Acórdão nº 50930909820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 23-06-2022
Data de Julgamento | 23 Junho 2022 |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Número do processo | 50930909820228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002276484
1ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Mandado de Segurança (Câmara) Nº 5093090-98.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)
RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO
IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
1. O Ministério Público ingressou com medida cautelar inominada incidental ao Recurso em Sentido Estrito 5004960-75.2022.8.21.0132, proposto contra a decisão que revogou a prisão preventiva de Cristiano Lopes dos Santos, com o objetivo de agregar efeito suspensivo ao recurso citado.
O pedido de liminar foi negado. A autoridade judicial apontada como coatora prestou informações. Em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pela procedência do pedido.
VOTO
2. Nego provimento ao pedido. Tenho afirmado em votos sobre a situação apresentada no recurso que excepcionalmente, excepcionalmente mesmo, e em razão da possibilidade de dano à sociedade em geral, aceito mandados de segurança ou cautelares inominadas, para dar o efeito suspensivo a recursos em sentido estrito.
Não é a hipótese em exame. O representante do Ministério Público requer, via a cautelar citada, que se dê o efeito suspensivo a seu recurso em sentido estrito que visa manter a prisão preventiva de acusado, convertida ela que foi em prisão domiciliar. Ou seja, a situação em questão não tem nada de excepcional. Ao contrário, é comuníssima na área penal.
Deste modo, no caso aplica-se a Súmula 604 do Superior Tribunal de Justiça que enuncia: "O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.
3. Assim, nos termos supra, voto por negar provimento à medida cautelar inominada que solicita efeito suspensivo a recurso.
Documento assinado eletronicamente por SYLVIO BAPTISTA NETO, Desembargador, em 24/6/2022, às 17:58:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002276484v3 e o código CRC b71c29ec.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SYLVIO BAPTISTA NETO
Data e Hora: 24/6/2022, às 17:58:38
Documento:20002276485
1ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Mandado de Segurança (Câmara) Nº 5093090-98.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)
RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO
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