Acórdão nº 50930909820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo50930909820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002276484
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Mandado de Segurança (Câmara) Nº 5093090-98.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. O Ministério Público ingressou com medida cautelar inominada incidental ao Recurso em Sentido Estrito 5004960-75.2022.8.21.0132, proposto contra a decisão que revogou a prisão preventiva de Cristiano Lopes dos Santos, com o objetivo de agregar efeito suspensivo ao recurso citado.

O pedido de liminar foi negado. A autoridade judicial apontada como coatora prestou informações. Em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pela procedência do pedido.

VOTO

2. Nego provimento ao pedido. Tenho afirmado em votos sobre a situação apresentada no recurso que excepcionalmente, excepcionalmente mesmo, e em razão da possibilidade de dano à sociedade em geral, aceito mandados de segurança ou cautelares inominadas, para dar o efeito suspensivo a recursos em sentido estrito.

Não é a hipótese em exame. O representante do Ministério Público requer, via a cautelar citada, que se dê o efeito suspensivo a seu recurso em sentido estrito que visa manter a prisão preventiva de acusado, convertida ela que foi em prisão domiciliar. Ou seja, a situação em questão não tem nada de excepcional. Ao contrário, é comuníssima na área penal.

Deste modo, no caso aplica-se a Súmula 604 do Superior Tribunal de Justiça que enuncia: "O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

3. Assim, nos termos supra, voto por negar provimento à medida cautelar inominada que solicita efeito suspensivo a recurso.



Documento assinado eletronicamente por SYLVIO BAPTISTA NETO, Desembargador, em 24/6/2022, às 17:58:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002276484v3 e o código CRC b71c29ec.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SYLVIO BAPTISTA NETO
Data e Hora: 24/6/2022, às 17:58:38



Documento:20002276485
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Mandado de Segurança (Câmara) Nº 5093090-98.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

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