Acórdão nº 50919227720208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50919227720208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003003801
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5091922-77.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR

APELANTE: CENI CRUZ DA COSTA (AUTOR)

APELANTE: LUIS FERNANDO CRUZ DA COSTA (AUTOR)

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por CENI CRUZ DA COSTA e LUIS FERNANDO CRUZ DA COSTA; bem como por BANCO BRADESCO S.A. da sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade contratual e repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela.

Eis o relatório da sentença (Evento 137):

“(...).

CENI CRUZ DA COSTA e LUIS FERNANDO CRUZ DA COSTA, qualificados, aforaram a presente Ação declaratória de Nulidade Contratual e Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela contra BANCO BRADESCO S/A. Relatou que em razão da pandemia, a primeira autora foi morar no litoral na companhia de seu filho Luis Fernando, segundo autor. Disse que, em agosto de 2020, seu outro filho, Luis Carlos, o qual era o responsável pelo pagamento do plano de saúde da autora, ao consultar o extrato bancário da mesma, foi surpreendido ao verificar a presença de diversos descontos relativos a serviços cuja contratação era desconhecida por si e por sua genitora, quais sejam: a) adesão a seguro residencial, no valor de R$1.459,90, datado de 05/052020, adesão a seguro, em 24/03/2020, no valor de R$749,90; b) consórcio com parcela mensal de R$1.235,95, já tendo sido pagas 6 parcelas, totalizando R$7.315,06; c) consórcio com parcela mensal no valor de R$459,48, já tendo sido pagas 3 parcelas, totalizando R$1.378,44; d) adesão a plano odontológico nos valores de R$799,00 e R$499,00 e e) adesão a Título de Capitalização no valor de R$6.000,00, perfazendo o total da soma a quantia de R$18,201,30. Disse que, ciente de tal circunstância, o filho da autora, Luis Carlos, residente em Porto Alegre, dirigiu-se à agência responsável pela manutenção da conta e foi informado pelo próprio gerente da instituição financeira ré, Sr. Thiago Freitas, sobre a prática de fraude por ex-funcionário, que, segundo ele, seria Leonardo Bastos Silveira, o qual figura como testemunha em ambos os contratos. Aduziu que Luis Carlos requereu, na mesma oportunidade, acesso aos documentos que lastreavam a cobrança dos valores destacados e constatou que foram apostas assinaturas falsificadas em nome de seu irmão Luis Fernando, como de sua mãe, cuja conta bancária foi alvo dos descontos mensais, em propostas de adesão a sistemas de consórcio e também, documentos relativos aos serviços de seguro residencial e plano odontológico e título de capitalização. Diante disso, requereu a cessação imediata de todos os descontos e o desfazimento dos contratos, além da devolução dos valores até então retirados ilicitamente da conta de sua genitora, mas o pedido não foi atendido pelo gerente, o qual inclusive sugeriu que se procedesse com a colheita da assinatura verdadeira da demandante Ceni, oferecendo um funcionário para pegar a assinatura dela no litoral, com claro intuito de convalidar o negócio jurídico, considerando que havia sido contemplada com o sorteio de seu nome no consórcio. Invocaram a incidência do CDC. Sustentaram a configuração de danos morais. Citaram jurisprudência pertinente. Postularam a concessão da tutela antecipada, a fim de que seja determinado à ré a suspensão dos descontos. Requereram ao final a procedência da ação, com a) a declaração de nulidade dos contratos de consórcio, seguros e título de capitalização e plano odontológico, com a consequente cessação dos descontos efetuados mensalmente na conta da autora; b) a condenação da ré a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, montante que totaliza R$36.402,60 e c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Postularam AJG. Juntou documentos.

Foi indeferida a AJG, tendo a parte autora recolhido as custas.

Em decisão proferida no evento 18, foi indeferida a tutela de urgência. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento.

Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Asseverou que a requerente efetuou sim contato com o banco requerido, e em nenhum momento houve oposição à devolução de valores, muito pelo contrário, apenas foi informado ao autor Luiz Fernando, os procedimentos a serem realizados para devolução de valores, qual seja, carta de próprio punho contestando, mas o mesmo informou que a titular da conta não estava em Porto Alegre e não iria retornar. Aduziu que naquele momento foi informado que ela poderia ser atendida pelo Gerente da Agência de Tramandaí para colher a carta de contestação visando proceder com os estornos. Disse que, em relação ao referido consórcio, foi explicado ao senhor Luiz Carlos, filho da autora, que a cota se encontrava contemplada por sorteio desde o segundo mês, o que despertou interesse no mesmo, que posteriormente informou que ficaria com a mesma. Afirmou que, uma vez demonstrada a tentativa de resolução do conflito pela via administrativa, não há que se falar em indenização por danos morais, já que não foi demonstrado nenhum prejuízo ou abalo moral pela autora capaz de ensejar indenização. Arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir. Sustentou a inaplicabilidade do CDC. Insurgiu-se contra os pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. Juntou documentos.

A parte autora apresentou réplica.

As partes forma intimadas acerca do interesse na produção de provas, tendo a autora postulado a produção de prova pericial e a parte demandada postulado o julgamento antecipado.

Deferida a prova pericial grafoscópica e nomeada perita, foi juntado o laudo (evento 118, Laudo 1).

Encerrada a instrução, a parte autora apresentou memoriais e a parte requerida deixou transcorrer o prazo “in albis”.

Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.

(...).”

Assim constou no dispositivo:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na presente ação de indenização ajuizada por CENI CRUZ DA COSTA e LUIS FERNANDO CRUZ DA COSTA contra BANCO BRADESCO S/A, para o fim de declarar a nulidade dos contratos de consórcio, de seguros e, título de capitalização e plano odontológico, com a consequente cessação dos descontos efetuados mensalmente na conta corrente da autora, confirmando a tutela deferida, bem como, condenar a ré a restituir os valores indevidamente pagos, em dobro, totalizando quantia de R$36.402,60 (trinta e seis mil, quatrocentos e dois reais e sessenta centavos), devidamente corrigido pelo IGP-M desde a data da propositura da ação e acrescido de juros de mora desde a citação e ainda, condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir da data do arbitramento, consoante o disposto na Súmula nº 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como,

Com isso, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto nos artigos 85, § 2º, e parágrafo único do artigo 86, ambos do Novo Código de Processo Civil.

“(...)”

A parte autora opôs embargos de declaração (Evento 144), os quais foram acolhidos, constando com o seguinte teor (Evento 158):

"Vistos.

Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os, uma vez que constatadas as omissões apontadas.

Com efeito, no que tange à repetição em dobro dos valores descontados após o ajuizamento da demanda até a cessação mediante o deferimento da tutela, de fato, merece acolhida a pretensão, uma vez que houve pedido na inicial de cessação dos descontos futuros, tendo ocorrido omissão na sentença. Assim, deve ser acrescentado ao valor da condenação a quantia indevidamente descontada posteriormente, que alcançou R$8.760,79, conforme comprovado nos autos (evento 42, Extrato 2, evento 64, Extrato2 e evento 144, Outros 2), sendo que, com a repetição em dobro, alcança a quantia de R$17.521,58.

Da mesma forma, merece acolhimento o pedido no ponto referente à incidência de juros a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, incidindo a contar de cada desconto, da mesma forma como a correção monetária. Assim, quanto à fixação de índice de correção monetária e juros de mora, fixo o IGP-M para correção monetária a partir de cada parcela descontada indevidamente e juros de mora de 1% ao mês, incidindo desde cada desconto, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Ocorre que, por se tratar da atualização monetária um "minus" que se evita e não de um "plus" e considerando que a parte autora apenas somou os valores nominais quando do ajuizamento da ação, deverá ser feita a atualização dos valores descontados indevidamente a cada mês.

Ante o exposto, acolho os embargos ofertados pela parte autora, nos termos da fundamentação acima.

Intimem-se.

Dil. legais."

Em suas razões recursais, em síntese, a parte ré requer a extinção do feito sem resolução do mérito em decorrência da ilegitimidade do autor Luis Fernando, uma vez que a conta bancária em discussão é de titularidade única da autora Ceni. Além disso, postula a declaração de improcedência do pedido de danos morais, ao afirmar que não houve efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, como inscrição ao cadastro de inadimplentes. Também, postula, em caso de procedência do dano moral, a minoração do quant...

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