Acórdão nº 50938833720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50938833720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003045085
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5093883-37.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Assembléia

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

AGRAVANTE: SERGIO PERCIVAL DA COSTA FERREIRA

AGRAVADO: COND. EDIF. CACIQUE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO PERCIVAL DA COSTA FERREIRA, contra a decisão prolatada nos autos da ação de anulação de assembleia condominial ajuizada em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CACIQUE , com o seguinte conteúdo (Evento 14 do originário):

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde que, existindo prova inequívoca, se convença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A medida antecipatória não merece acolhimento.

Isso porque, em cognição sumária, observa-se que não foi demonstrada pelo autor a existência de perigo de dano decorrente do regular trâmite processual, especialmente quanto aos efeitos da assembleia condominial cuja anulação é postulada, na qual foi deliberado sobre a destituição do antigo síndico do condomínio réu e a eleição de novo síndico.

Isso posto, INDEFIRO a medida antecipatória.

A parte-agravante, declinando suas razões, requer a reforma da decisão para declarar nulos os atos praticados a partir da assembleia ocorrida em 25 de janeiro de 2022. Destacou que face as graves irregularidades apontadas que invalidam e anulam a destituição do Síndico e a possibilidade da ocorrência de sérios distúrbios no condomínio com a presença ilegítima do Síndico eleito; que se houvesse uma assembleia extraordinária fora das normas legais que agridem e fere o ordenamento jurídico com tantas irregularidades, o resultado do pleito não condiz com vontade da maioria dos moradores visto que eivado de distorções dos fatos e erros grosseiros no cumprimento da norma.

Indeferido o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal requerida na petição do agravo (Evento 7).

A parte-agravada ofereceu contrarrazões (Evento 16).

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/2015.

É o relatório.

VOTO

O deferimento de tutela provisória de urgência é medida excepcional, motivo pelo qual pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela.

A probabilidade do direito alegado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da referida medida.

A probabilidade do direito remete a sua plausibilidade de existência e suas chances de êxito de ser reconhecido – verossimilhança fática e plausibilidade jurídica.

Na lição de Fredie Didier Jr.1:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances do êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.

Outrossim, necessária a existência de elementos que permitam inferir o perigo que a demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) acarretará na efetividade da jurisdição e na eficaz realização do direito.

Especificamente acerca da urgência necessária ao deferimento da tutela prevista no art. 300, CPC, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Francisco Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart2:

4. Perigo na Demora. [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.

Na hipótese dos autos, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência não...

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