Acórdão nº 50923634220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50923634220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003724149
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5092363-42.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução

RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK

AGRAVANTE: ADIR ECKHARTT (AUTOR)

ADVOGADO(A): CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA DE SANTA CATARINA - DEINFRA/SC (RÉU)

AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS (RÉU)

AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

AGRAVADO: MARIA APARECIDA PELISSON (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADIR ECKHARTT, diante da decisão que, na ação cominatória ajuizada em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA DE SANTA CATARINA - DEINFRA/SC, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, ESTADO DE SANTA CATARINA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MARIA APARECIDA PELISSON, indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 3):

I. Defiro ao autor as benesses da assistência judiciária gratuita (declaração inclusa).

II. Requer o autor seja compelida a parte demandada, Maria Aparecida Pelisson, a proceder à transferência do veículo descrito na inicial para seu nome, bem como, que se abstenham os demandados DETRAN/RS e DER/SC de realizar qualquer lançamento de infrações em face da parte autora, relativos ao veículo em questão.

A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a verificação da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

No que se refere à prova da plausibilidade do direito da parte autora, tenho que não há elementos suficientes nos autos a amparar - em análise preliminar - à sua pretensão. Isso porque, em que pese as alegações tecidas na inicial, não há, nos autos, sequer o contrato de compra e venda entabulado entre as partes, que indique a efetiva aquisição do veículo.

Ademais, entendo haver necessidade de submeter-se a pretensão deduzida ao crivo do contraditório, tendo em vista que apenas assim será possível um juízo mais adequado e seguro acerca da lide.

Diante do exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada.

Em suas razões, afirma que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, ressaltando a inexistência de contrato escrito de compra e venda. Sustenta que a negociação ocorreu de forma verbal, "utilizando-se documentalmente apenas de procurações mútuas para possibilitar a transferência administrativa junto ao órgão de trânsito competente". Menciona ter juntado a declaração de punho firmada pelo ex-marido da requerida, que presenciou o pacto firmado entre as partes, assim como a cópia da procuração outorgada à adquirente do veículo. Pugna pelo provimento do recurso.

Recebido o agravo de instrumento, sem a antecipação da tutela recursal (evento 5), somente o ESTADO DE SANTA CATARINA apresentou contrarrazões (evento 16).

É o relatório.

VOTO

A concessão da tutela de urgência exige a comprovação simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.

No caso em apreço, no atual momento processual, entendo que não se encontram preenchidos os requisitos acima referidos, revelando-se necessário aprofundar a cognição a respeito dos fatos que deram ensejo à propositura da presente demanda, que se encontra em fase inicial.

Nesse contexto, convém mencionar que a parte ora agravante ajuizou a presente ação em 05.04.2022, cerca de sete anos após ter vendido o veículo VW/GOL de placas JTT9755, tendo em vista que a procuração foi firmada em 2015 e as infrações são relativas ao ano de 2016 (evento 1, anexos 6 e 18), o que, desde logo, vai de encontro ao conceito de tutela de urgência.

Ou seja, conquanto não se desconheça a inércia da adquirente do automóvel, o demandante concorreu para os percalços que vem enfrentando em decorrência da não transferência de propriedade do veículo automotor.

De outra banda, da análise do feito originário, tem-se que não há qualquer informação precisa sobre o atual possuidor ou proprietário fático do automóvel, o que também obsta, por ora, o deferimento da tutela de urgência.

Desse modo, tendo em vista que, na situação em exame, o autor/agravante ajuizou a presente demanda sete anos após o negócio jurídico que entabulou verbalmente com a agravada MARIA APARECIDA PELISSON, entendo que os pressupostos do art. 300 do atual Diploma Processual não foram demonstrados, impondo-se o desprovimento do recurso.

Na mesma linha, cito os seguintes julgados desta Corte em casos análogos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CPC. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. Segundo o egrégio Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, é necessária a instauração do contraditório, com dilação probatória. Assim, não preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 300, caput, do CPC, é de ser mantida a decisão agravada que indeferiu a...

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