Acórdão nº 50937222720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50937222720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002425149
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5093722-27.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: PADARIA E CONFEITARIA GISELE LTDA

AGRAVANTE: ONEIDE HOFMANN

AGRAVANTE: SERLETE HOFMANN

AGRAVANTE: TIAGO HOFMANN

AGRAVADO: AGRO INDUSTRIAL E COMERCIAL WENDER LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PADARIA E CONFEITARIA GISELE LTDA., ONEIDE HOFMANN, SERLETE HOFMANN e TIAGO HOFMANN contra decisão do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por AGRO INDUSTRIAL E COMERCIAL WENDER LTDA., nos seguintes moldes (evento 184 dos autos de origem): "[...]Nenhum documento comprobatório da necessidade da AJG foi juntado pelos requeridos, ao contrário do que afirmaram. Assim, vai indeferida a gratuidade também às pessoas físicas.[...]".

Em suas razões, em síntese, alegam que a empresa enfrenta severa crise financeira; Oneide é beneficiário do INSS; Serlete é microempresário individual com pouca ou quase nenhuma arrecadação; e Tiago é autônomo em imobiliária. Pedem o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo (evento 04).

Apresentadas as contrarrazões (evento 19).

Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Da pessoa jurídica:

Para a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é necessário comprovar situação que a impossibilite de arcar com as custas e as despesas processuais, consoante o art. 98 do CPC e a Súmula 281 do STJ.

Isso não está presente no caso.

Note-se que, apesar das alegadas dificuldades econômicas, inexiste comprovação de que o pagamento das custas e das despesas processuais possa efetivamente comprometer ou dificultar o exercício das atividades prestadas, especialmente considerando que os documentos juntados correspondem ao período até julho de 2020, logo, não permitem analisar a capacidade financeira atual. Tratava-se de ônus de prova da agravante, do qual não se desincumbiu, o que impede a concessão do benefício.

A crise financeira decorrente da pandemia da COVID-19 em nada modifica esse entendimento, devendo ser considerado que depois de março de 2021 ocorreu uma gradual retomada das atividades comerciais decorrente da flexibilização das medidas de distanciamento social, sendo notório retorno dos turistas em grande número à serra gaúcha.

Das pessoas físicas Oneide e Serlete

A existência de patrimônio consistente em um veículo e, no mínimo, dois imóveis em nome de Oneide informada pelo agravado (evento 182) suscitam dúvidas a respeito da condição econômica do agravante, que se limitou a juntar comprovante de aposentadoria em valor inferior a 03 salários-mínimos (evento 25, declaração 09, dos autos de origem).

Todavia, ao que consta nos autos, eles possuem plantação de pinus, a qual foi ofertada para pagamento da dívida, ou seja, o agravante possui outras fontes de renda que não foram suficientemente esclarecidas nos autos.

Registro, ainda, que a agravada trouxe imposto de renda dele do ano-calendário de 203, indicando a propriedade de 04 imóveis, o que não foi refutado pela parte.

Tais circunstâncias afastam a presunção de hipossuficiente constante na declaração apresentada ao Juízo, impossibilitando a concessão da AJG.

Com relação à Serlete, verifico que a ausência de qualquer documento capaz de amparar o pedido, sequer declaração de hipossuficiência, impede a concessão do pedido, não sendo possível analisar os ganhos da empresa de titularidade dela (casa de festas denominada "Casa do Campo") informada pelo agravado. Porém, afasta a condição de "do lar" informada na procuração.

Diante disso, em não sendo possível analisar a situação financeira da parte, inviável a concessão do benefício pretendido.

Da pessoa física Tiago

Isso porque, embora ele tenha se qualificado como empresário, teve que deixar a padaria, segundo ele, em decorrência da crise financeira.

Ademais, ele é isento de declarar imposto de renda (evento 177, outros 04 e 05, dos autos de origem) e atualmente trabalha como corretor autônomo, estando com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT