Acórdão nº 50940879720208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50940879720208210001
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002204651
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5094087-97.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: ALP BRINQUEDOS EIRELI (RÉU)

APELANTE: LEILA MOCELLIN ORTIZ (RÉU)

APELANTE: PATRICIA MOCELLIN ORTIZ (RÉU)

APELADO: CORRETORA GERAL DE VALORES E CAMBIO LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ALP BRINQUEDOS EIRELI – EPP (Big Center Festa) e OUTRAS contra sentença que, nos autos da ação de cobrança que lhe move CORRETORA GERAL DE VALORES E CÂMBIO LTDA. julgou procedente o pedido inicial (processo n. 5094087-97.2020.8.21.0001 ), com relatório e dispositivo que segue:

I – Do processo nº 5056130-62.2020.8.21.0001 - ação ordinária cumulada com consignação em pagamento.

ALP BRINQUEDOS EIRELI – EPP (Big Center Festa) ajuizou ação ordinária cumulada com consignação em pagamento em desfavor de CORRETORA GERAL DE VALORES E CÂMBIO LTDA. Segundo a inicial, em 05/08/2013, a requerida firmou contrato de locação no Centro de Serviços e Conveniências Viva Open Mall com a pessoa jurídica Mocellin Artigos de Festas e Decorações LTDA que, por sua vez, em 26/02/2015 cedeu seus direitos contratuais à requerente em relação as lojas 29 a 33, cujo contrato passou a vigorar por tempo indeterminado. Em março/2020 seu segmento comercial voltado ao comércio de brinquedos e artigos de festa, fantasias e guloseimas, foi atingido pela crise econômica oriunda da COVID-19 e, em contato com a requerida, acordaram uma redução no valor dos locatícios, pagando em março/2020 o valor de R$ 16.971,14, em abril/2020 o valor de R$ 5.984,63 e em maio/2020 o valor de R$ 12.680,23, mas para sua surpresa o boleto do mês de junho/2020 foi emitido no valor de R$ 43.971,99. representando aproximadamente 59% do seu faturamento obtido naquele mês, razão pela qual denunciou a locação por escrito e informou sua retirada do imóvel após 30 dias, mas a requerida discordou do prazo, apontando ser de 90 dias nos termos da Lei do inquilinato, pretendendo ser indenizada pelos 60 dias faltantes. Informou já ter entregue as chaves do imóvel, restando apenas a retirada do aparelho de ar condicionado de sua propriedade, mas a requerida está exigindo uma série de documentos da empresa que fará a retirada do equipamento, os quais não encontram respaldo no contrato e tampouco nos manuais de utilização dos espaços. Requereu seja deferida a consignação em pagamento do valor de R$ 23.757,32 correspondente ao pagamento de um aluguel e multa e a determinação para que a requerida não imponha entraves na retirada do ar condicionado e a total procedência dos pedidos com a anulação da multa pretendida pela requerida, dando-se por quitada a obrigação. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.

Foi deferida a gratuidade judiciária e o depósito do valor incontroverso, bem como autorizada a retirada do equipamento de ar condicionado (ev.3).

Foi realizada sessão de mediação, mas as partes não chegaram a um consenso (ev.20).

Citada, a requerida contestou, negando ter ofertado um desconto amplo e irrestrito aos locatícios, tendo ocorrido apenas a suspensão na cobrança, pois a autora tentava obter descontos sem garantir a permanência no empreendimento. Sustentou a realização de vistoria para a qual a autora foi intimada mas não compareceu, sendo constatada a presença de benfeitorias, aparelho de ar condicionado e outros itens, ou seja, o contrato não foi encerrado. Afirmou a retirada do aparelho de ar condicionado antes do ajuizamento da presente demanda. Discorreu acerca da prevalência das regras contratuais e incidência da multa. Impugnou a gratuidade judiciária deferida à autora. Requereu a improcedência do pedido com a revogação da gratuidade judiciária e condenação da autora por litigância de má-fé (ev.32).

Houve réplica (ev.35).

Foi realizada audiência no processo apenso, ouvidas as testemunhas Cintia, Luiz, Elson e João Roberto, concordando as partes com a prova emprestada (ev.81).

Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas Vorlei e Leonardo (ev.92).

As partes ofertaram memoriais.

Vieram os autos conclusos.

II – Do processo nº 5094087-97.2020.8.21.0001 – ação de cobrança

CORRETORA GERAL DE VALORES E CÂMBIO LTDA ajuizou ação de cobrança em desfavor de ALP BRINQUEDOS EIRELI – EPP, LEILA MOCELLIN ORTIZ e PATRICIA MOCELLIN ORTIZ. Relatou a celebração de contrato de locação pela requerida antes do empreendimento VIVA OPEN MALL ter sido concluído, recebendo a loja “no osso”, ou seja, sem qualquer benfeitoria, adaptando a loja a atividade por ela desenvolvida. Aduziu a entrega das chaves pela requerida sem respeitar a necessidade de vistoria no local, devendo arcar com as despesas necessárias a readequação das lojas. Requereu a procedência do pedido para condenar as requeridas ao pagamento da quantia de R$ 39.262,00.

Citadas, as requeridas contestaramu, justificando que as benfeitorias deixadas no local após a entrega das chaves não podem ser retiradas sem causar danos no imóvel, circunstância que afasta o dever de indenizar nos termos da cláusula 19.2 do contrato. Requereram a improcedência do pedido e pugnaram pela concessão da gratuidade judiciária (ev.23).

Houve réplica (ev.26).

Foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pelas requeridas (ev.37).

Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas Cintia, Luiz, Elson e João Roberto (ev.66).

Foi determinado o julgamento conjunto dos feitos (ev. 81).

As partes ofertaram memoriais.

Vieram os autos conclusos.

a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no processo nº 5056130-62.2020.8.21.0001 - ação ordinária cumulada com consignação em pagamento ajuizada por ALP BRINQUEDOS EIRELI – EPP em desfavor de CORRETORA GERAL DE VALORES E CÂMBIO LTDA para declarar satisfeita a obrigação de pagamento do aluguel do mês de junho/2020 e da multa pela rescisão unilateral, devendo ser expedido imediatamente alvará em favor da requerida Corretora Geral para levantamento do valor depositado nos autos, pois incontroverso, e revogar a gratuidade judiciária deferida a autora.

Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados no percentual de 10% sobre...

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