Acórdão nº 50940974420208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50940974420208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001988605
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5094097-44.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: EDEGAR JARDIM (AUTOR)

APELADO: MAURICIO SILVEIRA TELES (RÉU)

RELATÓRIO

EDEGAR JARDIM (AUTOR) apela da sentença proferida nos autos da ação condenatória que move em face de MAURÍCIO SILVEIRA TELES (RÉU), assim lavrada:

Vistos.
EDEGAR JARDIM, qualificado, ajuizou ação condenatória em face de MAURÍCIO SILVEIRA TELES, igualmente qualificado.

Contou ter firmado contrato de compra e venda com o réu, o qual foi objeto da ação nº 001/1.14.0127459-6, já transitado em julgado.
Disse que, naquela ação, a atualização monetária do valor do contrato de financiamento não foi objeto de discussão, ainda que tenha sido datado de 14/07/2013 e a assunção efetiva do financiamento tenha ocorrido em 11/11/2019. Defendeu a necessidade de instauração de via própria e falou sobre a correção monetária da dívida, além do dever do devedor em responder pela atualização do débito. Pediu pela aplicação do índice IGP-M. Concluiu postulando a condenação do réu ao pagamento da correção monetária do contrato, no valor de R$ 51.746,81, no ajuizamento da ação. Juntou documentos.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido (evento 3).

Citado, o réu contestou (evento 16).
No mérito, apontou a prescrição da pretensão autoral, por ser fundada em enriquecimento ilícito, na forma do art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Apontou a ocorrência de coisa julgada, pela pretensão ter sido objeto de apreciação judicial e por não constar do contrato de compra e venda. Discorreu sobre o contrato e defendeu a intenção autoral de renovar litígio judicial já solvido. Referiu a chancela do contrato, sem condições alheias àquelas firmadas, e disse que o financiamento na data ajustada não ocorreu por culpa exclusiva do autor, então promitente vendedor. Falou que a ação movida por si contra o autor foi julgada procedente, n. 001/1.14.0168282-1, e que o preço ajustado pelo negócio foi quitado. Referiu a responsabilidade do autor pelo atraso no pagamento e defendeu não serem devidos valores além do que acordado. Em subsidiário, pediu pela aplicação do índice TR. Concluiu pedindo a improcedência da ação. Juntou documentos.
Houve réplica (evento 19).

As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.

É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação condenatória.

Pretende o autor a fixação de correção monetária sobre a dívida que possui o réu para consigo, oriunda de contrato de compra e venda de bem imóvel.

Em detrimento da preliminar de coisa julgada, analiso o mérito da pretensão do autor, e adianto que a ele não assiste razão.

A prescrição, questão de mérito, arroga a improcedência que já consta no objeto da pretensão autoral.

As partes assinaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, em 14.06.2013.
O preço ajustado pelo imóvel, a ser pago por Maurício Silveira Teles - promitente comprador, foi de R$ 120.000,00, dos quais R$ 100.000,00 seriam pagos mediante financiamento imobiliário, junto à Caixa Econômica Federal (Evento 1, CONTR5). O prazo ajustado para o vendedor fornecer os documentos necessários para obtenção do financiamento foi de cinco dias, (cláusula segunda, parágrafo primeiro).
O autor, promitente vendedor do imóvel, promoveu ação declaratória de rescisão contratual contra o réu, n. 1.14.0127459-6, no âmbito da qual o réu promoveu reconvenção, postulando reparação material e a obrigação de fazer do autor, consistente na formalização da transferência da propriedade, inclusive com a finalização da assunção do financiamento bancário.
A ação foi julgada, nos seguintes termos (Evento 1, OUT9, Página 22):

(a) julgo IMPROCEDENTE a ação de rescisão de contrato ajuizada por Edegar Jardim contra Maurício Silveira Teles e Grigolo Consultoria Imobiliária;
(b) julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo em relação a Aurélio Neto Steinbach e Jandira Soutinho Steinbach, com ,fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
(c) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer ajuizada por Maurício Silveira Teles contra Edegar Jardim para:
(c.1.)
condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na formalização dos atos de transferência da propriedade do imóvel de matrícula nº53.359, do Registro de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre, incluindo os atos necessários para a conclusão do processo de financiamento bancário do saldo ainda devido pelo autor e a outorga da respectiva escritura, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento; (c.2.) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais com o valor de R$ 1.200,00, por mês, desde novembro de 2013 e até a data da imissão do autor na posse do indicado imóvel, valores que devem ser corrigidos monetariamente em novembro de cada ano conforme a variação do IGP-M/FGV, sendo as parcelas vencidas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a data do respectivo vencimento, obrigando-se o réu ao pagamento das despesas geradas pelo imóvel (condomínio, taxas, água, energia elétrica, impostos) até a data imissão do autor na posse; (c.3.) antecipo os efeitos da tutela para determinar seja anotada a existência da presente demanda e de sua decisão na matrícula nº 53.359 do Registro de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre.

