Acórdão nº 50932405020208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50932405020208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000511002
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5093240-50.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

PACIENTE/IMPETRANTE: LUCAS SIQUEIRA GRAWER

PACIENTE/IMPETRANTE: EDINALDO FRANCIS PEREIRA DE SOUZA

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MONTENEGRO

RELATÓRIO

1. Lucas Siqueira Grawer impetrou habeas corpus em favor de Edinaldo Francis Pereira de Souza, preso em flagrante e acusado do cometimento de crime ligado ao tráfico de entorpecentes. Afirmou que não existiam motivos para a manutenção da prisão provisória do paciente, constituindo ela, manutenção, em ato ilegalmente constrangedor. Pediu a sua liberdade.

O pedido de liminar foi negado. A autoridade judicial apontada como coatora prestou informações. Em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pela denegação da ordem.

VOTO

2. Denego a ordem. E inicio o voto, dizendo que a prisão preventiva do paciente é legal. Ele foi preso em flagrante "Ao que se apura dos autos, a prisão decorreu de uma operação realizada pela Brigada Militar em face de uma informação de que um veículo Gol teria se deslocado da Cidade de Feliz com o objetivo de arremessar drogas para dentro da PM a mando de Valão e de Bebeto. Próximo das 21h os policiais avistaram um veículo com as características relatadas deslocar por uma estrada vicinal de acesso ao presídio motivo que fizeram a abordagem. Durante a revista pessoal e veicular, foi localizado no assoalho, com o caroneiro, Edinaldo drogas. Com o outro tripulante adolescente Jontan foram encontradas mais drogas tendo esse relatado que teria sido contratado para fazer a remessa da droga para dentro do presídio. Consta que Leandro durante a abordagem teria recebido diversas ligações de Valão e de Bebeto." (texto extraído do decreto preventivo)

Destaco que ela, a prisão, foi decretada por autoridade competente e depois de examinar a prisão em flagrante do indiciado (artigo 310, II, do Código de Processo Penal). E já acrescento que não é caso de relaxamento da prisão, porque ela não é ilegal.

Cabe apenas verificar sobre a possibilidade da concessão da liberdade provisória na forma do artigo 282 e seguintes do Código citado. A autoridade judicial já se manifestou a respeito, entendendo que não era possível tal situação. E adianto que comungo do mesmo entendimento.

3. Adentrando na discussão da questão, reafirmo que é tranquila a jurisprudência dos Tribunais no sentido de que a primariedade e bons antecedentes dos acusados ou indiciados não impede a decretação da prisão provisória. As razões jurídicas que justificam a cautela preventiva estão contidas no artigo 312 do Código de Processo Penal e não tem nenhuma ligação com o passado do paciente.

Depois, o princípio da presunção de inocência (CF, artigo 5º, LVII), não impede a adoção de medidas cautelares contra a liberdade do acusado ou indiciado, ocorrida através da detenção provisória. A presunção referida antes está ligada ao Direito Penal, impedindo que sanções da sentença condenatória, ainda não transitada em julgado ou ainda não examinada pelo Segundo Grau em recurso de apelação, sejam aplicadas.

Ela, questão, não alcança a prisão provisória, instituto de Direito Processual Penal, que tem vinculação com a cautela, com a necessidade do recolhimento antecipado do agente, para garantir a ordem pública ou regular desenvolvimento do processo ou assegurar cumprimento de eventual condenação.

Por fim, diante da denominada “via estreita do writ” as Cortes brasileiras não admitem, corretamente, a discussão da prova do crime e da sua autoria, quando ela é controvertida. É evidente que existe um exame de prova, mas ele se restringe a verificar, de forma superficial, a existência de um fato criminoso na ação do paciente ou de ser ele autor do delito. Aqui, a situação está demonstrada, pois o paciente foi preso em flagrante delito e este flagrante foi reconhecido pela autoridade judicial como válido.

Em complemento, deve-se ater apenas na questão sobre a necessidade da prisão provisória do paciente. Outras alegações a respeito de qualquer outra situação que não representa a necessidade da detenção - ausência de prova do crime ou da autoria, redução da pena final, substituição da pena privativa de liberdade etc. - são especulativas e não importam para a configuração de um eventual constrangimento ilegal da prisão preventiva. Não podem, e nem devem ser analisadas no presente habeas corpus.

4. No mérito e sobre o requerimento de liberdade, digo que ele não procede. A prisão preventiva está plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a atuação do paciente na comercialização de entorpecentes.

Sobre o conceito da ordem pública, tem-se como a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito que, se for grave como o destes autos, tem uma repercussão negativa e traumática na vida de muitas pessoas, propiciando que elas um forte sentimento de impunidade e de insegurança.

Lição que se colhe, por exemplo, de julgamento feito pelo Supremo Tribunal Federal:

“O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas...

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