Acórdão nº 50923647220228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 15-02-2023
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Número do processo | 50923647220228210001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003094651
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação/Remessa Necessária Nº 5092364-72.2022.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: SIMPLES
RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA
APELADO: BETANEA OLIVEIRA (IMPETRANTE)
INTIMADO: TORTORELLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (INTIMADO)
MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO)
INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
RELATÓRIO
A início, adoto a suma constante do parecer ministerial:
"ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL irresignado com a sentença de fls. 138/142 que concedeu a ordem, nos autos de mandado de segurança que BETANEA OLIVEIRA ME impetra contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL, cujo objetivo é a reinclusão no Simples Nacional, aduzindo ter sido notificada através da caixa postal, e com a ciência, procedeu a regularização da situação fiscal, efetuando o parcelamento do débito de ICMS. Contra a concessão da ordem, interpõe o recurso de APELAÇÃO.
Alega, em preliminar, a inobservância do art. 10 do Código de Processo Civil, por ter fundar a decisão em legislação infralegal não mencionada pelas partes, configurando nulidade da sentença, por força do princípio da não-surpresa. Colaciona precedentes. No mérito, refere que a apelada está inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes e 23/10/2021 recebeu o Termo de Exclusão do Simples Nacional em razão da existência de débito inscrito em dívida ativa, sem suspensão de exigibilidade, concedendo-lhe prazo de trinta dias para regularização do débito ou defesa administrativa, sob pena de ser caracterizada a exclusão a contar de 01/01/2022. A ciência da contribuinte ao Termo de Exclusão ocorreu em 03/11/2021 pelo decurso do prazo de 10 dias. Somente em 24/05/2022 a impetrante realizou o parcelamento de seu débito em aberto. Logo, ao final de 2021, a empresa possuía débito tributário em situação de exigibilidade plena motivando a exclusão da empresa ao Regime Simples Nacional, conforme art. 29, Inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006. Contrapõe-se ao entendimento sentencial aduzindo que a administração pública tributária deve respeito à legalidade. Refere que o benefício tributário instituído, o qual confere tratamento diferenciado às denominadas microempresas e empresas de pequeno porte, exige o cumprimento da lei para fruição do incentivo fiscal, sujeitando-se aos ônus pelo descumprimento. Aponta ao art. 16 da LC nº 123/2006 e aduz que a impetrante possuía débito inscrito em dívida ativa e deveria ter comunicado a exclusão obrigatória, como não fez, foi excluída de ofício, conforme art. 29, inciso I, da LC 123/2006, respaldada no art. 73, inciso II, “d”, bem como art. 76, ambos da Resolução CGSN nº 94.
Frisa que não há amparo no ordenamento jurídico à pretensão da impetrante em permanecer enquadrada no Simples Nacional, pois o ato praticado pela Receita Estadual está em consonância com as disposições legais.
Requer a reforma da sentença, com o provimento do apelo, fls. 155/170, Evento 64, Parte 2."
Em contrarrazões, a apelada refuta ofensa ao artigo 10, CPC/15, uma vez que, nos momentos em que lhe foi oportunizada manifestação a respeito, jamais impugnou qualquer resolução do CGSN.
Assevera ter sofrido uma penalidade desproporcional, uma vez excluída do regime tributário mais benéfico, por inadimplência, mesmo após ter regularizado a mora em que incorreu.
Pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público manifesta-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Não merece acolhida a pretensão recursal.
Primeiro, quanto à suposta prolação de decisão surpresa, não calha a argumentação.
Desde a inicial a ora apelada vinha fundamentando seu pedido de reinclusão no Simples Nacional em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Por oportuno, reproduzo trecho da inicial (Evento 1 - INIC12, p. 09, autos de 1º grau):
"Lembrando também, Excelência, que a empresa, no momento de sua exclusão, estava protegida pela Resolução CGSN nº 164, a qual prorroga o prazo para regularização de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional."
Questão esta que foi objeto de embargos de declaração, em que especificamente requerida a apreciação, pelo juízo de 1º grau, dos termos da Resolução CGSN nº 164 (Evento 35 - EMBDECL1, autos de 1º grau).
Aliás,...
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