Em sede de apelação, os locativos foram reduzidos para R$ 700,00 mensais (Evento 1, OUT9, Página 27), e a condenação transitou em julgado em 17.05.2019 (Evento 1, OUT10, Página 25).
Pois bem.
O contrato, efetivamente, não prevê atualização monetária sobre o débito a ser financiado, justamente em razão de a obtenção do crédito ter sido ajustada em prazo curto, cinco dias, mediante a documentação fornecida pelo promitente vendedor, ora autor.

Ocorre, no entanto, que pesam dois fatores contra a pretensão do autor.

Em primeiro, o contrato não prevê a atualização da dívida, na hipótese de não ser obtido o financiamento no prazo ajustado, de modo que a ocorrência do atraso não é uma situação antecipada pelo acordo.
A fixação, então, deveria observar a estrita situação que deu causa à demora na obtenção do financiamento. Como é evidente, pela própria propositura da ação 1.14.0127459-6, o autor, após assinatura do contrato, pretendeu seu desfazimento por vício na manifestação de sua vontade, argumentação que não foi reconhecida pelo juízo, o qual, inclusive, determinou o cumprimento das normas da contratação.
Foi o vendedor que induziu a mora na prestação, porque não quis receber o pagamento no tempo, lugar e forma que a convenção estabeleceu (art. 394 do Código Civil), do que segue não ser o réu responsável pelos efeitos e prejuízos da mora no pagamento, pois a ela não deu causa.
Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora, como dispõe o art. 396 do mesmo Código. De 2013 até 2019, permaneceu o contrato sem produzir efeitos, porque dele pretendia o autor a desistência, intenção que foi oposta em juízo e não acolhida.
Depois, a relação contratual das partes foi judicializada, e, na oportunidade, não houve referência à atualização de valores, senão apenas ao pedido de declaração resolutória do negócio.
Deste modo, a atualização do débito era pedido de mérito que deveria ter sido feito na ação anterior, por considerarem-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia arguir ao acolhimento do pedido.
Exigir do réu, portanto, a atualização de valores por período superior a cinco anos, quando não adveio de sua culpa o atraso e quando não prevê o contrato os consectários para a hipótese da mora, implicaria enriquecimento indevido do requerente.

Por inimputável a mora ao devedor, resolvo pela improcedência da pretensão.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por EDEGAR JARDIM em face de MAURICIO SILVEIRA TELES, forte no art. 487, I, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do disposto no art.85, §2º do CPC.

Fica suspensa a exigibilidade de ônus sucumbenciais em relação ao demandante, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por litigar sob o pálio da AJG.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e, verificada a inexistência de recurso adesivo, remeta-se ao TJRS.

Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nas razões sustenta que a validade do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, em 14/07/2013, esteve sob discussão no bojo das ações judiciais nº 001/1.14.0127459-6 e 001/1.14.0168282-1, as quais foram julgadas conjuntamente; que em 17/05/2019, houve o trânsito em julgado do processo de conhecimento; que ao ingressar com a ação judicial, em 13/05/2014, houve a interrupção do prazo prescricional, estando ele suspenso durante o seu trâmite; que a prescrição voltou a correr em 17/05/2019, enquanto o presente feito foi ajuizado em 04/11/2020, 1 ano e 6 meses depois, não tendo sido implementado, pois, o prazo prescricional; que não há prescrição no caso dos autos; que o autor ingressou com a ação anterior buscando a anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes, e, na época, não teria o menor sentido que postulasse a imposição de um índice de correção monetária no contrato que pretendia anular; que jamais foi dito que a correção monetária deveria ter sido arguida como mérito na ação anterior, inclusive, constando a possibilidade de ingresso com ação autônoma para viabilizar a discussão; que a pretensão do autor, qual seja, fixação de correção monetária ao contrato, não encontra óbice em razão de não ter sido...

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