Acórdão nº 50932979720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50932979720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002253699
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5093297-97.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILDO FERRARINI em face da decisão que, na fase de cumprimento de sentença apresentada por CLAUDIMIR RIGON, julgou improcedente a impugnação.

Em suas razões, narrou que na origem a discussão se deu de forma unilateral (apenas a versão do agravado) estando calcada num contrato de compra e venda de máquina agrícola de uma colheitadeira John Deere, modelo 1175. Asseverou que o agravado não cumpriu com os pagamentos acordados. Mencionou que a resilição contratual ocorreu após o vencimento de três notas promissórias. Apontou a ocorrência de excesso de execução. Arguiu que o agravada o usou por mais de dois anos o maquinário, de modo que faz jus ao recebimento de valores referentes a este período. Disse que está sendo duplamente penalizado, eis que o cumprimento de sentença além da restituição do valor pago pelo bem, busca os valores dispensados com os consertos realizados no bem. Sustentou que o cumprimento de sentença está alicerçado em completa matéria de enriquecimento sem causa. Aduziu que deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte recorrida. Requereu, ao final, o provimento do recurso.

O efeito suspensivo foi indeferido.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.

Concedida assistência judiciária gratuita ao impugnado, esta deve ser mantida na fase de cumprimento de sentença, visto que não houve comprovação de qualquer alteração na situação econômica do beneficiário.

Superado o ponto, passo ao exame do mérito.

No caso subjudice, as partes firmaram contrato de compra e venda de máquina agrícola (colheitadeira John Deere, modelo 1175), no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), tendo efetuado o pagamento da quantia de R$ 27.300,00, contudo após o início da utilização da máquina esta apresentou defeito oculto, gerando um gasto de R$ 22.608,26 (vinte e dois mil, seiscentos e oito reais e vinte e seis centavos).

A parte ré não contestou a ação, havendo regular tramitação até a prolatação de sentença.

Houve o julgamento de procedência da ação, condenando à parte ré ao pagamento à parte autora de indenização por danos materiais, no valor de R$ 49.808,26, corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar do efetivo desembolso e acrescido de jutos de mora de 1% ao mês a partir da citação, condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora fixados em 10% do valor atualizado da condenação.

Transitada em julgado a ação, a parte credora requereu o cumprimento de sentença.

Intimada a parte devedora para efetuar o pagamento do débito, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.

Ocorre que a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa no momento processual oportuno, querendo na fase de cumprimento de sentença intempestivamente arguir questões de mérito, as quais já se encontram preclusas.

Outrossim, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte devedora poderá alegar as matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC, o que não ocorreu no caso em liça.

Portanto, a parte recorrente perdeu a oportunidade de arguir matérias relativas ao mérito da demanda - discussão acerca do contrato celebrado entre as partes – restando preclusão sua análise e julgamento, visto que a decisão proferida na fase de conhecimento encontra-se acobertada pela coisa julgada, não podendo ser objeto de reanalise em fase de cumprimento de sentença.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDO DA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA ABRANGIDA PELO MANTO DA COISA JULGADA. CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS DA SENTENÇA. ADOTADOS. PERÍCIA. QUESTÃO QUE NÃO INTEGRA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA QUE NÃO FOI NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JULGADOR A QUO. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. 1. Concedida assistência judiciária gratuita na ação e/ou fase de conhecimento e/ou de execução, esta deve ser mantida nos...

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