Acórdão nº 50928282220208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 11-02-2021

Data de Julgamento11 Fevereiro 2021
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50928282220208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000546113
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5092828-22.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Associação para a produção e tráfico e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 35)

RELATOR: Desembargador HONORIO GONCALVES DA SILVA NETO

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em prol de RENATO PIRES PONCIO, preso preventivamente, acusado da prática de crimes de associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.

Alega, em síntese, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, bem assim excesso de prazo decorrente da estagnação do processo pelo período de vinte e um dias após a remessa do relatório final do inquérito policial. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja o paciente posto em liberdade.

Indeferida a liminar e dispensadas as informações, manifestou-se o Ministério Público pela denegação da ordem.

VOTO

Colhe-se que agentes da Força Tática da Brigada Militar, recebendo informações da Polícia Civil do Estado do Paraná no sentido de que grande quantidade de entorpecentes (cem quilos de maconha) apreendida naquele estado tinha como destino imóvel situado no município de Seberi/RS, para este se deslocaram, sendo que, lá chegando, efetuaram a prisão em flagrante de Flávio Luiz Pasquali Rodrigues e Bruna Ramos Pereira Lima, flagrados em poder de seiscentos e vinte e nove gramas de maconha, quatrocentos e cinquenta gramas de cocaína e seiscentos e noventa e nove gramas de crack.

Então, apontando as informações recebidas para o fato de que a droga apreendida no imóvel dos réus Flávio e Bruna, bem assim no Estado do Paraná, pertencia a Valter Rodrigues de Souza, um dos líderes da facção criminosa OS MANOS, a autoridade policial representou pela interceptação de terminais telefonicos e pela extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos corréus precitados, sendo que, deferido o pedido, concluiu a autoridade policial, a partir dos elementos coletados no curso das investigações, pela existência de complexo esquema criminoso dedicado ao narcotráfico, gerenciado do interior do sistema prisional pelo corréu Valter, diretamente auxilado pelo paciente, RENATO PIRES PÔNCIO, que, segundo a denúncia, possui ativo envolvimento com as atividades criminosas levadas a efeito pelo grupo criminoso OS MANOS, verbis:

RENATO PIRES PÔNCIO, que está recolhido ao sistema prisional desde 19 de abril de 2019, data em que foi preso em flagrante na posse drogas e armas, atua como uma espécie de “braço-direito” de VALTER. Até a data da sua prisão, RENATO mantinha em sua residência uma espécie de “centro de distribuição” de droga para a associação, além de organizar a contabilidade e a escrituração do negócio, anotando em cadernos informações sobre a identidade dos compradores, a quantidade de droga negociada e os valores das negociações (vide fatos apurados no processo-crime 133/2.19.0000181-2). Após ser recolhido ao cárcere, passando a ocupar a mesma cela de VALTER, RENATO PIRES PÔNCIO assumiu outras funções, passando a ser um dos responsáveis pela organização da logística do grupo e pela cooptação de novos compradores da droga, além de, nas ausências de VALTER, enviar ordens aos integrantes do grupo que não se encontravam reclusos, o que restou evidenciado na análise de arquivos constantes de telefone celular cujo conteúdo foi acessado com a devida autorização judicial.

Nesse contexto, a autoridade inquinada de coatora, acolhendo representação da autoridade policial, decretou a prisão preventiva de RENATO PIRES PONCIO, em decisão que traz adequada fundamentação para a implementação da medida, fazendo alusão às circunstâncias que envolveram a prática do crime e trazendo argumentos plausíveis para a decretação da segregação cautelar, como forma de garantia da ordem pública, verbis:

A decretação da custódia cautelar de qualquer cidadão brasileiro obedece ao disposto nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal, sendo de sua exigência o concurso dos seguintes requisitos: a) prova da materialidade e indícios de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; b) necessidade da medida para garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança na aplicação da lei penal; o) insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão Necessária a verificação, portanto, da presença de tais requisitos no caso em exame.

