Acórdão nº 50927792620208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50927792620208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001875207
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5092779-26.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA DEBONI

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, inconformadas com sentença da 4ª Vara de Família do Foro Central de Porto Alegre, que julgou improcedentes os pedidos formulado na revisional de alimentos (redução) ajuizada pelo autor/reconvindo, Eduardo G., e na reconvenção (majoração) oposta pelas rés/reconvintes, Isabela L.G. (dezessete anos de idade, nascida em 28/07/2004) e Valentina L.G. (treze anos de idade, nascida em 10/01/2009), a primeira assistida e a segunda representada pela genitora, Caroline F.L.

Relato, primeiramente, o recurso do autor (evento 170).

Narrou o recorrente que os alimentos devidos às apeladas foram fixados mediante acordo, no processo de divórcio nº 001/1.16.0075391-5. Aduziu que, à época do ajuste, os pagamentos mensais eram no valor de R$ 14.843,14 (quatorze mil oitocentos e quarenta e três reais e quatorze centavos), mas atualmente, corrigidos pelo IGP-M, equivalem a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Acrescentou que, além da quantia em dinheiro, são pagos in natura, as despesas referentes a educação, telefonia celular, internet, mensalidade de clube, plano de saúde, dentista, ortodontista, psiquiatra e médicas (inclusive cirurgias de cunho estético), cabendo à genitora das recorridas suportar as despesas com vestuário, uniforme escolar e atividades after school, vacinação, salão de beleza e “presentes para aniversários de amigos”. Afirmou que os alimentos in natura somam R$ 32.252,00 (trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais). Ressaltou que há significativa desproporção nas prestações de ambos os genitores. Apontou, como fatores supervenientes de desequilíbrio, o fato de que as filhas, diferentemente do ocorria ao tempo do divórcio dos pais, agora passam metade do tempo com cada um dos genitores, assim como a variação do IGP-M, que, segundo alegou, “vem se operando em percentuais exponencialmente desarrazoados, como é de conhecimento notório” (sic). Defendeu que a quebra da proporcionalidade na prestação é evidente. Salientou, também, que as alimentárias não fizeram prova de que necessitem receber alimentos nesse patamar, assim como não comprovaram a destinação dos valores recebidos in pecunia. Asseverou que a genitora das recorridas apresentou relação de despesas que são incompatíveis com a finalidade dos alimentos, como empregada doméstica, casa na praia, motorista, dentre outras. Insistiu que o sustento dos filhos é encargo que recai sobre ambos os pais. Destacou que a variação do IGP-M é irreal e acarreta enriquecimento sem causa das beneficiárias dos alimentos. Mencionou que está suportando, indevidamente, despesas que não concernem às filhas, mas sim à esposa, seu atual companheiro e os filhos dele, visto que todos residem no mesmo local. Registrou que, ao contrário do que pretende fazer crer a parte adversa, não é empresário do ramo da construção civil, explanando as relações societárias entre as empresas Goldsztein Participações Ltda. (administrada por seu pai) e Cyrela Brazil Reality S.A. Empreendimentos e Participações, “onde restou ajustada a não concorrência, de modo que a empresa Cyrela passou a deter exclusivamente o uso da marca Goldsztein” (sic). Teceu considerações acerca da qualificação profissional e patrimônio da genitora das recorridas, acentuando o seu dever de contribuir para a mantença das filhas. Rematou dizendo que “restou comprovado nos autos que dos valores pagos in pecunia pelo genitor, até julho/2021, pelo menos, R$ 6.285,55 (seis mil duzentos e oitenta e cinco reais) excedem as necessidades das filhas, mensalmente, valor que passou a importar em R$ 12.493,37 a partir de agosto/2021 quando da atualização pelos índices do IGPM” (sic). Pugnou, nesses termos, pelo provimento do recurso, a fim de que seja exonerado dos alimentos in pecunia ou, subsidiariamente, seja excluída “a importância de R$ 12.493,37 (doze mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos) excedentes frente às despesas comprovadas” (sic).

Passo a relatar, agora, o recurso das rés/reconvintes (evento 168).

