Acórdão nº 50919399720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50919399720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002332740
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5091939-97.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA

AGRAVANTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TURISMO - GRAMADOTUR

AGRAVADO: LEDCOM - SOLUCOES EM LED LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTARQUIA MUNICIPAL DE TURISMO - GRAMADOTUR da decisão proferida nos autos da ação tombada sob o nº50009230620198210101, que lhe move LEDCOM - SOLUCOES EM LED LTDA, cujo teor segue transcrito:

Vistos.

Recebo os embargos, visto que tempestivos.

As questões trazidas pela parte ré foram todas analisadas, razão pela qual mantenho a decisão do evento 23 pelos seus próprios fundamentos.

Outrossim, conforme se verifica no evento 19 foi Confirmada a citação eletrônica - art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 15 (RÉU - AUTARQUIA MUNICIPAL DE TURISMO - GRAMADOTUR).

Ademais, a pretensão da requerente é modificar a decisão para o que a lei estabelece a via adequada.

Não havendo obscuridade, contradição, ou omissão a ser sanada, rejeito os embargos declaratórios.

Intimem-se acerca do interesse na produção de provas.

Em suas razões, discorre sobre os fatos que levaram à interposição do recurso e afirma que o prazo constante do Evento 15 ainda consta como "aguardando abertura", o que significa dizer que não fora iniciado. Assevera que deve ser aberto prazo para a apresentação de contestação. Aponta jurisprudência do STJ sobre o tema. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

O agravo foi recebido no duplo efeito (Evento 4).

Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões no Evento 11.

VOTO

Pretende a recorrente seja reformada a decisão a quo. Nessa esteira, é inconteste que o prazo relativo ao Evento 15, por erro do sistema E-proc, ainda não foi aberto à parte ré, devendo ser corrigido o defeito.

Da mesma forma, necessário salientar que, não obstante as informações do sistema tenham mero caráter informativo, também é sabido que as intimações à Fazenda Pública são eletrônicas, conforme o art. 9º da Lei 11.419/2006, o que implica no reconhecimento de que a autarquia depende do adequado funcionamento do sistema eletrônico para que possa cumprir corretamente os prazos processuais.

Ademais, a autora/agravada, em suas contrarrazões, menciona que:

Em 28 de fevereiro de 2021 foi confirmada a citação eletrônica no sistema, embora o prazo para a citação da autarquia ainda estivesse – e continua até o momento – constando como “aguardando abertura”.

Não obstante o erro sistêmico que consta o prazo – expedido em 17/02/2021 – como “aguardando abertura”, a intimação eletrônica da Agravada foi confirmada no evento 17, em 28/02/2021, conforme se pode perceber através de simples consulta aos autos:

Veja-se que a própria recorrida concorda que tenha havido erro sistêmico. Assim, ainda que os efeitos da revelia não se apliquem à Fazenda Pública, não deve ser esta tolhida do direito de apresentar defesa no processo unicamente em decorrência de erro do sistema E-proc.

Ainda, a parte autora afirma que a parte ré realizou atos processuais em 22/03/2022, mas que, até o momento, não apresentou contestação. Ocorre que o ato processual a que se refere é justamente a oposição de embargos de declaração que apontavam para o defeito na citação.

Assim, sendo...

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