOPEN, se tu quiser, procura”. Os agentes conduziram o apenado, para não frustrar a audiência. Verificaram no setor de saúde e constataram não haver laudo médico autorizando o uso de algemas para a frente. Comunicado do ato de indisciplina, o apenado disse: “seus guardas arrombados, estou a 15 anos preso". Ouvido, o apenado optou por se manifestar somente em juízo.

Em audiência de justificação (Evento 3, AGRAVO1, fl. 33), o apenado declarou que tem problema na clavícula, razão pela qual pediu para colocar as algemas para a frente. Que disse que podiam consultar, mas não encontraram nada. Acredita que perdeu a receita. Recebeu 10 dias de castigo. Que não xingou, nem ficou nervoso. Nesse contexto, percebe-se que o apenado tentou enganar os agentes, dizendo que tinha autorização para o uso de algemas para a frente. Assim, desobedeceu às regras do presídio, das quais foi devidamente cientificado, tumultuando o trabalho dos agentes, quando o conduziam para uma audiência de justificação.

Nestes lindes, observa-se que o embargante, ao dissimular que possuía autorização para manter as algemas para a frente, tumultuou o trabalho dos agentes penitenciários, desobedecendo às regras do presídio.

Diante disso, há de ser reconhecida a conduta faltosa. A respeito da alegada irregularidade do PAD, transcrevo as razões expostas no parecer ministerial, adotando-as como razões de decidir:

"Com efeito, desarrazoada reconhecer a nulidade do depoimento prestado pelo agente penitenciário Renê Scheidemandel Ferro no procedimento administrativo disciplinar pela ausência da presença da defesa técnica e do próprio apenado na oitiva.

Eventual irregularidade do procedimento administrativo não possui o condão de contaminar o processo judicial, salvo se não assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, hipótese inocorrente no caso em comento.

Isso porque a indispensabilidade do PAD é apenas relativa, pois é relevante para a imposição das sanções administrativas previstas no art. 53 da Lei n.º 7.210/84, e para àquelas previstas nos arts. 118 e 127, do mesmo diploma legal. Logo, nada impede o reconhecimento do fato apurado no procedimento administrativo pelo julgador, como falta grave e aplicar as consequências legais judiciais — regressão de regime, estabelecimento de novo marco temporal para a obtenção de futuras benesses e perda de parte do tempo remido —, mesmo apresentando o procedimento administrativo algum vício.

Depois, o art. 27 do Decreto Estadual n.º 46.534/2009 – Regimento Disciplinar Penitenciário do Rio Grande do Sul - estatui constituir causa de nulidade absoluta do procedimento administrativo a ausência de cientificação do defensor ou de ciência expressa do apenado da instauração desse procedimento. Tal circunstância não ocorreu no caso em tela, pelo contrário, o apenado foi devidamente cientificado do feito administrativo tão logo instaurado, inclusive, a Defensoria Pública dispensou a oitiva do apenado.

Posteriormente, o apenado foi devidamente ouvido perante o juízo de execução, sendo assim, plenamente assegurado o exercício da ampla defesa e o contraditório.

Passo outro, a defesa não comprovou qualquer prejuízo pela sua ausência na coleta de depoimento do agente penitenciário Renê, requisito imprescindível para o reconhecimento da nulidade, conforme preconiza o art. 563 do Código de Processo Penal. Sendo moderno entendimento, no tangente ao capítulo das nulidades, tanto do STF1 , como do STJ2 o de não poder ocorrer decretação de nulidade sem causação de prejuízo.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento consagrado na Súmula Vinculante n.º 05, orientando no seguinte sentido: “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

Por fim, como dito alhures, ressalvo haver sido amplamente assegurado ao embargante a defesa na fase administrativa, embora desnecessário, mercê do disposto...

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