Aduziram as apelantes, em síntese, que a reconvenção deve ser julgada procedente, porquanto houve superveniente desproporção na prestação alimentar, em decorrência do aumento de sua necessidade e da redução da possibilidade de sua genitora. Alegaram que o genitor possui situação econômica. Ponderaram, por outro lado, que a diminuição da capacidade econômica da genitora não é irrelevante, como equivocadamente teria considerado a sentença vergastada, pois necessário que cada um dos genitores contribua de acordo com a sua possibilidade. Salientaram que a genitora “passou a sofrer boicote do Apelado sob o ponto de vista profissional, eis que o escritório de arquitetura do qual ela era sócia, que só realizava projetos para construtoras, tinha como principais clientes as empresas das quais o ex-marido é sócio, dentre elas, a Construtora Goldsztein, cujos contratos foram escasseando após o divórcio, como se pode ver do gráfico e das notas fiscais acostados aos autos” (sic). Asseveraram que “esse cenário e os constrangimentos causados pelo Apelado (como a proibição de que Caroline participasse das reuniões entre o escritório e as construtoras) inviabilizou a permanência dela no escritório e, em 2019, ela se retirou da sociedade, ocasionando uma relevante perda patrimonial, pois não conseguiu resgatar o valor de R$ 500 mil das cotas e, tampouco, os R$ 250 mil emprestados à empresa, como se extrai do contrato acostados aos autos” (sic). Referiram, também, que “Carolina deixou de auferir uma renda que, em média, era de R$ 30 mil por mês” (sic). Afirmaram, ainda, que a mãe teve de desfazer-se de patrimônio, mês a mês, “para poder continuar propiciando às filhas o mesmo padrão de vida que ostentavam quando do acordo” (sic) e que “logo após o divórcio, a genitora aplicou todo o valor recebido em espécie, que era R$ 6.525.764,61” (sic), mas “o saldo atual é de R$ 6.248.068,15, inferior, portanto, ao valor histórico” (sic). Mencionaram que “até o final de 2019, a genitora das menores já havia consumido cerca de R$ 1.375.400,72, o que representa 18% do valor líquido do seu patrimônio, e tal se deu, em grande medida, para a manutenção dos custos das filhas em um padrão de vida que não é o seu” (sic). Pugnaram, nesses termos, pelo provimento da apelação, a fim de que os alimentos in pecunia sejam majorados para R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais).

Aportaram contrarrazões (eventos 176 e 177).

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos (evento 7).

Vieram os autos conclusos em 15/12/2021 (evento 8).

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

Os recursos são aptos, tempestivos e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Não há preliminares a serem analisadas, razão porque é possível adentrar-se, de imediato, ao exame do mérito.

Principio pelo recurso das rés/reconvintes.

A revisão da obrigação alimentar tem como pressuposto a alteração da possibilidade de quem presta os alimentos ou da necessidade de quem os recebe (artigo 1.6991 do Código Civil).

As alimentárias pretendem a majoração dos alimentos com fundamento na alegação – não comprovada – de aumento de suas necessidades, assim como na asserção de que houve redução da possibilidade de sua genitora desde a entabulação do acordo em que foi estipulada, no divórcio dos pais, a obrigação revisanda.

No que atine à alegada alteração da capacidade econômica da genitora, não tem o condão sequer de justificar o pleito revisional, uma vez que ela não é credora nem devedora da obrigação; logo, cuida-se de alegação irrelevante e que não fornece amparo jurídico à pretensão de majoração dos alimentos.

Ademais, segundo informações prestadas pelas próprias recorrentes, sua genitora possui situação patrimonial avantajada, com aplicações financeiras em montante superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), de maneira que tem amplas condições de cumprir o papel que lhe cabe no sustento das filhas, ainda que tenha experimentado alguma modificação em sua fortuna depois da ruptura da sociedade conjugal havida com o apelado.

No que tange ao alegado aumento da necessidade das alimentárias, conforme já se havia aduzido por ocasião do julgamento do agravo de instrumento e agravo interno nº 5076237-48.2021.8.21.7000, o incremento da idade não gera presunção do aumento de despesas, sendo ônus de quem pretende a majoração da obrigação fazer prova de suas alegações.

No caso sob exame, essa prova inexiste.

Com efeito, foram ouvidas, em audiência de instrução, quatro testemunhas, dentre elas a própria genitora das apelantes, todas com relação de proximidade com as partes, motivo por que seus depoimentos foram colhidos como simples informantes.

Ainda assim, nada veio a lume que pudesse demonstrar aumento na necessidade das alimentárias ou justificar a elevação do pensionamento.

Tampouco os documentos juntados ao processo são capazes de fazer prova de que tenha ocorrido qualquer fato superveniente a exigir maior contribuição do genitor na mantença das filhas.

Por conseguinte, irretocável a sentença no ponto em que julgou improcedente a reconvenção.

Nesse mesmo sentido, a conclusão do Parquet no parecer do evento 7, do qual reproduzo o seguinte excerto:

[…]

É verdade que as meninas estão na adolescência, fase da vida em que as despesas tendem a aumentar devido às...

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