Acórdão nº 50928103020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 15-09-2022

Data de Julgamento15 Setembro 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50928103020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002712305
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5092810-30.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: FELIPE LAUFFER

AGRAVADO: MARYLUCHE STEINHAUS GUDIEL

AGRAVADO: JUAREZ STEINHAUS JUNIOR

AGRAVADO: LEOPOLDO HENRIQUE STEINHAUS NETO

AGRAVADO: WILLIAM STEINHAUS

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FELIPE LAUFFER, no curso da Ação de Arbitramento de Honorários Adovatícios ajuizada em face de MARYLUCHE STEINHAUS GUDIEL e OUTROS, contra a decisão (Evento 40 do originário) proferida nos seguintes termos:

(...) Da prescrição

Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.

Ao encontro dessa norma, prevê a Lei nº 8.906/1994, no artigo 25, que prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato.

Outrossim, é assente no Tribunal de Justiça a aplicação da prescrição quinquenal à pretensão de arbitramento de honorários. Exemplificativamente, é o julgado abaixo ementado:

APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA. ADVOGADO IMPEDIDO DE EXERCER A ATIVIDADE PROFISSIONAL. OPERAÇÃO CARMELINA. MANDATO EXTINTO POR FORÇA DO ART. 682, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO DO ART. 25 DO ESTATUTO DA OAB. TERMO INICIAL A CONTAR DA CESSAÇÃO DO MANDATO. PRETENSÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECONVENÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS AOS NOVOS PROCURADORES CONSTITUÍDOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO MANTIDA. I. Considerando que o prazo para o ajuizamento da ação de arbitramento de honorários advocatícios é de 5 anos, a contar da data em que cessou o mandato pela inabilitação profissional do causídico, alvo da "Operação Carmelina", impõe-se reconhecer a prescrição, haja vista que, no caso concreto, deduzida a pretensão após transcorrido referido lapso temporal. II. A contratação de novo patrono para atuação judicial na defesa de interesses da parte não enseja dano material passível de indenização, consoante entendimento firmado por este Tribunal no IRDR nº 3 (70070415021). Ainda, inocorrente o alegado prejuízo, pois a verba honorária paga aos novos procuradores refere-se apenas ao trabalho desenvolvido ulterior à revogação do mandato do antigo advogado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50050685420198210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 10-11-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PRESCRIÇÃO. 1. A questão de inadequação da via eleita não é matéria recorrível por agravo de instrumento. 2. Inviável o reconhecimento da prescrição, pois em se tratando de discussão sobre honorários de profissionais liberais (advogado), prescreve em 05 anos o direito de ação, contados da conclusão dos serviços ou da cessação do mandato, consoante disposto no art. 206, § 5º, inc. II, do CC e art. 25 do Estatuto da OAB. As particularidades do caso demonstram que o serviço não foi concluído e o agravado teve os poderes revogados somente em 2017, quando iniciou o prazo prescricional. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70081497695, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 08-08-2019)

Como se vê dos julgados supra, o termo de início da prescrição é a data da revogação do mandado ou da conclusão dos serviços, o que ocorrer primeiro.

Fixadas essas premissas, ao exame do caso.

Postula a parte autora o arbitramento de honorários em relação aos serviços prestados nos processos nos 019/1.10.0003898-7, 019/1.12.0000690-6, 019/1.05.0005222-0, 019/1.05.0009248-6, 014/1.02.0003565-5, 014/1.02.0005183-9, 014/1.02.0000133-5, 019/1.12.0014011-4, 019/1.16.0007998-6, 019/1.12.0002659-1, 019/1.15.0009778-8, 019/1.16.0007230-2, 014/1.02.0000133-5, além de serviço extrajudicial de elaboração da promessa de compra e venda.

É incontroversa a revogação do mandato pelos corréus, outrora outorgado à parte autora, em 13.10.2016.

A contar dessa data teve início o curso da prescrição, em relação à pretensão da parte autora.

Não obstante, aduziu a parte ré a conclusão dos serviços da parte autora muito antes da revogação.

