Acórdão nº 50920960720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50920960720218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002071981
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5092096-07.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Capitalização e Previdência Privada

RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

AGRAVANTE: NELLY TABAJARA MARAGNO (Sucessão)

AGRAVADO: GBOEX GREMIO BENEFICENTE

RELATÓRIO

Sucessão de Nelly Tabajara Maragno interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação Revisional ajuizada contra GBOEX – Grêmio Beneficiente, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

Vistos.

1. Recebo a emenda à inicial e defiro a tramitação preferencial em razão da idade.

2. Defiro provisoriamente o benefício da gratuidade judiciária, até que a autora esclareça como tem custeado os pecúlios objeto da presente ação, devendo apresentar a última declaração de renda apresentada à Receita Federal em 15 dias, sob pena de revogação.

3. A autora refere ter 91 anos de idade e manter dois planos de pecúlio com a ré, desde 07/03/1967, denominados PEC TxM 0273, e que suas contribuições sofreram reajustes praticados com base na variação do IGP-M e em razão de sua faixa etária. Entretanto, quando das contratações e associação da beneficiária, não havia cláusula nesse sentido. Ocorre que os reajustes anuais praticados desde o ano de 2004, no mês de julho, tiveram atualizações sempre acima do IGP-M, sendo que em 2020, devido a isso, elevaram as mensalidades à monta de R$7.747,76 (sete mil setecentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos). Alega que se aplicado somente o IGP-M a contar do ano de 2005, a parcela atual seria próxima de R$1.893,44 (um mil oitocentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos). Assim, sendo os reajustes excessivos e ilegais, rompendo o equilíbrio contratual, postula a declaração de nulidade e, em sede de tutela antecipada, pede a suspensão do mencionado aumento, feito por conta da mudança de faixa etária, mantendo-os apenas pela variação do IGP-M anual.

No entanto, embora demonstrado que os reajustes foram mesmo elevadíssimos, como vem sendo decidido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE PECÚLIO. REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. (...). 2. O OBJETO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSUBSTANCIA-SE NA CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE CONCESSÃO OU NÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PLEITEADA EM SEDE DE INICIAL E INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. 3. CONSOANTE A REDAÇÃO DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA MOSTRA-SE NECESSÁRIA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 4. NO CASO CONCRETO, A HIPÓTESE NÃO APRESENTA, AO MENOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PROBABILIDADE DO DIREITO, SENDO NECESSÁRIA AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A CONFIRMAR A TESE AUTORAL DE PRÁTICA ABUSIVA DE REAJUSTES IMPOSTOS POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50889829420208217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 28-04-2021)

Não há, pois, como conceder a antecipação pleiteada sem oportunizar-se o contraditório e colher a manifestação do réu.

Assim, ausentes um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.

Em que pese a ausência da manifestação determinada pelo art. 319, VII, do mesmo diploma, pela idade avançada da demandante presumo que o silêncio seja desinteresse na realização da audiência e, desse modo, determino a citação da ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta ao processo, sob pena de revelia.

Sustenta a petição recursal que os reajustes praticados sempre o foram acima da variação do IGP-M anual, pois no mês previsto para a atualização o reajuste foi aplicado na mensalidade de forma excessiva, rompendo o equilíbrio contratual, o que ficou demonstrado por meio da memória de cálculo em que procedeu a agravante a atualização simples e correta. Assevera que o agravado promove notificações à agravante sobre a mudança de faixa etária, que pode incidir a cada cinco anos ou até mesmo a cada ano, de acordo com o plano contratado, e que sua aplicação sobre a mensalidade é automática. Refere que a agravante tem direito a suspensão do aumento efetuado nas contribuições fundadas na mudança de faixa etária, visto que disposição abusiva e de caráter nulo, devendo ocorrer a correção nos termos do cálculo apresentado, de modo a afastar as incidências abusivas.

Requer o provimento do agravo.

Distribuídos os autos, foi indeferido o efeito suspensivo (Evento 11).

Intimado, o agravado apresentou as contrarrazões (Evento 16).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo. O preparo foi comprovado no Evento 1 - CUSTAS3.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora agravante no sentido de determinar que o agravado realize a suspensão dos reajustes por faixa etária, mantendo apenas aqueles pela variação do IGP-M anual.

Pois bem. De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o...

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