Acórdão nº 50928467220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50928467220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002345264
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5092846-72.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: JAIME GIL MORA

AGRAVADO: ANGELA MARIA PAGANI

AGRAVADO: Gladimir Chiele

AGRAVADO: N 10 COMERCIO DE VARIEDADES LTDA

AGRAVADO: SUELLEN MAGAGNIN LAVALL CHIELE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jaime Gil Mora em face da decisão que, nos autos da ação de despejo cumulada com ação de cobrança e condenatória à obrigação de fazer ajuízada contra N10 Comércio de Variedades Ltda e seus fiadores Glademir Chiele, Suellen Magagnin Lavall Chiele e Angela Maria Pagani, indeferiu a tutela antecipada, consistente na expedição de ofício endereçado ao Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, para averbação do arrolamento de bens nas matrículas nº 116.855, 86.292 e 86.293.

Em suas razões, após síntese da demanda, discorreu acerca dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, defendendo a presença destes. Disse que o fumus boni juris vem demonstrado pela incontrovérsia quanto ao inadimplemento e o periculum in mora evidenciado pelo montante da dívida, que já ultrapassa o valor de R$ 600 mil. Invocou o art. 301 do CPC. Colacionou jurisprudência. Pediu a reforma da decisão a fim de que, liminarmente, seja determinada a expedição de ofício nos termos requeridos. No mérito, postulou o provimento do recurso com a confirmação da liminar.

A liminar foi indeferida.

Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Busca a parte agravante/autora cautelarmente, a expedição de ofícios junto ao Registro de Imóveis para averbação do arrolamento de bens nas matrículas nº 116.855, 86.292 e 86.293, a fim de assegurar o resultado útil do processo.

Não obstante os argumentos trazidos, em um juízo de cognição sumária, ao alcance da pretendida tutela de urgência, verifica-se que decisão agravada deve ser mantida.

Para o deferimento da tutela provisória de urgência é necessário a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).

Ainda, acerca da tutela de urgência de natureza cautelar, dispõe o CPC em seu art. 301:

"Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito."

Sobre o tema preleciona Fredie Didier Júnior1:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.

A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.

Assim sendo, para a concessão da medida de urgência, devem estar presentes os seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; e 2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese dos...

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