Acórdão nº 50938712320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50938712320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002230161
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5093871-23.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por CLÁUDIA BARROS, membro da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, em favor de ANDRÉ LUIZ SILVA DA SILVA, sob a alegação de este estar sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre, nos autos do processo tombado sob o nº 5034648-87.2022.8.21.0001 .

A impetrante narrou, inicialmente, que o paciente "está segregado cautelarmente desde 10/03/2022, em razão de prisão em flagrante pelo delito de roubo, convertida em preventiva no evento 08 do IP 5041417-14.2022.8.21.0001"; que "a denúncia foi recebida em 23/03/2022 (evento 04 da ação penal); que "citado (evento 7), o paciente apresentou resposta à acusação com pedido de revogação da preventiva (evento 10), o qual restou indeferido (evento 16 da ação penal)", e que "foi agendada audiência de instrução e julgamento para o dia 09/06/2022 (evento 16), não tendo a vítima ainda sido encontrada (evento 39)".

Sustentou que não estão presentes os requisitos e pressupostos da segregação cautelar, bem como que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está despida de fundamentação idônea, pois baseada apenas na gravidade abstrata do delito.

Alegou que o fato não está esclarecido, que existe prévia animosidade entre a vítima e o paciente, que há contradições no relato da ofendida, o que fragiliza a acusação, e que André Luiz reúne condições pessoais favoráveis, na medida em que é primário e e possui residência fixa.

Por fim, requereu o deferimento da liminar para o fim de revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, pugnou a concessão da ordem em definitivo.

A liminar foi indeferida.

O parecer do Ministério Público, de lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Edgar Luiz de Magalhães Tweedie, foi emitido pela denegação da ordem de habeas corpus (evento 8, PARECER1).

É o breve relatório.

VOTO

Eminentes Colegas, o paciente foi preso de forma preventiva pela suposta prática do delito de roubo qualificado, artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal.

Os fundamentos da segregação cautelar foram analisados quando do indeferimento da liminar e a eles me reporto para evitar repetição:

"(...)

Em que pesem os argumentos da impetrante, não vislumbro a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal que determine a pronta reparação.

Verifico que, em 11/03/2022, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, mediante decisão assim fundamentada (evento 8, DESPADEC1):

Vistos em plantão.

Trata-se de analisar a prisão em flagrante de ANDRE LUIZ SILVA DA SILVA, para deliberar acerca de sua homologação.

Cuida-se da prática, em tese, do delito previsto no artigo 157, parágrafo 2°, VII, do Código Penal.

Tenho que a materialidade do delito restou evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de restituição, bem como, pela prova oral coligida.

Ainda, há indícios da autoria do delito imputado ao flagrado, como se percebem das declarações do condutor, das testemunhas e da vítima.

A situação de flagrância restou evidenciada, nos termos do art. 302, do CPP.

Foram observadas as formalidades legais e constitucionais, modo suficiente, uma vez que foram ouvidos o condutor, as testemunhas, a vítima, bem como, entregue a nota de culpa no prazo legal, cientificada a prisão à pessoa de confiança, e notificados o Ministério Público, Autoridade Judiciária, e Defensoria Pública.

Saliento que o fato de o agente não ter sido acompanhado por defensor durante a lavratura do auto, não acarreta prejuízo ou motivo para não homologar o auto de prisão em flagrante, uma vez que a Defensoria Pública será comunicada quanto à prisão, com encaminhamento integral das peças, em atendimento ao disposto no artigo 306, parágrafo 1º, do CPP.

Assim, homologo o auto de prisão em flagrante de ANDRE LUIZ SILVA DA SILVA, pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 157, parágrafo 2°, VII, do Código Penal, uma vez que, foram preenchidos os requisitos legais e asseguradas as garantias constitucionais.

Quanto à prisão preventiva, DECIDO.

Compulsando as peças do expediente flagrancial, verifico a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva a fim de acautelar a ordem pública, senão vejamos.

Pelo que consta do expediente, a vítima estava levando seus filhos na escola, quando foi abordada pelo flagrado, que anunciou o assalto com uma faca, e levou seu aparelho celular. Afirmou que gritou por socorro e uma pessoa lhe ajudou, tendo lhe entregue o celular. Também, efetuou o reconhecimento do flagrado na delegacia de policia.

Desta feita, é mister a pronta intervenção do Poder Judiciário para resguardar a tranquilidade social e proteger a coletividade. Infere-se haver risco significativo de que, solto, o flagrado encontrando os mesmos e antigos estímulos, possa voltar a atentar, seriamente, contra a ordem pública, de maneira que a segregação cautelar é medida imprescindível para manutenção da ordem estabelecida e aplacar risco de reiteração criminosa.

Aliás, no ponto, urge consignar que a infração penal em questão é cada vez mais corriqueira, intranquilizando a população ordeira do município, gerando prejuízo econômico e moral para a sociedade, o que impõe, havendo fundado receio de que ocorra a reiteração criminosa, a custódia cautelar para garantia da ordem pública e da própria credibilidade da Justiça.

Outrossim, registre-se que consta no expediente que há expedientes envolvendo o flagrado, denotando que não é a primeira vez que se envolve com delitos, bem como, de que recentemente foi preso em flagrante delito. Constata-se com isso, a periculosidade do agente.

Nesse sentido, também é o entendimento pacífico do STJ:

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS COUS. TRÁFICO DEENTOECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância,em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é reincidente específico e foi flagrado em posse de 710g (setecentos e dez gramas) de maconha, 190g cento e noventa gramas) de cocaína e 6g (seis gramas) de crack. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "[N]ão há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva, que se trata de cautela legal para a garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do crime, pois o recorrente foi preso em flagrante em local conhecido como ponto de venda de drogas e com ele foi apreendida quantidade e variedade significativa de...

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