Acórdão nº 50920580620228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50920580620228210001
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003201913
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5092058-06.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS F. P. contra o acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas, recurso esse interposto contra a r. sentença que julgou procedente a representação que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO pela prática de ato infracional tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porém aplicando-lhe a medida socioeducativa de semiliberdade.

Sustenta a defesa que o fato reflete a realidade de milhares de trabalhadores infantis, visto que adolescentes servem como fundamental força de trabalho para grandes organizações criminosas. Alega que devem ser considerados os aspectos jurídicos, sociais e humanos, nos termos dos tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil, priorizando a proteção dos trabalhadores infantis. Pede sejam acolhidos os embargos de declaração com pronunciamento expresso acerca da não aplicação dos tratados internacionais firmados pelo Brasil relacionados diretamente ao caso em epígrafe, especialmente as Convenções nº 182 e nº 183 e a Recomendação nº 190, ambas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da violação dos art. 5º, §§ 1°, 2° e 3°, e art. 227, da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 45/2004, e dos art. , , 98, 101 e 103, do ECA.

É o relatório.

VOTO

Estou desacolhendo os embargos de declaração opostos, pois não vislumbro qualquer vício formal no aresto.

No corpo do acórdão foram deduzidas de forma suficientemente clara as razões pelas quais foi, unanimemente, provido o recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, não pendendo qualquer dúvida sobre o conteúdo do aresto, nem existe nele qualquer contradição, erro ou omissão, nem houve ofensa à legislação federal, sendo oportuno transcrever o voto lançado na íntegra:

Estou acolhendo o pleito recursal do MINISTÉRIO PÚBLICO e desacolhendo o pleito da defesa.

Com efeito, restando cabalmente comprovadas tanto a autoria como também e a materialidade do gravíssimo ato infracional, torna-se imperioso o juízo de procedência da representação e também a aplicação da medida socioeducativa compatível com a gravidade dos fatos e, sobretudo, com as condições pessoais do infrator.

Contrariamente ao que alega a defesa, a prova coligida é segura, sendo incontroverso que o adolescente foi apreendido em flagrante, em local já bastante conhecido por ser ponto de venda de drogas, e, na ocasião em que foi apreendido, estava portando expressiva quantidade de drogas variadas destinadas à mecancia. Ou seja, o jovem tinha consigo, para fins de tráfico, 35 pedras de crack, 75 porções de maconha, e 21 pinos de cocaína, drogas estas de uso proscrito no Brasil, que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além da quantia de R$ 247,60 em notas diversas.

Nessa oportunidade, os policiais civis estavam em diligência para averiguar informação de que estariam traficando no local, restando bem configurada a prática do ato infracional tipificado como tráfico de entorpecentes.

Destaco, pois, que a narrativa abalizada dos policiais não deixa margem de dúvida quanto ao tráfico, valendo enfatizar que os depoimentos prestados pelos agentes policiais, que são os funcionários públicos aos quais a lei atribui a função de investigar e apurar a ocorrência dos fatos ilícitos, foram claros, coerentes e objetivos, e merecem credibilidade ois nada nos autos depõe contra a idoneidade deles.

Nesse contexto, considerando a gravidade do ato infracional praticado e os antecedentes do infrator, ficando claro que se trata de uma pessoa desestruturada e fortemente comprometida com o tráfico(evento 18,...

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