Isso posto, a partir de detida análise dos documentos que instruíram a inicial, constatei o que segue:

- processo nº 019/1.10.0003898-7: última manifestação da parte ora autora em 24.03.2014 - página 11, outros 2;

- processo nº 019/1.12.0000690-6: última manifestação da parte ora autora em 24.03.2014 – página 8, outros 2

- processo nº 019/1.05.0005222-0: última manifestação da parte ora autora em 24.03.2014 – página 8,outros 10;

- processo nº 019/1.05.0009248-6: última manifestação da parte ora autora em 17.10.2014, postulando o arquivamento – página 21, outros 10;

- processo nº 014/1.02.0003565-5: última manifestação da parte ora autora em 21.07.2015 postulando o arquivamento - página 79, outros 2;

- processo nº 019/1.12.0002659-1: homologado o plano de partilha em 13.11.2014 e arquivado em 07.07.2015 - página 26, outros 14;

- elaboração da promessa de compra e venda em 31.07.2013 – outros 6

- processo nº 014/1.02.0005183-9: baixa em 18.11.2016 - página 86 outros 2;

- processo nº 014/1.02.0000133-5: transitado em julgado em 20.08.2018;

- processo nº. 019/1.12.0014011-4: extinta a execução em 02.08.2017 – página 21, outros 2

- processo nº 019/1.16.0007998-6: manifestação em 10.07.2017;

- processo nº 019/1.15.0009778-8: audiência de instrução em 22.06.2016 - página 73, outros 2.

Como se vê, em relação aos processos nº 019/1.10.0003898-7, nº 019/1.12.0000690-6, nº 019/1.05.0005222-0, nº 019/1.05.0009248-6, nº 014/1.02.0003565-5, nº 019/1.12.0002659-1 e o serviço extrajudicial de laboração da promessa de compra e venda, a parte autora já não oficiava há mais de ano.

Destaco que em muitos desses casos, requereu o arquivamento dos processos.

Sendo esse o contexto, é forçoso concluir que houve inequívoca conclusão dos serviços pelos quais a parte autora havia sido contratada, inclusive sob a ótica do próprio profissional, já que se manteve inerte naqueles feitos.

Fixo, assim, como termo de início da prescrição, em relação aos processos nº 019/1.10.0003898-7, nº 019/1.12.0000690-6, nº 019/1.05.0005222-0, nº 019/1.05.0009248-6, nº 014/1.02.0003565-5, nº 019/1.12.0002659-1, a data da última manifestação em cada processo.

Quanto ao serviço extrajudicial de laboração da promessa de compra e venda, a data da minuta.

A parte autora ajuizou este processo em 29.06.2021.

Está, pois, prescrita a pretensão da parte autora em relação aos processos nº 019/1.10.0003898-7, nº 019/1.12.0000690-6, nº 019/1.05.0005222-0, nº 019/1.05.0009248-6, nº 014/1.02.0003565-5, nº 019/1.12.0002659-1 e o serviço extrajudicial de elaboração da promessa de compra e venda. (...)

Foram opostos embargos de declaração (evento 47 do originário), os quais restaram desacolhidos (evento 62 do originário), in verbis:

Vistos.

Recebo os embargos de declaração, tendo em vista que tempestivos.

Quanto à decisão embargada, vê-se que não merece reparo, não se encontrando presente nenhuma das hipóteses previstas no art.1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade da sentença proferida.

Observo que os embargos opostos, na verdade, buscam nova análise do juízo quanto à matéria, o que foge ao procedimento dos embargos declaratórios.

Acaso permaneça a discordância da parte, deve interpor o recurso adequado.

Desta feita, dasacolho os embargos declaratórios por não deduzirem nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ensejar seu acolhimento.

Intimem-se.

Diligências Legais.

Em suas razões, refere que o agravante prestou serviços para os agravados nos autos do processo nº 019/1.12.0002659-1, sendo que o último ato processual do causídico naqueles autos foi a certidão de intimação lavrada no dia 03/06/2015. Afirma que, no dia 13/10/2016, o autor teve sua procuração revogada e que na mesma data ajuizou a execução de honorários nº 019/1.16.0017909-3 em face dos recorridos William e Juarez. Historia, então, que naquela época os agravados opuseram os embargos à execução nº 019/1.17.0006526-0, tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva da parte, com trânsito em julgado da decisão em 23/10/2019. Neste liame, sustenta que houve interrupção da prescrição em razão da citação válida, nos moldes do art. 202, I, parágrafo único c/c art. 240, ambos do NCPC, bem como que o reinício da contagem da prescrição se dá a partir do trânsito em julgado dos embargos à execução. Destarte, pugna pelo provimento do recurso.

O agravo foi recebido e, diante da ausência de pedido de agregação de efeito suspensivo e de antecipação de tutela recursal, foi determinado o processamento do recurso (evento 4).

Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (evento 13).

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, destaco que este recurso é conexo com o AI 5014327-83.2022.8.21.7000/RS, o qual também...

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