Acórdão nº 50931382320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de Jurisdição
Número do processo50931382320238217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003717117
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Jurisdição (Câmara) Nº 5093138-23.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATORA: Desembargadora BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata a espécie de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 14ª VARA CRIMINAL E JTGE DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS, nos autos da ação penal tombada sob n. 5174201-52.2022.8.21.0001, objetivando definir a competência para julgamento de delito previsto no art. 155, §3º, do Código Penal, em virtude de declinação de competência pelo JUÍZO DA 13ª VARA CRIMINAL DO FORO DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS.

Afirma ausente prevenção, na medida em que o delito apurado na ação penal não guarda relação alguma com a investigação que se encontrava em curso, nos autos do expediente criminal tombado sob n. 5082934-96.2022.8.21.0001, inexistindo qualquer elemento que indique conexão probatória com os fatos que, então, estavam sendo apurados.

O Ministério Público, nesta Instância, lança parecer opinando pela procedência do conflito.

Conclusos os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito.

Prospera esse conflito de jurisdição.

Explico.

Originou-se, esse incidente, na representação da autoridade policial pela expedição de mandados de busca e apreensão em diversos ferros-velhos localizados nos bairros de Santa Tereza e Medianeira, que originou o expediente criminal tombado sob n. 5082934-96.2022.8.21.0001, para fiscalização de afirmado cometimento de crimes de receptação, com vistas a identificar os autores dos inúmeros delitos de furto/arrombamento em residência, de fios e cobres, de hidrômetros, dentre outros.

Cumprido o mandado de busca e apreensão com relação ao investigado ÉVERTON MACIEL DOS SANTOS, nenhum objeto ilícito foi apreendido no endereço averiguado. Entretanto, foi ele preso em flagrante pela prática do crime de furto de energia elétrica, sendo arquivado o expediente de busca e apreendão e instaurado o inquérito policial n. 4088/2022/100320, tombado judicialmente sob n. 55115264-49.2022.8.21.0001.

Posteriormente, o Ministério Público ofertou denúncia, que originou a ação penal tombada sob n. 5174201-52.2022.8.21.0001, imputando ao acusado a prática do crime previsto no art. 155, parágrafos 3º e ,inciso II, do Código Penal.

No caso concreto, o juízo suscitante proferiu a decisão deferindo o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, onde nenhum objeto de origem ilícita restou apreendido, o que deu causa a pedido de arquivamento do expediente, o que foi acolhido pelo magistrado de piso.

Assim, a ação penal, onde ora se discute a competência, não guarda qualquer relação com o expediente de busca e apreensão, arquivado, não havendo que se falar em prevenção do juízo suscitante.

Distribuído o inquérito originado na prisão em flagrante pelo furto de energia ao juízo suscitado, que inclusive recebeu a exordial acusatória, a ele cabe a competência para processamento e...

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