Acórdão nº 50924177620208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 28-01-2021
Data de Julgamento | 28 Janeiro 2021 |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 50924177620208217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20000520351
1ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5092417-76.2020.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)
RELATOR: Desembargador HONORIO GONCALVES DA SILVA NETO
PACIENTE/IMPETRANTE: PEDRO JUNIOR DA LUZ
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em prol de PEDRO JUNIOR DA LUZ, preso preventivamente, acusado da prática de tráfico de drogas.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal em decorrência da ausência dos requisitos da prisão preventiva. Refere que a decisão que decretou a medida não trouxe fundamento concreto apto a justificar-lhe a necessidade. Afirma que, mesmo se condenado, o paciente teria reconhecida a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, inclusive com imposição de regime menos gravoso. Sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja o paciente posto em liberdade.
Indeferida a liminar e dispensadas as informações, manifestou-se o Ministério Público pela denegação da ordem.
VOTO
De início, registro que a prisão processual não produz afronta ao regramento constitucional - onde encontra recepção -, tampouco constitui cumprimento antecipado de pena, porquanto guarda estrita relação com a cautelar necessidade de recolhimento do agente, como forma de garantir a ordem pública, viabilizar o regular desenvolvimento do processo ou assegurar cumprimento de eventual condenação. E não traz qualquer ofensa ao princípio da presunção da inocência, mormente ante o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal cuja essência – proteção da sociedade – constitui objetivo preponderante no Estado Democrático.
Mais, tendo a prisão preventiva natureza processual, mostrando-se diversa, portanto, daquela decorrente de decisão condenatória, revela-se anódina, em se tratando de segregação cautelar, discussão acerca da pena a ser imposta a final, com o que não assume relevo a possibilidade de aplicação, em eventual condenação, da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas ou de regime inicial menos gravoso.
Quanto ao mais, colhe-se que agentes policiais, recebendo informação dando conta do tráfico de drogas pelo ora paciente, dirigiu-se à residência desse, local em que apreenderam R$185,00, 1 aparelho celular, 1 balança de precisão, 431,5g de maconha, 28,4g de cocaína e 272 garrafas de espumante moscatel Casa Valduga e 121 garrafas de espumante moscatel Dom Cândido.
Nesse contexto, homologado o auto de prisão em flagrante, o magistrado, em sequência, converteu a prisão do flagrado em preventiva, em decisão onde consignou estarem presentes existência do fato e indícios suficientes de autoria, bem assim a necessidade da segregação como forma de garantir a ordem pública, trazendo adequada e suficiente fundamentação, deduzindo os seguintes argumentos:
Vistos.
A Defesa de PEDRO JUNIOR DA LUZ requereu a concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas diversas da prisão ao suspeito, preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de tráfico de entorpecentes, tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
O Ministério Público manifestou-se contrário e representou pela decretação da prisão preventiva de PEDRO JUNIOR DA LUZ.
Situado. Decido.
A prisão preventiva tem cabimento quando há prova da materialidade de crime punido com reclusão máxima superior a 04 (quatro) anos e fortes indícios de autoria, como forma de assegurar a aplicação da pena (impedir a fuga), garantir a ordem em pública (impedir novos crimes) ou por conveniência da instrução criminal (evitar pressões e ameaças contra vítima e testemunhas).
In casu, segundo consta no presente expediente, a guarnição da Brigada Militar recebeu informação de pessoa que não quis se identificar, acerca de uma carga de vinhos e espumantes que estava sendo descarregada na residência de PEDRO JUNIOR DA LUZ, bem como que o mesmo trafica e armazena maconha e cocaína, sendo que as drogas ficariam guardadas dentro de um pote de sorvete em cima da pia. Em averiguação ao local, o suspeito franqueou a entrada da polícia. Logo na sala foi encontrada grande quantidade de vinhos e espumantes em caixas das marcas CASA VALDUGA e DOM CÂNDIDO. Em cima do armário da pia foi localizada uma mini balança de precisão digital, um pote de sorvete contendo maconha, um vidro contendo maconha (totalizando 431,50g) e um pote de açaí contendo cocaína, com cerca de 28,40g. Questionado, o suspeito não soube informar a origem das garrafas de vinho e espumantes.
O crime em tese cometido é doloso e punido com pena de reclusão superior a quatro anos, enquadrando-se nos requisitos do artigo 313, do CPP.
Quanto aos pressupostos do art. 312, do CPP, verifico perigo à ordem pública, em que pese a primariedade do agente, o suspeito foi flagrado em situação de aparente traficância, e, em revista à sua residência, restou encontrada quantidade substancial de drogas, cerca de 431,50g de maconha, 28,40g de cocaína, além de balança de precisão, vinhos e espumantes sem origem declarada, havendo indícios aparentes de utilização para traficância.
Ou seja, com veementes indicativos de participação em crime de repercussão social gravíssima, que...
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