Acórdão nº 50940066920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50940066920218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002050330
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5094006-69.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Sigo o rumo do relatório apresentado pelo Ministério Público neste grau de jurisdição.

[...]. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE EDGAR L. D. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de ROSELETE F. N., indeferiu o pedido de arresto formulado.

O fundamento da decisão agravada foi no sentido de que a devedora não haver sido sequer intimada para pagamento, assim como diante da ausência de indícios de dilapidação patrimonial (EVENTO 9 – processo originário).

A parte aqui agravante em suas razões recursais, insurge-se contra o indeferimento do pedido liminar de arresto dos créditos que a parte requerida possui nos autos do processo nº 5000470-80.2015.8.21.3001, no valor de R$ 20.000,00, diante da existência de determinação da expedição do respectivo alvará.

Alega que o pedido de arresto encontra amparo nos princípios gerais de cautela e de efetividade, na forma do art. 139, IV, do CPC, assim como no grave risco de perecimento do resultado útil do presente processo, considerando-se que o crédito ora postulado, que já foi previamente liquidado, perfaz o valor de R$ 79.321,96.

Postula, assim, o provimento do recurso, para que seja determinado o arresto requerido.

Recebido o agravo no duplo efeito (EVENTO 8), com a concessão da tutela recursal pretendida, e transcorrido in albis o prazo de contrarrazões (EVENTO 14), vieram os autos com vista para parecer. [...].

O Ministério Público neste grau de jurisdição não se manifestou sobre o mérito.

É o relatório.

VOTO

Vale a pena começar pelas razões que fundamentaram o deferimento do pedido liminar.

[...]. A decisão agravada indeferiu o pedido sob os seguintes fundamentos:

"O arresto cautelar destina-se à preservação de bens do devedor, como forma de garantir a efetividade de futura execução - penhora e expropriação de bens - nos casos em que há ameaça de dilapidação do patrimônio.

Contudo, este não é o caso deste processo, porquanto a devedora sequer foi intimada para pagamento, tão pouco há indícios de que esteja se desfazendo dos seus bens com o intuito de frustrar o crédito do exequente.

Desta forma, indefiro, por ora, o pedido de arresto.

Expeça-se certidão, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, para fins de averbação no Registro de Imóveis.

Intime-se a devedora, na pessoa de seus procuradores, para pagar o valor do débito, em quinze (15) dias, sob pena de acréscimo da multa e honorários advocatícios sobre o valor da dívida, bem como protesto do título, nos termos dos arts. 517 e 523 do CPC."

Entretanto, entendo que existe verossimilhança no pedido de antecipação de tutela do recorrente.

Com efeito, não há dúvida quanto a existência da dívida.

Logo, a probabilidade do direito está mais do que comprovada.

Além disso, existe efetivo risco ao resultado útil do processo caso o valor do crédito seja levantado, através de alvará concedido pelo juízo daquela ação e o valor não seja utilizado para o pagamento da dívida.

Por outra lado, a determinação de arresto não resulta em necessário prejuízo a parte agravada que pode, voluntariamente, vir a quitar o débito quando intimada e, assim, o arresto que a parte agravante pretende deverá ser levantado.

Em casos semelhantes, esta Corte já se posicionou de forma semelhante como forma de resguardar o direito do exequente, a saber:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PELO RITO PATRIMONIAL. ARRESTO PROVISÓRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CABIMENTO. Na espécie, a parte exequente comprovou que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência cautelar, previstos nos artigos 300 e 301, ambos do CPC, na medida em que está demonstrada a existência de débito alimentar, no período de abril de 2012 a julho de 2014, em relação à obrigação constituída por título judicial, e que foram inexitosas as tentativas de citação do executado, desde o ajuizamento da demanda executiva, ocorrido em março de 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70075379495, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl,...

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