Acórdão nº 50917242420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50917242420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002137207
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5091724-24.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do 1º Juizado da 1ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre que deixou de homologar o PAD e não reconheceu a prática de suposta falta grave pelo apenado THIARLES DIORDAN RODRIGUES PINZON (PEC nº 0001644-37.2019.8.21.0006) (evento 3, AGRAVO1, p. 3 e seq. 91.1 do SEEU).

Para evitar desnecessária tautologia, adoto o relatório constante no parecer da Procuradoria de Justiça:

"Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão do Juízo de primeiro grau, que deixou de homologar o PAD, por falta de perícia, não reconhecendo a falta grave de utilização de aparelho de telefone celular praticada pelo apenado THIARLES DIORDAN RODRIGUES PINZON (28/06/1998) - Evento 3, AGRAVO1, fl. 03.

Interposto o recurso, em suas razões (Evento 3, AGRAVO1, fls. 04/08), o Ministério Público alega que a motivação da decisão proferida pela Magistrada sobre a precariedade da prova é precipitada e contraditória, pois o Ministério Público postulou a realização de audiência de justificativa exatamente visando à produção da prova. Afirma que o Ministério Público está legitimado para requerer todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo, por disposição expressa do artigo 68, inciso II, alínea “a”, da Lei de Execução Penal. Argumenta que é imperiosa a reforma da decisão atacada que indeferiu a apuração judicial da falta grave, impedindo a produção de prova oral que poderia levar a entendimento diverso do adotado precipitadamente pelo Juízo. Requer, assim, o provimento do agravo, para reformar a decisão, a fim de que seja determinada a designação de audiência de justificativa prevista no artigo 118, parágrafo 2º, da Lei nº 7.210/1984, para apuração falta grave prevista no artigo 50, inciso VII, e aplicação dos consectários dispostos no artigo 112, parágrafo 6º, ambos da Lei de Execução Penal.

O recurso foi recebido (Evento 3, AGRAVO1, fl. 09).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 3, AGRAVO1, fls. 10/13).

A decisão agravada foi mantida em juízo de retratação (Evento 3, AGRAVO1, fl. 14).

Vieram os autos para parecer.

É o sucinto relatório."

A doura Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo provimento do recurso interposto (evento 8, PARECER1).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Thiarles foi condenado à pena total de 31 (trinta e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão pela prática de crimes de associação para o tráfico de drogas e homicídio, tendo iniciado o cumprimento da pena em 06/04/2017, em regime inicial fechado.

Sobreveio aos autos o PAD nº 108/2020 (seq. 71.1 do SEEU) informando que, no dia 30/07/2020, em revista à cela do apenado, foram encontrados três aparelhos de telefone celular, baterias, chips, cartão de memória e um carregador de telefone celular.

Em 04/11/2021 o Juízo a quo, em análise ao PAD nº 108/2020, deixou de homologá-lo e não reconheceu a prática de falta grave, in verbis:

"Vistos...

Apenado recolhido na PMEC.

Tendo em vista o PAD nº 108/2020, juntado aos autos no seq. 71.1, analiso:

Trata-se de posse de aparelhos, em tese, cometido pelo apenado em 30.06.2020.

O preso foi ouvido em sede administrativa.

Manifestaram-se o Ministério Público e a Defesa.

Apreciando o procedimento, constato que não há indícios seguros de que o apenado estivesse na posse dos três aparelhos celulares, cinco chips, três baterias, um cartão de memória e um carregador de celular.

Embora com auto de apreensão dos aparelhos aportados no expediente, não há informação de que os aparelhos foram submetidos à perícia, demonstrando assim sua eficácia em, de fato, permitir à comunicação com outros presos e/ou com o ambiente externo.

Nessa senda, em havendo dúvida relevante, esta deve ser solvida em favor do apenado, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.

Isso posto, deixo de homologar o PAD e não reconheço a falta grave.

Cancele-se a punição.

Comunique-se o teor da presente à SUSEPE e à direção da casa prisional.

Intimem-se."

Insurge-se o Parquet contra essa decisão, sustentando que a decisão, ao desconsiderar a postulação de designação de audiência de justificativa, merece reforma, pois que afrontou o artigo 68, inciso II, da Lei nº 7.210/84. Ainda, aduz que "a motivação da decisão proferida pela Magistrada sobre a precariedade da prova é precipitada e contraditória, pois o Ministério Público postulou a realização de audiência de justificativa exatamente visando à produção da prova testemunhal". Requer, portanto, a determinação de audiência de justificação (evento 3, AGRAVO1, p. 4-8).

Assiste razão ao agravante.

O Processo Administrativo Disciplinar, constante na sequência 71.1 do SEEU, informa...

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