Acórdão nº 50919762720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50919762720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002153799
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5091976-27.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005586-77.2022.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ

PACIENTE/IMPETRANTE: JARDEL PINTO DA SILVA (INDICIADO)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TRAMANDAÍ

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de JARDEL PINTO DA SILVA, alegando que este sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Tramandaí, tendo como fundo o cometimento, em tese, de delito de narcotráfico, dentre outro.

O presente habeas corpus busca a concessão de liberdade provisória ao paciente. Sustenta a defesa que este se encontra segregado desde 19ABR2022, modo injustificado.

Refere ausentes os requisitos do artigo 312, do CPP, a justificar a constrição cautelar e a manutenção desta, bem como aduz da falta de fundamentação do decreto de prisão.

Afirma que a droga apreendida constitui ínfima quantia; enfatiza que dito paciente apresenta predicados pessoais favoráveis; aduz matéria de mérito, em especial a insignificância do ato cometido, bem como referindo ausência de lesividade em sua conduta, enfatizando que o gravame da prisão não mais lhe pode ser imposto. Assevera que a prisão fere o princípio da presunção de inocência e configura antecipação de punição, endossando a viabilidade de se responder ao feito em liberdade, eis que o delito não se reveste de violência ou grave ameaça. Cita desproporção da prisão, eis que eventual condenação não implicará em regime de cumprimento de pena tão invasivo.

Busca a aplicação de medidas cautelares contidas no artigo 319, do CPP, caso não lhe seja deferida a liberdade, almejada prioritariamente.

Seguiu-se apreciação da liminar, ocasião em que indeferida a mesma.

Dispensadas as informações, colheu-se, na sequência, o parecer escrito da douta Procuradoria de Justiça, no rumo da denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Adianto que denego a ordem impetrada, por não vislumbrar o invocado constrangimento ilegal.

Assim me manifestei, quando despachei o pleito liminar:

“Vistos.

Indefiro o pedido de concessão da ordem impetrada em caráter liminar, figura de criação pretoriana e destinada a casos excepcionais, nos quais não se enquadra o presente, malgrado os ponderáveis argumentos expostos na inicial.

Com efeito, para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável.

Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º).

Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313).

No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, dos laudos periciais e das declarações dos policiais que efetivaram a prisão em flagrante do paciente.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que "(...) quanto aos requisitos para a preventiva, para a sua decretação, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes dessa (...)" (HC 379.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 04/04/2018) que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, tanto que a denúncia foi recebida em 14ABR2022.

Ademais, o delito imputado ao paciente (tráfico de drogas) é doloso, com pena privativa de liberdade máxima superior à quatro anos.

De outro lado, a manutenção da prisão preventiva do paciente se faz necessária para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias da prisão (informação de que um indivíduo, com as características do paciente, seria o gerente do trafico de drogas da região, de domínio da Facção "Bala na Cara"), que somadas a variedade e quantidade de drogas apreendidas (50 porções de maconha, com peso total de 70g e 05 porções de cocaína, pesando 8g), bem como a apreensão de 01 revólver calibre .32, evidenciam o maior envolvimento do paciente com a prática delitiva.

A propósito, colaciono o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (passagem da ementa do HC 391.652/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017).

A segregação provisória do paciente também está justificada em face da periculosidade do agente e do risco concreto de reiteração delitiva. De efeito, conquanto primário, Jardel responde a outra ação penal pelo cometimento de delito da mesma espécie que agora está respondendo (processo n. 5019587-04.2021.8.21.0073).

Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelo registro de crime grave anterior, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.

Mencione-se que, embora inquéritos policiais e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula do STJ, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade

Nessa direção, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "a periculosidade do agente pode ser aferida por intermédio de diversos elementos concretos, tal como o registro de inquéritos policiais e ações penais em andamento que, embora não possam ser fonte desfavorável da constatação de maus antecedentes, podem servir de respaldo da necessidade da imposição de custódia preventiva” (HC n. 126.501/MT, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 04/10/2016).

Não é outra a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC...

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