Acórdão nº 50921486620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50921486620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002215861
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5092148-66.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador IRINEU MARIANI

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE

AGRAVADO: LCBC IMOVEIS SA

RELATÓRIO

MUNICÍPIO DO RIO GRANDE agrava da decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca respectiva que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de IPTU, ajuizada contra LCBC - LOTEAMENTO CIDADE BALNEÁRIA DO CASSINO S/A, indefere a penhora via SISBAJUD e defere a penhora do imóvel que gerou o débito (Evento 33, origem).

Nas razões, narra que a perda do imóvel é mais onerosa para a executada. Deve ser observada a ordem legal do art. 11 da LEF mesmo nas execuções fiscais de IPTU, a qual possui o imóvel como garantia do débito. A penhora inicial do bem requer maior esforço laboral e financeiro por parte do exequente, o qual pode ser evitado pela penhora de dinheiro. Não restou comprovada a impossibilidade de cumprir a ordem legal.

Não há pedido de efeito suspensivo (Evento 4).

Houve contrarrazões (Evento 10).

É o relatório.

VOTO

A princípio, rogando vênia ao ilustrado juízo singular, a execução fiscal segue a lei específica, salvo nas omissões, caso em que – e só então – aplica-se subsidiariamente o CPC (LEF, art. 1º). Dessarte, não é adequado ir de plano ao CPC, invocando o princípio da menor onerosidade, olvidando-se de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/1973, art. 612; CPC/2015, art. 797).

No caso, há inclusive orientação do STJ em repercussão geral, portanto caráter vinculativo, de sorte que deve ser observada, ou justificada a inaplicabilidade, sob pena de decisão nula por ausência de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, VI).

Dito isso, embora o imóvel cuja propriedade gerou o IPTU seja penhorável ainda que residencial (Lei 8.009/90, art. 3º, IV), e ainda que seja improvável a existência de ativos financeiros em conta da executada, até mesmo pelas diversas execuções, como arguido nas contrarrazões, não se pode cercear o direito do exequente no sentido da tentativa de penhora on-line, a despeito de, concreta e objetivamente, haver pouca ou nenhuma chance.

Assim, e considerando que ao oferecer o imóvel a executada não provou a impossibilidade de cumprir a ordem estabelecida no art. 11 da LEF, impõe-se cumprir a orientação do STJ.

Eis a ementa, com a particularidade de que ainda vigorava o CPC/1973:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO, DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1090898-SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ.

1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em execução fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/80 e 655 do CPC.

(Omissis).

4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1090898-SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 31-8-09). No mencionado precedente, encontra-se como fundamentado decisório a necessidade de preservar a ordem legal, conforme instituída nos arts. 11 da Lei 6.830/80 e 655 do CPC.

5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.

6. Na esteira da Súmula 406/STJ (“A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.”), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto (grifos do original). Precedentes do STJ.

7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/80, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência...

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