Acórdão nº 50932816220208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50932816220208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002348345
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5093281-62.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador RINEZ DA TRINDADE

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Porto Alegre/RS o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ofereceu denúncia contra KARINE DUARTE DE AZEVEDO dando-a como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Ao fim de elucidar os atos da ação penal, adoto o relatório da sentença (processo 5093281-62.2020.8.21.0001/RS, evento 127, SENT1):

Vistos os autos.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra KARINE DUARTE DE AZEVEDO, já qualificada, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do seguinte fato denunciado:

"No dia 28 de junho de 2020, por volta das 20h00min, na Rua Dona Teodora, próximo ao nº 945, no bairro Farrapos, nesta Capital, a denunciada KARINE DUARTE DE AZEVEDO trazia consigo, para entrega a consumo de terceiros, 07 (sete) unidades de cocaína contendo 03 (três) gramas cada, 02 (duas) unidades de cocaína, contendo 01 (um) grama no total, 08 (oito) unidades de cocaína processadas na forma de crack, contendo 01 (um) grama no total e 04 (quatro) porções contendo maconha, com aproximadamente 04 (quatro) gramas no total, substâncias de uso proscrito no Brasil, tudo sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de R$ 94,00 (noventa e quatro reais) em cédulas. Ao agir, a denunciada encontrava-se em via pública, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas quando, e ao perceber a aproximação da guarnição da Brigada Militar empreendeu fuga, ingressando em uma residência, local em que foi detida."

A denúncia foi recebida em 04/11/2020 (Evento 3).

Citada (Evento 11), a acusada ofertou defesa preliminar através de Defensor Particular (Evento 12).

No curso do processo, a ré desconstituiu a Defesa Particular e passou a ser assistida pela Defensoria Pública.

Após manifestação do MP, foi ratificado o recebimento da denúncia (Evento 18).

Durante a instrução, foi inquirida a testemunha Josias. A ré não compareceu, embora intimada, pelo que restou decretada a revelia, ficando prejudicado o interrogatório. Encerrada a instrução, foram convertidos os debates em memoriais (Evento 82).

O Ministério Público pediu a procedência da ação penal, para que a ré seja condenada como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (Evento 122).

A defesa, por sua vez, pediu a absolvição da ré Karine, tendo em vista a insuficiência de provas e a inconsistência do relato do policial, com fulcro no artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei n° 11.343/06, e a aplicação da privilegiadora do artigo 33, §4°, da Lei de Drogas, no patamar máximo legal, qual seja, 2/3 (Evento 125).

Breve relatório. Decido."

Processado o feito sobreveio sentença que julgou procedente a ação penal para condenar a ré KARINE DUARTE DE AZEVEDO à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, a qual restou substituída por duas restritivas de direitos, bem como à pena de multa de 500 dias-multa, no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo (processo 5093281-62.2020.8.21.0001/RS, evento 127, SENT1).

Irresignada, a Defensoria Pública interpôs a presente apelação (processo 5093281-62.2020.8.21.0001/RS, evento 132, APELAÇÃO1).

Em suas razões recursais, requereu a absolvição da ré alegando insuficiência probatória. Subsidiariamente, postulou a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. No caso de manutenção da condenação, referente a dosimetria da pena, aduziu a necessidade do redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, o afastamento ou a redução da prestação pecuniária e o afastamento ou a redução da pena de multa. Ao final, postulou o provimento do recurso (processo 5093281-62.2020.8.21.0001/RS, evento 141, RAZAPELA1).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (processo 5093281-62.2020.8.21.0001/RS, evento 146, CONTRAZAP1), postulando o improvimento do recurso de apelação.

Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça opina, sob a lavra da Dra. Ana Rita Nascimento Schinestsck, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo (processo 5093281-62.2020.8.21.0001/TJRS, evento 8, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores.

Recebo o presente recurso uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de Apelação Criminal interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, que julgou procedente a denúncia, para condenar a ré KARINE DUARTE DE AZEVEDO como incursa nas sanções do artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, a qual restou substituída por duas restritivas de direitos, bem como à pena de multa de 500 dias-multa, no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo.

No mérito, a Defensoria Pública requer a absolvição da acusada por insuficiência probatória, sustentando que não houve investigação prévia ou qualquer indício de que os entorpecentes apreendidos com a ré se destinavam a terceiros. Ainda aduz que a condenação não pode se sustentar somente com base nos relatos dos policiais.

Entretanto, compulsando os autos, tenho ser o caso de reconhecer, de ofício, a nulidade atinente a invasão de domicílio.

A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos toxicológicos (Evento 116), os quais comprovam que as substâncias apreendidas são cocaína, crack e maconha, bem como pela prova oral produzida nos autos.

Quanto à autoria, extrai-se da prova oral produzida em juízo, constante nos autos e assim relatada na sentença condenatória:

- O depoimento em juízo:

* A testemunha JOSIAS, policial, em juízo:

Disse que estavam em patrulhamento de rotina num local conhecido como ponto de tráfico, mais precisamente o "Beco do Grécio", quando viu vários indivíduos dispersando ante a chegada da polícia. A ré também se evadiu e entrou numa residência, indo direto no banheiro, percebendo que ela tentou dispensar droga dando descarga. Conseguiram alcançá-la e apreender o material apresentado. Diante dessa atitude, ficou claro para os policiais que ela não estava ali na condição de usuária e sim de traficante. Na ocasião, a ré justificou a dispensa de parte da droga por ter medo da prisão. Ainda assim, conseguiram apreender uma parte das drogas com ela."

Foi decretada a revelia da apelante (processo 5093281-62.2020.8.21.0001/RS, evento 82, TERMOAUD1).

Assim, o único policial que prestou depoimento indicou alguns detalhes da abordagem e afirmou em juízo que no local vários indivíduos correram quando avistaram a polícia chegando, inclusive a ré se evadiu e entrou numa residência, indo direto para o banheiro, onde foi alcançada e revistada.

No contexto apresentado, ressalta-se que, de fato, não havia qualquer mandado de busca e apreensão ou investigação preliminar que fundamentasse a percepção ex ante da prática de traficância pela acusada. Os policiais não visualizaram nenhuma atitude ilícita por parte da ré antes de invadirem a residência e realizarem a abordagem.

Outrossim, já está há muito sedimentado pelos tribunais superiores o entendimento de que tanto a denúncia anônima como a fuga do acusado para o interior da casa não são suficientes a demonstrar a percepção ex ante da prática de ilícito penal e, portanto, não autorizam o ingresso forçado em domicílio.

Postas tais premissas fáticas, de se recordar que a questão da violação de domicílio em crimes...

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