Acórdão nº 50941865120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50941865120228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002288284
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5094186-51.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATORA: Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE QUADROS ANDRADE, preso pela suposta prática do delito de homicídio qualificado tentado.

Alega o impetrante, em síntese, que não há fundamentação legal para a decretação da constrição cautelar do paciente. Sustenta a nulidade do auto de prisão, vez que o flagrado não foi assistido por advogado, que não lhe foi possibilitado o direito ao silêncio e que não foi cientificada a Defensoria Pública quanto à prisão no tempo adequado. Ressalta a existência de indícios de ter o segregado agido em legítima defesa. Discorre acerca da crise epidemiológica relacionada à disseminação de covid-19, o que atinge o sistema prisional. Invoca predicados pessoais do paciente. Pede a revogação da prisão, diante da ausência da realização da audiência de custódia no prazo legal. Sustenta ausência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Requer, em liminar e no mérito, a soltura do paciente ou a substituição da prisão por cautelares diversas (Evento 1, INIC1).

Indeferida a liminar (Evento 4, DESPADEC1).

O Ministério Público, em parecer da lavra do Dr. NORBERTO AVENA, opinou pela denegação da ordem (Evento 09, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para decisão.

É o relatório.

VOTO

Em análise do mérito da presente ação constitucional, verifico que nada foi trazido que modificasse o entendimento já exarado, persistindo os motivos que levaram ao indeferimento do pedido, em liminar, razão pela qual colaciono trechos das razões da decisão, de modo a evitar desnecessária tautologia:

(...)

Com efeito, em que pese os termos da inicial (Evento 1 – INIC1), não vislumbro, neste momento, o constrangimento ilegal anunciado, nem irregularidades no procedimento em curso.

Saliento, outrossim, que a ausência de advogado, no momento da lavratura do flagrante, à princípio, não configura qualquer ilegalidade.

Ademais, verifica-se que a e. magistrada plantonista, atuante na Comarca de Alegrete, homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente, no dia 24/04/22, através de decisão assim fundamentada (proc. 5002146-92.2022.8.21.0002, Evento 5, DESPADEC1):

"(...) RODRIGO DE QUADROS ANDRADE foi preso em flagrante em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em 24/04/2022, contra Ricardo Gomes Massaiol Silveira, por volta das 04h00min, na Rua Venâncio Aires, nº 360, Bairro Centro, no Município de Alegrete.

Conforme narrado na Ocorrência Policial nº 2189/2022/150608, policiais militares em policiamento ostensivo foram acionados pela sala de operações para comparecerem na frente do Friends Bar, pois um indivíduo foi detido pelo policial militar Ângelo (que estava de folga no local e foi acionado pelos seguranças do bar), por ter sido o autor de facadas contra outro indivíduo. Consta que os policiais se deslocaram ao local e encontraram o flagrado; ao passo que a vítima já estava na UPA recebendo atendimento médico, sendo, posteriormente, transferida para o Hospital Santa Casa de Caridade, onde foi submetida a cirurgia. Foi entregue aos policiais uma faca, que teria sido o instrumento do crime. Policiais civis efetuaram diligências na UPA e no Friends Bar a fim de coletar informações sobre o fato. Foi dada voz de prisão, conduzindo-se o flagrado à UPA e, na sequência, para a Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento para a lavratura do flagrante (Evento 1).

Acostou-se certidão de antecedentes criminais do flagrado (Evento 3).

É o breve relatório.

Fundamento e decido.

I. Do auto de prisão em flagrante.

Para fins de homologação do presente auto de prisão em flagrante, observa-se que a materialidade delitiva se encontra demonstrada através do depoimento do condutor e das testemunhas, bem como pelo auto de apreensão e pelo relatório de investigação.

Os indícios de autoria, por seu turno, também se apresentam suficientemente demonstrados pelos elementos acima referidos.

Além disso, restou evidenciada a situação de flagrância, nos termos do artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, por ter sido o investigado preso quando tinha acabado de praticar a infração penal, quando foi contido por populares até a chegada da Brigada Militar.

Foram observados os incisos LXII e LXIII do artigo 5º da Constituição Federal, bem como o disposto no artigo 306, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, eis que a prisão e o local onde se encontravam o investigado foram comunicados à Juíza competente e a pessoa indicada pelo preso (sua irmã, Adria Wasiuk de Andrade).

Além disso, o auto de prisão em flagrante foi remetido tempestivamente a este juízo e dele constam os depoimentos do condutor, das testemunhas e do conduzido, bem como a nota de culpa. Ainda, houve a comunicação do flagrante à Defensoria Pública. Destaca-se, por fim, o atestado médico acostado, que indica a existência de escoriações no joelho direito (além de outra lesão que não foi possível identificar em razão do corte da digitalização do documento), mas que provavelmente se originaram da briga ocorrida entre a vítima e o flagrado, o que poderá ser melhor analisado na audiência de custódia.

Diante o exposto, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante de RODRIGO DE QUADROS ANDRADE, porquanto observadas as formalidades legais e constitucionais incidentes na espécie, nos termos da fundamentação acima delineada.

II. Da audiência de custódia.

O caput do art. 310 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, passou a dispor que, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, oportunidade em que deverá, na referida solenidade, adotar uma das medidas descritas nos incisos do mesmo dispositivo.

A nova lei incluiu ainda o §4º, no art. 310, dispondo que “transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva”.

Em que pese a determinação legal, deixo de designar, de imediato, audiência de custódia, considerando a insuficiência das condições de segurança do foro para realização do ato aos finais de semana e feriados, o que faço com fundamento no art. 4º da Resolução COMAG nº1229/2018.

Sem prejuízo, designo a audiência de custódia para o primeiro dia útil seguinte, qual seja, 25 de abril de 2022, às 13h15min, a qual será conduzida pelo magistrado titular da Vara Criminal da Comarca de Alegrete, Dr. Rafael Echevarria Borba.

III. Das hipóteses do artigo 310 do Código de Processo Penal.

Justificada a não realização imediata da audiência de custódia, observo que, na esteira do artigo 310 do Código de Processo Penal, após receber o auto de prisão em flagrante, deverá o juiz adotar uma das medidas descritas nos seus incisos, a saber: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Dito isso, passo à análise do caso em concreto.

Sabe-se que o princípio da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, está alicerçado na premissa de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Corolário da atual ordem constitucional, a prisão cautelar somente será permitida em casos excepcionais, quando evidenciada a sua imperiosa necessidade. E, para se aferir a imprescindibilidade do decreto prisional, o ordenamento jurídico exige a presença simultânea de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva; de um dos fundamentos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal; somados, ainda, a um requisitos de admissibilidade inseridos no artigo 313 do mesmo estatuto.

Além disso, com o advento da Lei nº 13.964/2019, passou-se a exigir que a decisão que decretar a prisão preventiva seja fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida (artigo 312, §2º, do CPP). Deve-se também demonstrar, fundamentadamente, a inviabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 282, §6º, do CPP).

Ao analisar detidamente os autos, tenho, em sede de cognição sumária, que se encontram preenchidos os requisitos acima em relação ao flagrado.

A materialidade delitiva e os indícios de autoria se encontram suficientemente demonstrados através do depoimento do condutor e das testemunhas, bem como pelo auto de apreensão e pelo relatório de investigação.

O pedido de prisão preventiva decorre da prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado (artigo 121, § 2º, inciso IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos, o que permite a decretação da custódia cautelar com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

No caso concreto, conforme se extrai do teor da Ocorrência Policial nº 2189/2022/150608, policiais militares em...

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