Prova da materialidade: O pedido da Autoridade Policial vem calcado em robustas provas da existência de crimes de tranco de entorpecentes e associação para o tráfico. Até o momento restou apurado, no presente expediente criminal, que VALTER RODRIGUESDE SOUZA, que esta' recolhido ao sistema prisional do estado, cumpn'ndo pena pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação, atua como líder do tráfico de drogas na região, com a chancela da facção “Os Manos", e tem estreita ligação com RENATO PIRES PÓNCIO, que também está recolhido no Presídio Estadual de Frederico Westphalen/RS cumprindo penas na mesma cela que atua como segundo homem

Em análise ao telefone apreendido com FLÁVIO LUIZ PASQUALI RODRIGUES, no aplicativo Whatsapp foram extraídos diálogos, com autorização deste juízo, onde existem inúmeras trocas de mensagens relacionando os representados entre si e com o tráfico de drogas, demonstrando, ainda, a liderança exercida por VALTER, o qual, em alguns diálogos, e chamado de patrão.

Referente ao representado VALTER RODRIGUES DE SOUZA constatouse que, mesmo recolhido ao sistema prisional, e o responsável pela distribuição de. entorpecentes em Seberi/RS e em outros municípios da região. RENATO PIRES PÓNCIO e LEANDRO ZUGE DO NASCIMENTO, alcunha "Moranga", que também estão recolhidos ao cárcere, atuam de forma colaborativa e subordinada

JONATHAN PASINI, apelidade de “Pufe”, também permaneceu recolhido na mesma casa prisional que os demais até o dia 05 de setembro de 2019, quando, por decisão da Vara das Execuções Criminais de Frederico Westphalen/RS, teve o restante de sua pena corporal substituída por prestação de serviços à comunidade. Segundo apurado, JONATHAN atua como um dos revendedores de VALTER

Conforme se infere nos autos, no dia 24 de agosto de 2020 VALTER contata FLÁVIO e a ele ordena que entregue a um indivíduo de alcunha PUFE, da oficina, duas porções de 3509 de droga Após FLÁVIO providenciar a entrega do entorpecente, JONATHAN envia "a ela uma série de imagens onde é possivel verincar a pesagem de cocainae a lacração de pacotes da droga, inclusive com o auxílio de uma prensa hidráulica.

Constam ainda, que VANESSA DA SILVA, pessoa que no diálogo com FLÁVIO chamou VALTER de “Patrão" e que e namorada de RENATO PIRES PÓNCIO, foram apreendidas uma séris de anotações relacionadas à distribuição de drogas, chamando a atenção o fato de que nesses escritos o nome de JONATHAN PASINI, ou melhor, o apelido “PUFE”, constava de forma recorrente

E, é a partir da análise desses diálogos e anotações que se evidencia a relação entre VALTER RODRIGUES DE SOUZA e os representados.

A'autorídade policial concluiu, também, que os representados, dentro do grupo de suspeitos, atuam no tráfico de drogas, possuindo forte vínculo entre si, utilizando imóveis situados no Municipio de Seberi/RS para guardar drogas e abastecer trahcantes de municípios vizinhos.

Essas investigações, portanto, são contundentes demonstrações da efetiva circulação de drogas pela facção criminosa indicada pela Autoridade Policial. Todas essas conclusões não importam no deferimento automático e irrefletido de todas as postulações policiais.

É necessário verificar se todos os representados, efetivamente, ostentam algum grau de participação no grupo, e qual a importância dessa colaboração. Essa verificação se dá de modo circunstanciado e será objeto dos tópicos seguintes.

[...]

O representado RENATO PIRES PÓNCIO, também recolhido no Presídio Estadual de Freden'co Westphalen/RS, atua de forma colaborativa e subordinada _ Há fortes indicativos de que o representado esteja ligado ao elaborado esquema envolvendo a distribuição e venda de drogas na região. Conversações revelaram diálogos que traficantes de diversas cidades da região mantinham contato com ele.

De acordo com a análise judicialmente autorizada de celular apreendido, verifica-se que RENATO e LEANDRO ZUGE DO NASCIMENTO, a mando de VALTER, participam ativamente do comércio de drogas e se comunicam com usuários e outros traficantes, via . mensagens, pelo aplicativo WhatsApp.

Cabe anotar que...

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