Acórdão nº 50942038720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50942038720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002426706
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5094203-87.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: CILEX IND E COM DE ARTEFATOS PLASTICOS E BORRACHA LTDA

AGRAVADO: EVAFORM INDUSTRIA DE COMPONENTES TERMOPLASTICOS PARA CALCADOS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CILEX IND E COM DE ARTEFATOS PLASTICOS E BORRACHA LTDA., contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga, que revogou a assistência judiciária gratuita, na monitória movida contra EVAFORM INDUSTRIA DE COMPONENTES TERMOPLÁSTICOS PARA CALÇADOS LTDA., nos seguintes moldes (evento 16 dos autos de origem):

"[...]1.- Da Gratuidade Judiciária do autor:

No EVENTO 03 - PROCJUDIC6 - Pág. 25 foi proferida decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Registro de Imóveis para que este juntasse matrículas de imóveis que se almejava a penhora, sob o fundamento de que competiria ao credor realizar tal diligência extrajudicialmente.

O exequente, irresignado, opôs embargos declaratórios contra o referido decisum, sustentando estar sob o pálio da gratuidade judiciária (EVENTO 08).

Após, foi determinado pelo juízo, em atenção ao lapso temporal entre o deferimento do beneficio (meados de 2011) e o presente momento, que comprovasse o autor que se mantém as condições econômicas que ensejaram a concessão da benesse (EVENTO 11), o que não foi cumprido pelo credor, aduzindo tão somente que seria inviável o afastamento do sigilo bancário de terceiros (EVENTO 14).

Pois bem. Sendo ônus do ora autor a comprovação de que ostenta a condição de hipossuficiente que conduziria ao deferimento do benefício da AJG, não tendo o feito no prazo estabelecido, muito embora intimado para tanto, a revogação da benesse é medida impositiva. [...]

Diante do exposto, REVOGO a benesse da gratuidade da Justiça concedida ao autor/credor. [...]".

Em suas razões, em síntese, alega que em virtude da situação cadastral baixada da empresa, está demonstrada a ausência de atividade econômica e impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido com efeito devolutivo (evento 06).

Sem contrarrazões (evento 08).

Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Assiste razão à agravante.

A concessão de AJG à pessoa jurídica exige comprovação de situação que a impossibilite de arcar com as custas e despesas processuais, conforme o art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ, do que se dispõe no caso.

A agravante é microempresa que está inativa desde 2010 (evento 03, processo judicial 01, fl. 23, dos autos de origem), tendo sido baixada em definitivo em julho de 2016 (evento 01). Tais particularidades autorizam a presunção de que está há bastante tempo sem auferir faturamento ou receitas, indicando, excepcionalmente, a necessidade do benefício.

Registro que isso pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive pelo Juízo da origem, se demonstrada a alteração da capacidade econômica da...

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