Acórdão nº 50921737920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50921737920228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002282064
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5092173-79.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE
AGRAVADO: LCBC IMOVEIS SA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE RIO GRANDE, inconformado com a decisão que, nos autos da execução fiscal promovida em face de LCBC IMÓVEIS S.A., deferiu a penhora sobre o imóvel gerador do tributo.
Em suas razões recursais, sustenta que a penhora do imóvel oferecido pela executada sem observância à ordem de penhora conduz a um grande esforço laboral e financeiro por parte do exequente, muitas vezes sem êxito no tocante à satisfação do crédito fiscal. Menciona que a agravada não faz referência apenas ao presente executivo fiscal, mas a todos em que figura como parte executada. Afirma que a execução deve se realizar no interesse do credor, conforme art. 797 do CPC. Destaca que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem preferencial de bens, nos termos do art. 11 da Lei n. 6.830/80. Refere que, persistindo a decisão agravada, há notável violação aos dispositivos invocados, bem como aos artigos 11 e 15 da LEF, gradação esta que tem como objetivo tornar o curso do processo mais fácil e célere, o que não ocorre com a penhora de um imóve, cuja série de atos envolve intimações, avaliações, designação de hastas, etc. Registra que a executada não comprova em momento algum a falta de liquidez através da juntada de balanço patrimonial da empresa com o fim de comprovar insuficiência de recursos. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, indeferindo a penhora sobre o imóvel tendo em vista a discordância do credor.
A agravada oferece contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão, em razão da possibilidade de penhora do próprio imóvel gerador do tributo.
Nesta instância, opina a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
O agravo merece provimento.
Primeiramente, cumpre destacar que, de acordo com o art. 3º, inciso IV, da Lei n. 8.009/90, a obrigação oriunda do IPTU é de natureza real, razão pela qual é possível seja garantido o juízo pelo próprio imóvel que gerou a dívida.
Entretanto, conforme disciplina o art. 835, I, do Código de Processo Civil, a penhora observará, preferencialmente, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
No mesmo sentido, o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830/80, segundo o qual, em garantia de execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá efetuar depósito em dinheiro, à ordem do juízo, oferecer fiança bancária ou seguro garantia (incisos I e II), nomear bens à penhora observada a ordem do art. 11.
No caso, a agravada indicou à penhora o próprio imóvel que gerou o tributo, que ocupa o quarto lugar na ordem de preferência.
Ocorre que o credor pode recusar o bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.337.790 (TEMA 578), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada.
3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.
5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.
6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal...
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