Acórdão nº 50920420720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50920420720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002289471
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5092042-07.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador RINEZ DA TRINDADE

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de PATRÍCIA BARCELOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Canoas.

A defesa relatou que a paciente se encontra segregada desde 27 de maio de 2022, em razão de prisão em flagrante, devidamente homologada e, posteriormente, convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Nas razões, alegou que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, porque baseado na gravidade abstrata do delito e na condição de reincidente da acusada. Argumentou que a prisão é desproporcional. Referiu que a quantidade de substâncias entorpecentes não é de grande ponta e nada além disso de ilícito foi apreendido em poder da acusada. Ao final, postulou a soltura liminar da paciente, apontando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). No mérito, requereu a confirmação da liminar (processo 5092042-07.2022.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1).

O pedido liminar foi deferido, aplicando-se medidas cautelares diversas à prisão (processo 5092042-07.2022.8.21.7000/TJRS, evento 5, DESPADEC1).

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça, pela lavra da Dra. Ana Rita Nascimento Schinestsck, apresentou parecer de mérito, opinando pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem (processo 5092042-07.2022.8.21.7000/TJRS, evento 10, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores.

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de PATRÍCIA BARCELOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Canoas.

Ao analisar o pedido liminar, proferi decisão deferindo-o parcialmente, nos seguintes termos (processo 5092042-07.2022.8.21.7000/TJRS, evento 5, DESPADEC1):

"É caso de parcial deferimento do pedido de concessão liminar da ordem.

A prisão preventiva da paciente foi decretada no dia 28 de maio de 2022, em decisão assim fundamentada (processo 5014389-50.2022.8.21.0008/RS, evento 4, DESPADEC1):

"Vistos.

PATRÍCIA BARCELOS foi autuada em flagrante, em 27/04/2022, pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (ocorrência n.º 4784/2022/100508).

Consoante narrado no expediente, os policiais estavam em diligências no bairro Rio Branco, em conhecido ponto de tráfico, quando avistaram a autuada. Os agentes disseram que já possuem conhecimento de que Patrícia vende drogas no local, pois já haviam realizado a prisão em flagrante dela por tráfico no dia 18/04/2022. Diante disso, realizaram a abordagem. Ao conversarem com a autuada, os policiais perceberam que ela estava falando de maneira estranha e ordenaram que ela cuspisse os entorpecentes. Os agentes informaram que ela cuspiu 10 pedras de crack (2,4g). Em revista, os policiais encontraram R$ 10,00.

A autuada, perante a Autoridade Policial, permaneceu em silêncio.

Pois bem. A materialidade encontra-se consubstanciada no registro de ocorrência policial, no auto de apreensão e nas declarações prestadas perante a autoridade policial.

Todas as formalidades legais foram atendidas. Foram ouvidos o condutor, as testemunhas, e a flagrada, a qual foi assegurado o direito de ser assistida por advogado.

Assegurou-se à presa o direito de notificar um familiar e, além disto, foi-lhe entregue a nota de culpa no prazo legal, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de PATRÍCIA BARCELOS.

A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva.

Decido.

A flagrada está sendo acusado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/06, havendo indícios de autoria, bem como presente a materialidade.

Destaco que a prisão preventiva é medida excepcional, apenas cabível quando se faça absolutamente necessária para garantir a manutenção da ordem pública ou econômica, para assegurar a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal, o que se verifica no caso em tela.

No caso dos autos, analisando a certidão de antecedentes criminais, verifico que a acusada ostenta duas condenações definitivas pelos crimes de porte de arma (nº 033/2.15.0002927-8) e pelo crime de roubo (nº 044/2.15.0000932-5), os quais somam uma sanção total de 06 anos e 03 meses, que já está cumprida. Além disso, responde a outro processo pela prática do crime de tráfico de drogas (nº 5013177-91.2022.8.21.0008), pelo qual recebeu a liberdade em 18/04/2022. Todavia, 10 DIAS após a concessão da benesse, a ré reitera a conduta, razão pela qual a prisão preventiva se faz necessária para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sendo temerária a soltura de plano.

Desse modo, insuficiente seria o deferimento de medidas cautelares diversas à flagrada, consoante prevê o art. 319 do CPP, visto que as circunstâncias do flagrante em exame indicam que é pessoa tendente à reiteração da conduta delitiva, razão pela qual impositiva a decretação de suas prisão preventiva em nome da garantia da ordem pública.

Assim, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, converto a prisão em flagrante de PATRÍCIA BARCELOS em prisão preventiva.

Considerando a apresentação de laudo preliminar de constatação da substância, no tocante ao restante da droga apreendida, proceda-se à destruição, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, conforme previsto nos §3° e 4º do art.50 da Lei nº 12.961, de 2014.

Comunique-se à Autoridade Policial requisitando a remessa do IP no prazo legal.

Designo audiência de custódia a ser realizada no dia 29/04/2022 às 13h30min.

A audiência acontecerá na sala n° 732 - 7º andar.

Requisite-se a ré.

Intimem-se."

Em que pese se trate de paciente reincidente, considerando a apreensão de pequena quantidade de substâncias ilícitas (20 pedras de crack, pesando 2,4g), tenho que deve ser parcialmente concedida a medida liminar.

No caso concreto, as circunstâncias fáticas permitem que o acautelamento seja feito por medidas alternativas diversas da prisão, sobretudo por se tratar de delito sem violência contra pessoa. Explico.

De acordo com os documentos que instruem o inquérito policial, destaca-se que não houve apreensão de armamentos em poder do acusada (evento 1, AUTOCIRCUNS3).

Embora a acusada possua condenação pela prática de porte ilegal de arma de uso permitido (033/2.15.0002927-8, Extinção ou cumprimento da pena em 19/06/2020) e por roubo (044/2.15.0000932-5, Extinção ou cumprimento da pena em 18/06/2020) evento 2, CERTANTCRIM1, a condição de r...

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